Resposta à Consulta nº 111 DE 16/05/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 mai 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTO NÃO SUJEITO. O crédito outorgado, previsto no Anexo XVII do RICMS, não se aplica às operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O produto classificado na subposição 8432.90.00 da NCM/SH não está arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, por conseguinte, as respectivas operações não se sujeitam ao regime de substituição tributária, devendo a apuração do imposto ocorrer pelo regime normal, previsto no artigo 131 do RICMS.

Texto

A empresa acima indicada, estabelecida na Avenida ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do regime de substituição tributária, mais especificamente, quanto à margem de valor agregado (MVA) a ser utilizada, conforme a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, nas vendas de produtos arrolados no Convênio ICMS 52/91.

A Consulente informa que tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, bem como suas partes e peças e que está cadastrada na CNAE principal 4661-3/00.

Explica que é concessionária da fábrica ... e, possui, neste Estado, as seguintes filiais:

CNPJ IE MUNICÍPIO
... ... ...
... ... ...
... ... ...
... ... ...
... ... ...
... ... ...
... ... ...

Menciona que fez opção pelo Regime Optativo de Tributação de Substituição Tributária e pelo Crédito Outorgado.

Expõe que os produtos que comercializa estão arrolados no Anexo II do Convênio do ICMS nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

Destaca que a Portaria nº 195/2019, editada pela SEFAZ/MT, fixou os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA para apuração do quantum a ser recolhido a título de ICMS substituição tributária, especificamente no que diz respeito a autopeças, a indicação é pela utilização, a título de MVA, do percentual de 50,39%.

Afirma que está enquadrada como substituta tributária no Estado de MT, porém, não está recolhendo o ICMS Substituição Tributária quando se depara com operação com produtos classificados na NCM 84329000 pelo fato desta não encontrar assento no Anexo da Portaria nº 195/19.

Anota que, para materializar o conceito e questionamento, anexou cópia das DANFEs nº ... e nº .... que se refere a reposição de peças de uma plantadeira.

Expõe entendimento, e, ao mesmo tempo, questiona quanto à NCM 84329000, que, mesmo não fazendo parte do Anexo contido expressamente (princípio da estrita legalidade/rol taxativo) na Portaria nº 195/19, pode-se entender que a empresa ... é substituta tributária nessa operação de circulação de mercadoria e, por este motivo, deverá atender a MVA de 50,39%?

Apresenta exemplo de cálculo para a apuração do ICMS-ST, conforme quadro abaixo reproduzido:

CÓDIGO DO PRODUTO: CQ31062 NF....

BASE DE CALCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
Valor dos produtos 202,24
Valor do IPI 8,29
MVA de 50,39% 34,96
Valor agregado [(valor dos produtos) x (MVA de 50,39%)] 77,66
Valor dos produtos + ipi 210,53
REDUÇÃO DE 67,05% 69,37
BASE DE CALCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA 104,32
BASE DE CALCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
Base de cálculo da substituição tributaria 104,32
Alíquota interna 17%
Subtotal 17,74
ICMS próprio (dedução) 8,29
valor do ICMS Substituição Tributaria 9,44
valor total da nota fiscal com substituição 219,97

 CÓDIGO DO PRODUTO: CQ31062 NF .....

Valor dos produtos 1.539,00
Valor do IPI 76,95
MVA de 50,39% 268,30
Valor agregado [(valor dos produtos) x (MVA de 50,39%)] 609,41
Valor dos produtos + ipi 1.615,95
REDUÇÃO DE 67,05% 532,46
BASE DE CALCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA 800,76
BASE DE CALCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
Base de cálculo da substituição tributaria 800,76
Alíquota interna 17%
Subtotal 136,13
ICMS próprio (dedução) 63,10
valor do ICMS Substituição Tributaria 73,03
valor total da nota fiscal com substituição 1.688,98

Por fim, a consulente formaliza os seguintes questionamentos:

1 - O NCM 84329000 se enquadra no item: 999.0 CEST: 01.999.00 da portaria 195/19 e deve recolher o ICMS ST com a MVA de 50,39% ou por estar no Convênio do ICMS nº 52/1991 deve ser apurado na conta gráfica, ou seja, apuração normal?

999.0 01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

2 - Qual a interpretação para se usar o item 999.0 cest: 01.999.00 no nosso segmento?

3 - Em sendo o entendimento pela adequação à Portaria nº 195/2019, a forma de apuração utilizada pela empresa se adequa a norma?

A consulente declara ainda que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Para análise da matéria consultada, convém trazer à colação o texto dos artigos 39 e 40 da Lei Complementar nº 631/2019, que tratam da previsão do benefício fiscal de crédito outorgado a ser concedido aos estabelecimentos comercial varejista ou atacadista na forma estabelecida na legislação tributária:

Art. 39 Fica adotado o regime de apuração normal do ICMS, previsto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal seja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista.

Art. 40 Ficam reinstituídos com modificação os benefícios decorrentes e/ou vinculados ao regime de estimativa por operação simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte estabelecido em território mato-grossense, bem como os benefícios cuja fruição esteja condicionada à tributação pela entrada, mediante aplicação de carga tributária previamente fixada, com encerramento da cadeia tributária.

§ 1º A reinstituição com modificação prevista neste artigo implica a concessão dos seguintes benefícios fiscais, conforme a CNAE principal do estabelecimento comercial:

I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente entre 12% (doze por cento) e 15% (quinze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período de referência, nos termos do regulamento.

II - estabelecimento comercial atacadista:

a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a até 22% (vinte e dois por cento) do débito do ICMS apurado sobre as operações de saídas realizadas no período de referência, nos termos do regulamento, limitado ao saldo devedor do ICMS apurado no período;

b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos nos artigos 43 e 44.

§ 2º A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do § 1º deste artigo fica condicionada a que:

I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;

II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.

§ 3º A fruição do crédito outorgado previsto neste artigo não se aplica à operação com:

I - cervejas e chope, classificados no código 2203.00.00 da NCM;

II - petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

III - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;

IV - joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;

V - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;

VI - veículos automotores novos e usados, bem como com semirreboques;

VII - cigarros, fumo e seus derivados;

VIII - bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91;

Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que o benefício neles previsto não abrange todas as operações, haja vista que, o § 3º do artigo 40 da Lei Complementar nº 631/2019 arrola as operações em que não se aplica o benefício de crédito outorgado ali reinstituído, dentre as quais, as operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.

Em análise ao Convênio ICMS 52/91, verificou-se que os produtos consultados se encontram arrolados no seu Anexo II, conforme quadro abaixo:

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
(...)
13.7 Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura 8432.90.00
(...)

No que tange ao regime de substituição tributária, incumbe esclarecer que, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, de 20 de março de 2014 - RICMS, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária, referente às operações subsequentes, aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, tais como, combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática.

Assim, considerando o caso em estudo, reproduzem-se, a seguir, trechos dos artigos 1° ao 4° do referido Anexo:

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

I – internas;

II – interestaduais;

III – de importação.

(...)

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

(...)

§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

(...)

Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

(...)

Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I – o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;

(...)

§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

I – imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;

(...)

Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:

Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:

. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;

. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;

. aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Com tais premissas estabelecidas, passa-se a analisar inicialmente as mercadorias classificadas no código 8432.90.00 da NCM/SH.

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 10.923, de 30/12/2021 e baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria, a classificação NCM 8432 corresponde aos seguintes produtos:

Capítulo 84 - Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
84.32. Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados) ou para campos de esporte.
(...) (...) (...)
8432.10.00 - Arados e charruas 0
8432.2 Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores:
8432.21.00 Grades de discos 0
8432.29.00 Outros 0
8432.3 Semeadores, plantadores e transplantadores:
8432.31 Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto
8432.31.10 Semeadores-adubadores 0
8432.31.90 Outros 0
8432.39 Outros
8432.39.10 Semeadores-adubadores 0
8432.39.90 Outros 0
8432.4 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes):
8432.41.00 Espalhadores de estrume 0
8432.42.00 Distribuidores de adubos (fertilizantes) 0
8432.80.00 Outras máquinas e aparelhos 0
Ex 01 - Rolos para gramados 3,25
8432.90.00 Partes 3,25

Verifica-se pela descrição da subposição 8432.90.00, na TIPI, que essa abrange “Partes” relativas aos produtos arrolados na referida posição NCM 8432.

Já o Convênio ICMS 52/91 concede redução de base de cálculo aos produtos classificados na subposição NCM 8432.90.00 cuja descrição compreenda: “Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura”.

Analisando o Apêndice do Anexo X do RICMS, nota-se que este não arrola o código 8432.90.00 da NCM, citado pela consulente

Por conseguinte, cabe analisar o item 999.0 (outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens do anexo), também mencionado e questionado pela consulente. Tal item consta na Tabela II do referido Apêndice, bem como no Anexo Único da Portaria nº 195/2019, in verbis:

APÊNDICE DO ANEXO X

TABELA II - AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
999.0 01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

PORTARIA N° 195/2019-SEFAZ

ANEXO ÚNICO - TABELAS DE PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)
PARA FINS DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

I – AUTOPEÇAS

Item CEST NCM/SH Descrição MVA
(...) (...) (...) (...) (...)
999.0 01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo 50,39%

Pois bem, o item 999.0 acha-se tanto na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS como na Tabela I do Anexo Único da Portaria n° 195/2019, que se referem ao segmento de mercadorias “autopeças”, com a seguinte descrição “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo”, evidente, portanto, que o referido item tem natureza residual.

Infere-se, portanto, que, ao inserir o item 999.0 (CEST 01.999.00), o legislador optou por não listar cada NCM que se insere neste segmento (autopeças), e, desse modo, todas as outras peças, partes ou acessórios, para utilização em veículos automotores, que não estejam expressamente descritos nos demais itens constantes das referidas Tabelas, independentemente da classificação NCM, sujeitam-se, por força do aludido item, ao regime de substituição tributária, nos termos do previsto no artigo 1º do Apêndice do Anexo X, combinado com o disciplinado no Anexo X, ambos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

No entanto, as partes e peças comercializadas pela consulente não se destinam a utilização em veículos automotores, mas sim, em máquinas e implementos agrícolas.

Sendo assim, tendo em vista que o item 999.0 tem como descrição “Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores” e, considerando que o produto consultado não se destina a tal fim, este não está compreendido no referido item.

Ademais, como o código NCM 8432.9000 não está listado no Apêndice do Anexo X do RICMS, conclui-se que as partes e peças classificadas nesse código, quando não destinadas a veículos automotores, não se submetem ao regime de substituição tributária.

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos da consulente:

1 - O NCM 84329000 se enquadra no item: 999.0 CEST: 01.999.00 da Portaria nº 195/19 e deve recolher o ICMS ST com a MVA de 50,39% ou por estar no Convênio do ICMS nº 52/1991 deve ser apurado na conta gráfica, ou seja, apuração normal?

R – Conforme ficou demonstrado, a NCM 8432.90.00 compreende partes de máquinas e equipamentos descritos na posição 8432 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e o item 999.0 da tabela II do Anexo X abrange outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens daquele Anexo.

Por outro lado, verificou-se também que a NCM 8432.90.00 não está arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, por conseguinte, os produtos consultados, classificados nesta subposição, não se encontram sujeitos ao regime de substituição tributária.

Sendo assim, nas operações com os citados produtos a apuração do imposto deve ser efetuada pelo regime normal, previsto no artigo 131 do RICMS, ao qual não se aplica a Portaria nº 195/2019.

Importa reiterar que o artigo 40, § 3º, inciso VIII da Lei Complementar nº 631/2019 veda a aplicação do benefício fiscal de Crédito Outorgado às operações com bens e mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.

2 – Qual a interpretação para se usar o item 999.0 CEST 01.999.00 no nosso segmento?

R – Conforme já mencionado no item 1, o item 999.0 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS não abrange os produtos consultados, classificados na NCM 8432.90.00, por não compreenderem partes de veículos automotores.

3- Em sendo o entendimento pela adequação à Portaria nº 195/2019, a forma de apuração utilizada pela empresa se adequa a norma?

R – Prejudicada a resposta a este item em razão da não aplicação da Portaria nº 195/2019-SEFAZ às operações com os produtos consultados.

De modo que os cálculos apresentados pela consulente não representam a forma correta de tributação das operações consultadas, haja vista a não sujeição dos produtos ao regime de substituição tributária.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 16 de maio de 2022.

Marilsa Martins Pereira

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenador - CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas