Resposta à Consulta nº 111 DE 03/04/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 abr 2012

ICMS - Simples Nacional - Transferência de mercadorias ou bens entre estabelecimentos do mesmo titular não contribui para o aumento do montante de receita bruta oriunda de venda de mercadorias ou bens, com base no artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 - A Nota Fiscal correspondente deverá ser preenchida em conformidade com as regras estabelecidas pelo artigo 127 do RICMS/2000 (artigo 40 da Portaria CAT - 162/2008).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 111/2012, de 03 de Abril de 2012.

ICMS - Simples Nacional - Transferência de mercadorias ou bens entre estabelecimentos do mesmo titular não contribui para o aumento do montante de receita bruta oriunda de venda de mercadorias ou bens, com base no artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 - A Nota Fiscal correspondente deverá ser preenchida em conformidade com as regras estabelecidas pelo artigo 127 do RICMS/2000 (artigo 40 da Portaria CAT - 162/2008).

1) A Consulente, cujo objetivo social é o desenvolvimento da "atividade de comércio de móveis, equipamentos para informática, eletrodomésticos, aparelhos para refrigeração e equipamentos de escritório e telecomunicação", bem como o conserto de "equipamentos para escritório e informática", informa que "está iniciando as atividades da filial, promovendo transferências de mercadorias entre os dois estabelecimentos".

2) Argumenta que "esse tipo de operação não é tributada pelo Simples Nacional, pois se trata de simples ‘transferência (CFOP 5.152 e 1.152), não se enquadrando como receita". Cita os artigos 57, § 7º, e 58 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, articulando que, "em vista de não haver débito no estabelecimento remetente e crédito no estabelecimento destinatário, a empresa não tem feito nas notas fiscais emitidas menção relativamente ao ICMS".

3) Isso posto, indaga:

3.1) "Seu procedimento está correto"?

3.2) "Necessita fazer alguma anotação diferente nas notas fiscais emitidas"?

4) Registre-se, preliminarmente, que o Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme previsto no artigo 12 da Lei Complementar nº 123/2006, que utiliza o critério da receita bruta anual para enquadrar o contribuinte como microempresário ou empresário de pequeno porte.

5) Nesse sentido, para efeito desse enquadramento, cumpre assinalar que a receita bruta é considerada como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006). Além disso, considere-se, ainda, que a receita bruta deve ser calculada com base na informação da receita bruta de todas as filiais da empresa¹.

6) Em razão do exposto, verifica-se que a operação de transferência de mercadorias ou bens entre estabelecimentos do mesmo titular não contribui para o aumento do montante de receita bruta oriunda de venda de mercadorias ou bens, pois aquela não se subsume às hipóteses estabelecidas pelo artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006. Portanto, não haverá, na operação questionada, base de cálculo para recolhimento do ICMS da referida operação na geração do documento de arrecadação (DAS).

7) Quanto aos deveres instrumentais, observe-se que a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento, nos termos da legislação do ente tributante (artigos 57, "caput", e 63 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional  nº 94/2011).

7.1) Deve-se, no presente caso, inutilizar os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: (i) "documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional"; e (ii) "não gera direito a crédito fiscal de IPI", conforme o disposto no artigo 57, § 2º, da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional  nº 94/2011, observadas, ainda, as regras contidas no artigo 59 da mesma resolução.

7.2) Ademais, a Consulente também deve preencher a Nota Fiscal na forma estabelecida pelo artigo 127 do RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), observado, se for o caso, o disposto no artigo 40 da Portaria CAT 162/2008. Por sua vez, o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) a ser utilizado para preenchimento do pertinente documento fiscal, no caso de operação interna, deverá ser o 1.152 - "Transferência para comercialização" (referente às entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de comercialização em operações) e o 5.152 - "Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros" (referente às saídas de mercadorias que foram adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.