Resposta à Consulta nº 112 DE 13/04/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 abr 2011
ICMS - Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007, aplicável às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas - O diferimento do imposto é aplicável nas saídas internas de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II da Resolução SF - 04/1998, e também de suas respectivas peças e partes, desde que expressamente previstas.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 112, DE 13 DE ABRIL DE 2011
ICMS - Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007, aplicável às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas - O diferimento do imposto é aplicável nas saídas internas de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II da Resolução SF - 04/1998, e também de suas respectivas peças e partes, desde que expressamente previstas.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE, realiza "serviços de usinagem, tornearia e solda", informa que "produz peças classificadas na posição NBM/SH - 84.36.91.00 (peças para máquinas agrícolas), que são vendidas a outra indústria onde são utilizadas para montagem de máquinas e implementos agrícolas que são vendidos com diferimento do ICMS, conforme artigo 399 do RICMS/SP, substituído pelo Decreto nº 51.608 de 26/04/2007, que não menciona peças".
2. Relata que está "desde 2009 tributando essas peças conforme o artigo 54, inciso V, do RICMS", e que vende referidas peças para um "fabricante de máquinas avícolas (...) que se creditou desse ICMS, sendo posteriormente autuado pelo fisco conforme AIIM (...) (xérox anexo), que classificou esses créditos como indevidos de acordo com a Resolução SF nº 04/98". A seu ver, "conforme já consultamos anteriormente (xérox anexo) o diferimento ocorre somente na venda para o produtor rural".
3. Acrescenta que "no referido auto, notamos outras empresas semelhantes a nossa que tiveram o mesmo entendimento nosso da legislação".
4. Ante o exposto questiona "se essas peças que fabricamos e vendemos a esse cliente também podem se beneficiar do diferimento do ICMS, uma vez que o objetivo final delas é integrar uma máquina agrícola que será vendida com diferimento do ICMS, ou, se deverão ser tributadas conforme artigo 54, inciso V, do RICMS/SP".
5. Inicialmente, cumpre mencionar que, apesar do que afirma a Consulente no item 3 da presente, o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) e a "consulta anterior" não foram anexados à petição, de modo que não foi possível avaliar seu conteúdo.
6. Prosseguindo, observamos que a Consulente restringe a matéria objeto de dúvida à questão sobre a aplicação do diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/07 nas operações com peças que fabrica para máquinas agrícolas. Desse modo, partiremos do pressuposto, na presente resposta, que ela realiza a venda dessas peças exclusivamente para fabricantes paulistas, operações em que não é aplicável o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O, § 1º, item 44, do RICMS/2000, tendo em vista, respectivamente, o disposto no inciso I do artigo 264 do mesmo regulamento (mercadoria destinada à integração ou consumo em processo de industrialização). Além disso, não será examinada a possibilidade de a indústria que adquire referidas peças usufruir de crédito.
7. Isso posto, transcrevemos o Decreto nº 51.608, de 26/02/2007, que restabeleceu as disposições previstas no artigo 399 do RICMS/2000, dispositivo que foi revogado pelo Decreto nº 51.520, de 29/01/2007:
"(...)
Artigo 1° - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
§ 1° - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento.
§ 2° - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS.
(...)"
8. Informamos que a relação de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 foi aprovada pela Resolução SF - 04/1998, de 16/01/1998, na qual consta, no Anexo II, a listagem de máquinas e implementos agrícolas ao qual se refere o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007.
9. Esclarecemos, também, que:
9.1. os produtos constantes no Anexo II (Relação de máquinas e implementos agrícolas) da Resolução SF - 4/1998 devem, desde a sua origem de produção, ter por finalidade o uso agrícola;
9.2. a natureza do citado Anexo é taxativa, comportando apenas os produtos nele descritos, quando classificados nos respectivos códigos da NBM/SH (descrição e código da NBM/SH);
9.3. a responsabilidade pela classificação do produto na NBM/SH é do contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
9.4. as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000).
10. Não obstante o artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 não fazer referência explícita às partes e peças de máquinas e implementos agrícolas, observamos que o diferimento nele previsto é aplicável a todos os itens relacionados no Anexo II da Resolução SF - 04/1998 (conforme § 2º do seu artigo 1º), ou seja, é aplicável às máquinas e implementos agrícolas ali indicadas, inclusive suas partes e peças, quando expressamente previstas.
11. Desse modo, tendo em vista o disposto no item 7 do Anexo II da Resolução SF - 04/1998 ("Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes" - classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NBM/SH - grifo nosso) e, desde que observadas as demais considerações expostas nos itens 6 e 9 da presente resposta, entendemos que a Consulente poderá aplicar o diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 nas saídas internas de "peças classificadas na posição NBM/SH - 84.36.91.00 (peças para máquinas agrícolas)".
12. Alertamos a Consulente para a hipótese de interrupção do diferimento e suas consequências previstas no inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, no caso de promover saída que impossibilite que esses produtos tenham como destinatário final estabelecimento produtor rural paulista.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.