Resposta à Consulta nº 1110 DE 05/03/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mar 2013

ICMS - Revogação da redução da base de cálculo do inciso I do artigo 26 do Anexo II do RICMS/2000 retroativa a 30/10/2012 e instituição de diferimento no artigo 396-B do RICMS/2000 (posteriormente revogado, com efeitos retroativos) - Obrigações acessórias

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.110/2012, de 05 de Março de 2013

ICMS - Revogação da redução da base de cálculo do inciso I do artigo 26 do Anexo II do RICMS/2000 retroativa a 30/10/2012 e instituição de diferimento no artigo 396-B do RICMS/2000 (posteriormente revogado, com efeitos retroativos) - Obrigações acessórias.

I - O diferimento do artigo 396-B do RICMS/2000 não poderá ser utilizado, posto que foi revogado pelo Decreto nº 58.876/2013, com efeitos a partir de 30/10/2012.

II - Caso tenham sido utilizados a redução da base de cálculo e o diferimento em comento, a Consulente deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para verificar a necessidade de regularização.

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de equipamentos de informática”, informa que se utilizava da redução da base de cálculo estabelecida pelo inciso I do artigo 26 do Anexo II do RICMS/2000 (sobre as saídas de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados), revogado pelo Decreto nº 58.767, de 20/12/2012, com efeitos a partir de 30/10/2012. Expõe que, na mesma data, entrou em vigor também o Decreto nº 58.763/2012 (que incluiu o artigo 396-B ao RICMS/2000, tratando-se do diferimento do imposto incidente nas saídas internas de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados).

2. Assim, indaga:

2.1. “A [Consulente] não vende todas as suas produções para empresas comerciais, existem vendas que são para empresas que irão efetuar algum tipo de industrialização e depois irão vender, neste caso específico a [Consulente] poderá utilizar o diferimento?”

2.2. “Como também será retroativo a 30/10/2012, a empresa deverá providenciar alterações na sua escrita fiscal, bem como correções nas notas fiscais?”

3. Inicialmente, informamos que, em 5 de fevereiro de 2013, foi editado o Decreto nº 58.876/2013, que revogou o artigo 396-B do RICMS/2000, com efeitos a partir de 30 de outubro de 2012.

4. Portanto, a Consulente não poderá utilizar-se do diferimento que previa o revogado artigo.

5. Com relação à segunda pergunta, esclarecemos que, se a Consulente houver aplicado a redução da base de cálculo prevista no revogado inciso I do artigo 26 do Anexo II do RICMS/2000 a partir de 30/10/2012, ou mesmo o diferimento do revogado artigo 396-B desse Regulamento, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para verificar a necessidade de regularização.

6. Meramente a título informativo, recomendamos a leitura do Decreto nº 51.624/2007 (alterado pelo Decreto nº 58.876/2013), que versa sobre regime especial de tributação para contribuintes da indústria de informática, para a saída dos produtos nele elencados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.