Resposta à Consulta nº 112 DE 29/11/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 nov 2023
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DISPENSA DE RECOLHIMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE NA MODALIDADE CIF – OPERAÇÃO COM PRODUTOS ELENCADOS NA NORMA. A dispensa de recolhimento do ICMS prevista na Portaria 47/2000, incidente sobre o serviço de transporte na modalidade CIF, nas operações com os produtos descritos na norma, não se aplica a operações realizadas por estabelecimento credenciado junto a programa de desenvolvimento setorial no Estado.
... , pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta acerca da aplicação da dispensa de recolhimento do ICMS prevista na Portaria 47/2000, incidente sobre o serviço de transporte na modalidade CIF, nas operações com os produtos descritos na norma.
Ressalta que a dúvida se relaciona ao parágrafo único do artigo 1º da Portaria nº 47/2000, que exclui da sistemática as operações promovidas por estabelecimento credenciado junto a programa de desenvolvimento setorial implementado no Estado de Mato Grosso, tendo em vista que a consulente possui credenciamento para o programa PRODER-FEIJÃO e PROALMAT-ALGODÃO, sendo que as operações em questão são vendas de milho.
Assim, explica que seu entendimento de que o impedimento do inciso I do parágrafo único do artigo 1° da Portaria 47/2000 não se aplica em suas operações de milho, visto que os credenciamentos são exclusivos para feijão e algodão, por conseguinte, sendo a operação com milho em grão e sem utilização de benefício de programa setorial, a sistemática da mencionada Portaria poderia ser utilizada
Neste contexto, faz os seguintes questionamentos:
1) Empresa com credenciamento no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT, pode aplicar a sistemática prevista na Portaria 47/2000 nas prestações de serviço de transporte de milho, com cláusula CIF, não abrangidas por programa?
2) Empresa com credenciamento no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER (saída interestadual de feijões), pode aplicar a sistemática prevista na Portaria 47/2000 nas prestações de serviço de transporte de milho, com cláusula CIF, não abrangidas por programa?
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de soja – CNAE 4622-2/00, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 28/07/2021.
Da narrativa da consulente, resumidamente, pode-se inferir que a principal dúvida se refere à aplicação da dispensa de recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários, cujas saídas do Estado ocorrerem com cláusula CIF, tendo em vista que estaria realizando a venda de milho e que possui credenciamento no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT e no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER.
Desta forma, convém transcrever os dispositivos da Portaria nº 47/2000, sobre os quais reside a dúvida da consulente, a saber:
Art. 1º Fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual dos produtos abaixo relacionados, cujas saídas do território mato-grossense ocorrerem com cláusula CIF, desde que atendidas as condições estipuladas nesta portaria: (Nova redação dada ao art. 1º pela Port. 081/16, efeitos a partir de 03.05.16)
I - algodão em caroço, algodão em pluma, óleo de algodão degomado, caroço de algodão, fibrilha de algodão, torta de algodão e farelo de algodão;
II - aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
III - arroz em casca e arroz beneficiado;
IV - café cru, em coco ou em grão;
V - couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado;
VI - feijão;
VII - gado em pé, carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
VIII - girassol;
IX - látex natural e cernambi;
X - madeira in natura, bem como madeira simplesmente serrada, lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie;
XI - milho, milheto e sorgo, todos em grão;
XII - soja em grão, farelo de soja e óleo bruto degomado de soja.
Parágrafo único Ressalvada disposição expressa em contrário, o disposto neste artigo não se aplica às operações promovidas por estabelecimento: (Acrescentado o parágrafo único pela Port. 081/16, efeitos a partir de 03.05.16)
I - credenciado junto a programa de desenvolvimento setorial implementado no Estado de Mato Grosso;
II - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
(...) Destacou-se
Observa-se da legislação transcrita que a dispensa de recolhimento se aplica ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual em operações com os produtos relacionados no artigo 1º da Portaria, cujas saídas do território mato-grossense ocorrerem com cláusula CIF, desde que atendidas as condições estipuladas.
Anote-se que no parágrafo único do mencionado artigo 1º, ressalvadas as disposições contrárias, via de regra, não aplica a sistemática da Portaria nas operações promovidas por estabelecimento credenciado junto a programa de desenvolvimento setorial implementado no Estado de Mato Grosso ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Portanto, se o estabelecimento remetente da mercadoria estiver credenciado para fruir benefício fiscal de qualquer programa de desenvolvimento estadual, independentemente do produto que esteja comercializando, é vedado ao prestador, contratado para efetuar o serviço de transporte da mercadoria, aplicar a dispensa do recolhimento do ICMS de que trata a Portaria n° 047/2000-SEFAZ, por força da condicionante prescrita no inciso I do parágrafo único do artigo 1°, nos termos da redação dada pela Portaria n° 081/2016-SEFAZ/2016.
Assim, responde-se aos questionamentos apresentados:
1) Empresa com credenciamento no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT, pode aplicar a sistemática prevista na Portaria 47/2000 nas prestações de serviço de transporte de milho, com cláusula CIF, não abrangidas por programa?
Resposta: Uma vez que está credenciada em programas de desenvolvimento setorial deste Estado, nas prestações de serviço de transporte dos produtos descritos na legislação transcrita, não caberá a aplicação da sistemática descrita na Portaria nº 47/2000.
2) Empresa com credenciamento no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER (saída interestadual de feijões), pode aplicar a sistemática prevista na Portaria 47/2000 nas prestações de serviço de transporte de milho, com cláusula CIF, não abrangidas por programa?
Resposta: Uma vez que está credenciada em programas de desenvolvimento setorial deste Estado, nas prestações de serviço de transporte dos produtos descritos na legislação transcrita, não caberá a aplicação da sistemática descrita na Portaria nº 47/2000.
Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de novembro de 2023.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO.
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos