Resposta à Consulta nº 1130 DE 19/02/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 fev 2013

ICMS - EXPORTAÇÃO INDIRETA - NÃO-INCIDÊNCIA - REQUISITOS

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.130/2013, de 19 de Fevereiro de 2013

ICMS - EXPORTAÇÃO INDIRETA - NÃO-INCIDÊNCIA - REQUISITOS

I. O disposto no § 1° do artigo 7º do RICMS/00, que estende a não-incidência do ICMS às chamadas “exportações indiretas”, estabelece que a mercadoria destinada ao exterior deve ser, ela mesma, enviada “com o fim específico de exportação”, a uma das pessoas relacionadas em suas alíneas.

II. Inaplicabilidade nas saídas de “tampas de garrafas” promovidas pelo seu fabricante a estabelecimento produtor de aguardente, destinado a exportação.

1. A Consulente, cuja atividade consiste na fundição de metais não-ferrosos e suas ligas (por sua CNAE), informa que fabrica tampas de garrafas (NCM 8309.90.00) e as comercializa para empresa fabricante de aguardente, que irá envasar e exportar o produto.

2. Expõe que essa empresa está solicitando que as vendas das tampas de garrafas ocorra ao abrigo da não-incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, § 1º, do Regulamento do ICMS (RICMS/00), por se tratar de “exportação indireta”.

3. Entende que o citado "benefício fiscal" só é aplicável a “produto final acabado a ser exportado” e que “a venda de tampas estaria fora do alcance da não-incidência”.

4. Ao final, pergunta se o seu entendimento está correto.

5. Inicialmente, observamos que o artigo 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal de 1988, reproduzido pelo artigo 7º do RICMS/00, prevê a não incidência do ICMS para a saída de mercadoria com destino ao exterior (exportação direta).

6. A Lei Complementar federal n º 87/96, em seu artigo 3º, parágrafo único, estabelece que a não-incidência do imposto alcança também as saídas de mercadoria, realizadas com fim específico de exportação, destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa, e a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro (exportação indireta). Nesse sentido, o artigo 7º, V e § 1º, 1, do RICMS/00 dispõe:

“Artigo 7º - O imposto não incide sobre:
(...)
V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;
(...)

§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:

1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento da mesma empresa;
(...)”.

7. Analisando as operações descritas no item 1 desta resposta, observamos que a operação na qual a Consulente (fabricante de tampas de garrafas) remete esse produto ao fabricante de aguardente não se caracteriza como exportação. De um lado, porque a não incidência prevista no artigo 3º, parágrafo único, da LC nº 87/96 (reproduzida no artigo 7º, § 1º, 1, do RICMS/00) somente se aplica à hipótese em que a mercadoria é remetida fisicamente a uma das pessoas relacionadas no dispositivo. De outro, porque, conforme o relato transcrito no item 1 desta resposta, o fabricante de aguardente promove uma industrialização (na modalidade de acondicionamento) ao envasá-lo, nos termos do artigo 4º do RICMS/00.

8. Informamos que este órgão consultivo, analisando questionamento semelhante, manifestou o entendimento de que o disposto no § 1° do artigo 7º do RICMS/00, que estende a não-incidência do ICMS às chamadas “exportações indiretas”, estabelece que a mercadoria destinada ao exterior deve ser, ela mesma, enviada “com o fim específico de exportação”, a uma das pessoas relacionadas em suas alíneas.

9. Em outras palavras, a aludida não-incidência não alcança a operação anterior de aquisição da matéria-prima ou, como é o caso presente, da embalagem, cuja venda se dá por meio de operação regularmente tributada pelo ICMS, submetendo-se o crédito à sistemática do artigo 68, inciso I, do RICMS/00.

10. Logo, em resposta à indagação apresentada, informamos que o entendimento da Consulente está incorreto, pois as saídas das “tampas de garrafas” do seu estabelecimento com destino ao fabricante de aguardente, para o acondicionamento e posterior exportação do produto, não estão abrangidas pela não-incidência do ICMS de que trata o artigo 7º, § 1º, item 1 do RICMS/00, devendo o imposto ser pago conforme a legislação pertinente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.