Resposta à Consulta nº 1127 DE 04/02/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 fev 2013
ICMS - CRÉDITO - PALETES DE MADEIRA
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.127/2013, de 04 de Fevereiro de 2013
ICMS - CRÉDITO - PALETES DE MADEIRA.
I. Paletes de madeira (classificado na posição 4415.20.00 da NBM/SH), empregados no acondicionamento e transporte dos produtos fabricados pelo contribuinte, que não retornarão ao estabelecimento remetente, dão direito a crédito do imposto nas aquisições internas e interestaduais.
1) A Consulente informa ser “uma empresa que industrializa e comercializa produtos para o segmento ‘pet’” e que “a partir de janeiro/2013, começou a receber documentos fiscais de fornecedores cujo produto é palete de madeira classificado na NBM/SH sobre n° 4415.20.00, cuja operação destina-se a uso e consumo na empresa”.
2) Argumenta que “deve aproveitar o crédito do ICMS destacado já que ocorrerá operações subsequentes tributadas (outras saídas não especificadas/bonificação) conforme previsto no artigo n° 66, parágrafo 3° do RICMS/SP”.
3) Isso posto, indaga se seu entendimento está correto.
1) Observe-se, preliminarmente, que dão direito ao crédito do valor do imposto os insumos entrados/adquiridos pelo contribuinte, como a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem e o combustível, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, ou empregados na atividade de prestação de serviços sujeita ao ICMS (artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT-1/2001, subitem 3.1).
2) Isso anotado e estabelecendo que se trata de paletes de madeira (classificado na posição 4415.20.00 da NBM/SH), empregados no acondicionamento e transporte de produtos fabricados pelo contribuinte, que não retornarão ao estabelecimento remetente, como já decidido por este órgão consultivo em outra oportunidade, há a possibilidade de aproveitamento de crédito do imposto nas aquisições internas e interestaduais dos referidos produtos.
2.1) Tratando-se do aproveitamento de crédito do ICMS relativo a aquisições interestaduais, o Comunicado CAT-36/2004, com fulcro no § 3º do artigo 36 da Lei nº 6.374/1989, esclarece que somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade de origem.
3) Entretanto, não ficou claro se a situação tratada no item 2 desta interpretação é a mesma hipótese que ensejou a presente consulta. Caso não seja, poderá a Consulente retornar com nova consulta, fazendo-se necessária a observância dos requisitos regulamentares pertinentes à matéria, constantes dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.