Resposta à Consulta nº 113 DE 29/04/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 abr 2011

ICMS - Saldo credor existente na conta fiscal de estabelecimento com as atividades temporariamente paralisadas

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 113, DE 29 DE ABRIL DE 2011

ICMS - Saldo credor existente na conta fiscal de estabelecimento com as atividades temporariamente paralisadas - O crédito fiscal devidamente escriturado, dentro do prazo decadencial, pode ser utilizado por estabelecimento ativo, nas hipóteses previstas na legislação, a qualquer tempo - Interpretação do parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar 87/96.

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), corresponde a "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças", informa que: (i) desde fevereiro de 2007 as atividades de seu estabelecimento estão paralisadas e pretende retomá-las no mês de maio do ano em curso; e (ii) a conta fiscal de seu estabelecimento apresenta "saldo credor" de R$ 124.017,52, transportado mês a mês através da GIA.

2. Expõe que para esclarecer sua dúvida acerca do aproveitamento desse saldo credor, no retorno de suas atividades, buscou informações junto ao Posto Fiscal e utilizou o serviço "Fale Conosco" disponível no sítio da Secretaria da Fazenda na internet:

"(...) nos dirigimos ao Posto Fiscal e obtivemos a seguinte resposta:

O atendente me informou que se o saldo credor está sendo transportado mês a mês através da GIA o saldo credor não tem prazo para sua utilização, não temos com que nos preocupar porque o saldo é perfeitamente utilizável.

Perguntamos se poderia nos fornecer uma base legal e como o atendente não mencionou nenhuma base legal e me disse que não era motivo para preocupação, resolvi fazer uma consulta através do "Fale Conosco" no site da Secretaria, na condição de contador da empresa.

1ª) Primeira Consulta: IF 4514321

Tenho um cliente que tem um saldo credor de ICMS declarado em GIA e Livros de Apuração de ICMS desde 02/2007, a empresa irá retomar as atividades de compra e venda de mercadorias, ela pode utilizar o saldo credor do ICMS que está declarado sem que tenha prejuízo fiscal futuramente?

Resposta:

Devido a complexidade do assunto foi solicitado que fosse até o Posto Fiscal para obter maiores esclarecimentos.

2ª) Pergunta: IF 4537135

Estive no Posto Fiscal da jurisdição "Butantã" e obtive a seguinte informação do atendente: se a empresa está no regime de RPA e transfere o saldo credor através da GIA mensal, não tem prazo para utilização do crédito.

Gostaria de saber se está correto, já que a LC 87/96 diz que o crédito tem um prazo de 05 anos para a utilização a partir do último movimento, ou seja, de sua paralisação. Se a informação que recebi estiver correta, poderiam me informar em que base legal podemos certificar o direito do crédito?

Resposta:

De acordo com o artigo 61, § 3º do Regulamento do ICMS:

Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria de entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regularmente tributadas ...

§ 3º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

3º) Pergunta: IF 4545922

Fomos até o Posto Fiscal para tentar eliminar de uma vez as dúvidas, o fiscal me disse que o art. 61, § 3º do Regulamento do ICMS se trata de direito ao crédito de documento fiscal não escriturado e ainda não utilizado o crédito. O saldo credor de ICMS declarado e transportado na GIA, sob o regime RPA, não tem prazo para prescrição. Essa informação procede? Não que eu esteja duvidando do profissional do Estado.

Resposta:

Devido a natureza do assunto, solicitamos formular consulta nos termos dos arts. 510 e seguintes do Regulamento do ICMS, observando principalmente os artigos 513 e 514.

(...)

Diante do exposto acima e das respostas que não foram esclarecedoras, continuamos com as dúvidas:

A empresa pode utilizar o saldo credor do ICMS?"

3. Preliminarmente, registre-se que, em consulta a situação da Consulente no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), verifica-se que está enquadrada na CNAE 4663-0/00 - "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" e não na CNAE 5169-1/01 - "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial; suas peças e acessórios", conforme informado na petição de consulta.

4. Isso posto, considerando que a Consulente não expôs a matéria de fato objeto da dúvida de modo claro e completo, não nos manifestaremos quanto à regularidade do saldo credor que a Consulente diz possuir em sua conta fiscal.

5. Feita essa ressalva, destacamos que o citado artigo 61 do RICMS/2000 está em harmonia com o disposto no artigo 38 da Lei estadual 6.374/1989 e o parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar 87/1996. Nos termos das citadas normas, o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, decorrente do princípio constitucional da não-cumulatividade (artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal), condiciona-se ao cumprimento de requisitos que deverão necessariamente ser observados. O § 1º do artigo 61 do RICMS/2000 determina que, para fazer jus ao crédito, deverá ser escriturado o respectivo documento fiscal, além de ser obrigatório o cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

5.1. Frise-se que a teor do disposto no § 3º do artigo 61 do RICMS/2000 o direito ao crédito do ICMS extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

6. Em suma, após o crédito ter sido devidamente escriturado, dentro do prazo decadencial, pode ser utilizado por estabelecimento ativo, nas hipóteses previstas na legislação, a qualquer tempo, ou seja, não há mais que se falar em decadência.

7. Assim, cumpridos os prazos e condições determinados nas citadas normas, o estabelecimento da Consulente faz jus ao crédito regularmente escriturado. A partir daí, não há que se falar em prazo para sua utilização.

8. Por fim, considerando o exposto no item 3 desta resposta, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal ao qual estejam vinculadas suas atividades para efetuar, se necessário, a correção do seu enquadramento na CNAE e/ou incluir sua(s) atividade(s) secundária(s), com base naquelas que efetivamente exerce, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.