Resposta à Consulta nº 112 DE 18/11/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 nov 2010

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de mercadoria de outra unidade da federação – Imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes pago conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 – Saída com destino a contribuinte de outra unidade da federação – Aproveitamento de crédito (inciso VI do artigo 63 do RICMS/2000) e ressarcimento do imposto (artigo 269 do RICMS/2000 e Portaria CAT-17/1999).

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de mercadoria de outra unidade da federação – Imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes pago conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 – Saída com destino a contribuinte de outra unidade da federação – Aproveitamento de crédito (inciso VI do artigo 63 do RICMS/2000) e ressarcimento do imposto (artigo 269 do RICMS/2000 e Portaria CAT-17/1999).

1. A Consulente expõe que:

1.1. na qualidade de “contribuinte atacadista de produtos de utilidades domésticas, passou a sujeitar-se ao regime de substituição tributária no decorrer de 2008 e 2009, tanto em relação ao seu estabelecimento matriz como em relação ao estabelecimento filial, haja vista ambos possuírem a mesma atividade no território do Estado de São Paulo”;

1.2. “dessa forma, a partir da data de aplicação da substituição tributária, os contribuintes enquadrados nas atividades de atacadista/distribuidor devem receber as mercadorias com a retenção antecipada do imposto referente às aquisições internas”;

1.3. “na hipótese de aquisições interestaduais, no entanto, em que o imposto não tenha sido retido anteriormente, estes se tornam sujeitos passivos por substituição tributária, devendo recolher o ICMS devido pela(s) operação(ões) subseqüente(s) no Estado de São Paulo”;

1.4. “este valor do imposto recolhido no cálculo da antecipação, pela Consulente, de acordo com o artigo 426-A do RICMS/SP, corresponde ao imposto devido pela operação própria de saída da mercadoria adicionado ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição - imposto retido”;

1.5. “assim, nas saídas interestaduais promovidas por contribuintes substituídos que anteciparam o imposto no ato da entrada da mercadoria no território do Estado conforme disposto no artigo 426-A do RICMS, passam a ter o direito ao ressarcimento integral em relação ao imposto recolhido antecipadamente”;

1.6. dessa forma, quando “antecipa o imposto devido relativo as aquisições de outras Unidades da Federação, com uma subseqüente saída para contribuinte de outra Unidade da Federação, nascerá o direito ao ressarcimento do imposto da operação anterior, com base no artigo 271 do RICMS/SP, bem como o imposto retido, com fulcro nos procedimentos dispostos na Portaria CAT 17/99”.

2. Diante do exposto, questiona sobre “a possibilidade de ressarcir o valor da operação própria recolhida a título de antecipação disposto no artigo 426-A do RICMS/SP, no campo “Outros Créditos” no Livro Registro de Apuração, com base no inciso VI do artigo 63 do RICMS/SP, para que possa ressarcir integralmente o imposto recolhido na antecipação no momento em que a mercadoria for destinada à outra Unidade da Federação, iniciando-se um novo ciclo dentro de outro Estado, uma vez que o último fato gerador presumido pela substituição, cujo imposto foi integralmente pago para São Paulo, não se realizou”.

3. Para a resposta consideraremos que a Consulente se refere ao artigo 313-Z15 do RICMS/2000 (Retenção antecipada do ICMS por substituição tributária – Das operações com artefatos de uso doméstico).

4. Desse modo, na entrada no território deste Estado, de mercadoria indicada no § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, sem a retenção antecipada do ICMS, a Consulente, tendo em vista a previsão do inciso II desse artigo, deve efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS, em conformidade com o disposto no artigo 426-A do mesmo Regulamento.

5. Tratando-se de saídas dessas mercadorias, destinadas a contribuintes localizados em outras unidades da federação, são aplicáveis os dispositivos a seguir reproduzidos (do RICMS/2000, exceto o artigo 60, que é da Lei n° 6.374/1989), com grifos nossos:

“Artigo 313-Z15 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIV, e 60, I): (...)

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (...)

§ 2° - Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (...)

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (...)”

“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização: (...)

VI - do valor recolhido antecipadamente, a título de imposto, nos termos do art. 60 da Lei 6.374, de 1º-03-89, no caso de não ocorrer o fato gerador; (...)”

“Artigo 60 - Poderá ser exigido o recolhimento antecipado do imposto devido pela operação ou prestação subseqüentes, com a fixação do valor desta, se for o caso, nas seguintes situações, dentre outras:

I - entrada em território paulista de mercadoria ou recebimento de serviços originários de outro Estado ou do Distrito Federal; (...)”

“Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se: (...)

IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado. (...)”

6. Assim, tratando-se de mercadoria destinada a estabelecimento de contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da federação, no tocante ao imposto pago pela Consulente (estabelecimento atacadista), nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, é aplicável o disposto nos artigos 63, inciso VI (creditamento quanto ao ICMS da operação própria), e 269 (ressarcimento do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/1999, relativamente ao ICMS das operações subseqüentes), conforme previsto no item 3 do § 2° do artigo 313-Z15 do mesmo Regulamento.

6.1. Registramos que essas duas providências (lançamento do crédito e ressarcimento) anulam os efeitos da retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

7. Enfatizamos que a Portaria CAT-17/1999 estabelece a disciplina mencionada no artigo 269, acima reproduzido, e que, embora tal artigo se refira a estabelecimento do contribuinte substituído, é aplicável à presente situação, em que a Consulente é substituta tributária, conforme artigo 313-Z15, inciso II, do RICMS/2000.

8. Os efeitos desta resposta ficam estendidos ao estabelecimento filial da Consulente xxx.xxxx

9. Isso posto, temos o questionamento da Consulente como respondido.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.