Resposta à Consulta nº 1122 DE 17/01/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jan 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - INAPLICABILIDADE NA VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.122/2013, DE 17 DE JANEIRO DE 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - INAPLICABILIDADE NA VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL

I. Na operação de saída de autopeças, relacionadas no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, diretamente do seu fabricante com destino a consumidor final, deste Estado ou de outra unidade da federação, não há que se efetuar retenção antecipada do imposto, pois não haverá operação subsequente.

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos”, sem relatar a matéria de fato e de direito sobre a dúvida a ser dirimida, pergunta:

“Na operação interna com produto sujeito à substituição tributária, efetuada diretamente do substituto para o consumidor final, esta operação estará sujeita à retenção antecipada do imposto?”

2. Para responder à indagação formulada tomamos como premissas:

2.1. a Consulente se refere à substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 (operações com autopeças), já que nada foi informado;

2.2. os fabricantes das autopeças são estabelecimentos paulistas.

3. Na operação de saída de autopeças, relacionadas no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, de estabelecimento que as fabricou com destino a consumidor final, deste Estado ou de outra unidade da federação, não há que se efetuar retenção antecipada do imposto, pois não haverá operação subsequente.

4. Entretanto, este não é o caso da Consulente. Considerando que adquiriu as autopeças de contribuinte paulista, o imposto já foi retido antecipadamente por substituição tributária, provavelmente pelo fabricante, nos termos do inciso I do artigo 313-O do RICMS/2000, até a operação de saída efetuada pelo estabelecimento varejista (a Consulente) com destino ao consumidor final.

5. No caso de a situação de fato da Consulente não ser a descrita no item 2 da presente resposta, a Consulente pode apresentar nova consulta, cuja produção de efeitos ficará condicionada à plena observância das normas que regem a matéria (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000).

6. Por oportuno, recomendamos a leitura da Decisão Normativa CAT-05/2009, assim ementada: “ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.