Resposta à Consulta nº 111 DE 11/05/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mai 2011

ICMS - Fornecimento de próteses e artigos de ortopedia a hospitais e centros médicos em forma de "kit" para cirurgia específica - Retorno do material não utilizado - Inaplicabilidade da disciplina de remessa em demonstração - Tributação normal - Possibilidade de aplicação das regras referentes à venda fora do estabelecimento (artigo 434 do RICMS/2000).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 111, DE 11 DE MAIO DE 2011

ICMS - Fornecimento de próteses e artigos de ortopedia a hospitais e centros médicos em forma de "kit" para cirurgia específica - Retorno do material não utilizado - Inaplicabilidade da disciplina de remessa em demonstração - Tributação normal - Possibilidade de aplicação das regras referentes à venda fora do estabelecimento (artigo 434 do RICMS/2000).

1. A Consulente, por sua CNAE, comerciante atacadista de próteses e artigos de ortopedia, explica que, entre suas atividades, fornece a ortopedistas instrumentais cirúrgicos e produtos utilizados nos pacientes, tais como implantes e materiais de apoio. Para tanto, precisa montar um "kit" com vários produtos de diversas dimensões para envio ao médico, para que esse, durante o processo cirúrgico, escolha, entre os produtos que compõem o "kit" a ele disponibilizado, alguns necessários ao uso no paciente.

2. Sendo assim, costuma enviar cada "kit" ao hospital ou centro médico acompanhado de Nota Fiscal, com CFOP 5.912 - "Remessa em demonstração", com suspensão do ICMS, conforme artigo 319 do RICMS/2000.

3. Aduz que, após realizada a cirurgia, é efetuado "o retorno de demonstração, através da emissão de nota fiscal de entrada, pois os Hospitais e Centros Médicos não são contribuintes do ICMS". Assim, "os materiais aplicados no paciente, bem como, os materiais de apoio, que são descartados após o ato cirúrgico, são faturados (vendidos) contra o convênio médico responsável ou o próprio hospital, através da emissão de Nota Fiscal de vendas - CFOP 5.102".

4. Expõe que, devido ao grande número de itens diferentes de mercadorias de cada "kit", é necessária a emissão de 6 a 7 vias de uma mesma Nota Fiscal "de remessa em demonstração", o que demanda tempo, inviabilizando parte de seus negócios, em vista da urgência para entrega do pedido.

4.1. Ademais, muitas vezes, o "kit" enviado retorna "sem que a cirurgia seja realizada, devido a diversos motivos (não aprovação pelo convênio médico, paciente sem condições clínicas para cirurgia, etc.), ocasionando um grande volume de emissões de notas fiscais de remessas e retornos de demonstração".

5. Argumenta, ainda, que devido aos valores de cada "kit" acaba havendo "uma distorção na análise dos números da empresa, pois as remessas destes ‘kits’ podem variar entre R$ 15.000,00 a R$ 150.000,00 e o efetivamente vendido e faturado contra o convênio responsável ser entre R$ 2.000,00 e R$ 10.000,00".

6. Por fim, indaga se pode "emitir as notas fiscais de remessa em demonstração somente com a discriminação de ‘KIT CIRÚRGICO’ de mão, de punho ou de cotovelo, etc. (...), com valores simbólicos, mencionando em seu corpo: Nota fiscal emitida somente para efeito de transporte, o faturamento efetivo (venda) será feito contra o convênio ou hospital abaixo discriminado."

7. Esta Consultoria Tributária, conforme assinalado em diversas oportunidades, entende que se considera em demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente/comprador em potencial, por certo período de tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não. A escolha de uma determinada mercadoria entre várias opções é o que ocorre normalmente em qualquer compra. O fato de tal escolha não ocorrer dentro do estabelecimento do fornecedor não dá a essa transação a natureza de remessa para demonstração.

8. Verifica-se, portanto, que a remessa dos produtos comercializados pela Consulente para hospitais e centros médicos não pode receber o tratamento tributário atribuído às remessas em demonstração, prevista no artigo 319 do RICMS/2000, uma vez que referidos produtos não têm, obviamente, finalidade de demonstração.

9. Dessa forma, o ICMS incide normalmente sobre as remessas descritas, estando incorreto o procedimento adotado pela Consulente até o momento, conforme descrito na petição de consulta. Sendo assim, ante o fato de a Consulente estar procedendo de maneira diversa do entendimento exposto nesta resposta, deve procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, valendo-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000 a fim de sanar a irregularidade no prazo cominado.

10. Isso posto, ressalte-se que, na remessa do referido "kit", a Consulente deve continuar a discriminar na Nota Fiscal cada um dos componentes desse conjunto de mercadorias, para sua perfeita identificação, conforme ordena o artigo 127, inciso IV, alínea "b", do RICMS/2000. Na Nota Fiscal referente à entrada das mercadorias devolvidas, serão consignados apenas aqueles que efetivamente estejam retornando ao estabelecimento.

10.1 Quanto à grande quantidade de produtos que integram as operações de remessa e de retorno, lembramos que não há previsão para a adoção do romaneio (previsto nas regras de emissão da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1A - artigo 127, § 9º, do RICMS/2000) quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55. Todavia, na emissão desse documento eletrônico deve-se indicar todos os dados das mercadorias que compõem os referidos "kits" nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas.

11. Por fim, considerando a especificidade da situação relatada, a Consulente poderá verificar se lhe é conveniente adotar, nas remessas e retornos dos produtos médico-cirúrgicos, as regras estabelecidas para a venda de mercadorias fora do estabelecimento (artigo 434 do RICMS/2000).

11.1. Este órgão consultivo, em outras oportunidades, entendeu ser cabível a aplicação das normas previstas pelo artigo 434 do RICMS/2000 às remessas de peças a serem eventualmente comercializadas ou utilizadas por ocasião da prestação de serviços de assistência técnica no estabelecimento do cliente.

11.2. No presente caso, tratando-se de remessa com finalidade exclusiva de atender a evento previamente definido e específico (cirurgia marcada), querendo valer-se da disciplina ora sugerida, a Consulente deverá garantir que, antes de iniciado o retorno do material não utilizado no procedimento cirúrgico, um funcionário ou preposto seu emita as Notas Fiscais referentes ao material utilizado (vendido).

11.2.1.Ainda nessa hipótese, nos documentos fiscais emitidos na forma do artigo 434 do RICMS/2000, deverá constar a menção à presente resposta (Resposta à Consulta Tributária nº 111/2011), além dos demais requisitos previstos na disciplina (vide também o disposto no artigo 7º, §§ 4º, item 2, e 5º, da Portaria CAT-162/2008).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.