Resposta à Consulta nº 1118 DE 15/04/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 abr 2010
ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 – Aplicabilidade a produto relacionado no seu § 1°, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH.
ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 – Aplicabilidade a produto relacionado no seu § 1°, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH.
1. A Consulente expõe que:
1.1. "industrializamos "massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo", classificadas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no código 1902.19.00";
1.2. "a alínea "a" do item 7 do artigo 313-W do RICMS diz que as "massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, 19.02" estão sujeitas ao sistema de recolhimento do imposto por substituição tributária";
1.3. "como nosso produto "não é cozido nem recheado", entendemos que não está enquadrado nesse sistema de recolhimento, pois, embora esteja classificado no código 19.02, a legislação se refere textualmente àquele tipo de massa (cozidas e recheadas)".
2. Isso posto, indaga: "nossos produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária?".
3. De acordo com o artigo 313-W do RICMS/2000, na saída das mercadorias arroladas no seu § 1°, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes àquelas realizadas pelos estabelecimentos indicados nos seus incisos.
4. Assim, os produtos classificados na posição 19.02 da NBM/SH que estão na substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 são apenas massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo (alínea "a" do item 7 do § 1° desse artigo).
4.1. Em outras palavras, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, classificadas na posição 19.02 da NBM/SH (subposições 1902.11 e 1902.19 da NBM/SH), não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea "a", do RICMS/2000.
5. Por oportuno, registramos que a responsabilidade pela classificação do produto, segundo a NBM/SH, é do contribuinte e a competência para sanar dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.