Resposta à Consulta nº 111/2007 DE 01/07/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jul 2010
ICMS – FRAGMENTAÇÃO DE ÓCULOS, ARMAÇÕES, LENTES E SUAS PARTES E PEÇAS IMPORTADOS, DA QUAL RESULTA SUCATA DE METAL E RESÍDUOS DE VIDRO E PLÁSTICO – ESTORNO DO CRÉDITO DO VALOR DO IMPOSTO RELATIVO À OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
ICMS – FRAGMENTAÇÃO DE ÓCULOS, ARMAÇÕES, LENTES E SUAS PARTES E PEÇAS IMPORTADOS, DA QUAL RESULTA SUCATA DE METAL E RESÍDUOS DE VIDRO E PLÁSTICO – ESTORNO DO CRÉDITO DO VALOR DO IMPOSTO RELATIVO À OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
"I- DOS FATOS
A Consulente explora as atividades de importação, distribuição e comercialização de óculos, lentes de contato e outros instrumentos óticos, (...).
Em virtude de óculos e suas armações serem produtos cujo mercado está sujeito aos sabores da moda, é normal a Consulente ficar com estoque remanescente de produtos que, por terem caído em desuso, não têm mais condições de serem comercializados.
Normalmente, a obsolescência dos produtos ocorre depois de decorridos dois anos da sua importação/desembaraço.
Os produtos que sofrem essa obsolescência e que constam do Registro Permanente de Estoque da Consulente são:
Classificação TIPI - NCM |
Produto |
9004.10.00 |
Óculos de sol |
9003.19.10 |
Armações para óculos, de metal |
9003.11.00 |
Armações para óculos, de plástico |
9003.90.90 |
Partes e peças (Parafusos, porcas, pontes, haste de metal e haste de plástico, plaquetas, braços, charneiras, logotipos) |
9001.90.10 |
Lentes |
Objetivando minimizar economicamente a perda com os estoques de produtos atingidos pela obsolescência, acima classificados e relatados, e que, por esse motivo, se tornaram invendáveis, a Consulente pretende fragmentá-los e vendê-los como sucata, posto que há mercado para sucatas de vidro, metal e plástico.
A fragmentação dos produtos obsoletos será efetuada em estabelecimento de terceiros, localizado dentro do Estado de São Paulo.
No processo de fragmentação serão separados os materiais que compõem os produtos: plástico, metal e vidro.
As sucatas resultantes da fragmentação dos referidos produtos serão vendidas a empresas estabelecidas no Estado de São Paulo.
II - DO DIREITO APLICÁVEL
A questão que a Consulente solicita ser esclarecida prende-se ao direito de manutenção do crédito do ICMS pago no desembaraço aduaneiro dos produtos que se tornaram obsoletos, crédito esse que foi aproveitado na entrada das mercadorias em seu estabelecimento.
(...)
III - DÚVIDAS QUE A CONSULENTE SOLICITA SEREM
DIRIMIDAS
Buscando o fiel cumprimento da legislação tributária e a adoção do correto procedimento fiscal, a Consulente solicita a essa douta Consultoria Tributária respostas às seguintes questões:
1) Considerando que as sucatas resultantes da fragmentação de produtos que se tornaram obsoletos por caírem da moda serão comercializadas, é correto que a Consulente mantenha o crédito escriturado por ocasião da entrada dos produtos relatados no item I desta Consulta, nos termos dos arts. 59 e 61 do atual RICMS/SP?
2) Sendo a fragmentação procedida por estabelecimento de terceiros, localizado dentro do Estado de São Paulo, a remessa para esse fim pela Consulente pode ser acompanhada de Nota Fiscal com suspensão do imposto (sem destaque do ICMS), segundo o art. 402 do atual RICMS/SP?".
2. Disciplina o artigo 59 do RICMS/00 que:
"Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
§ 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.". (grifo nosso).
3. Depreende-se do que disciplina o artigo 59 do RICMS/00 que o ICMS anteriormente cobrado, por este ou outro Estado, que onera a entrada de uma mercadoria, somente pode ser levado a crédito em sua escrita fiscal quando sua saída for normalmente tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que ele seja mantido.
4. Uma vez que a Consulente não irá promover saída de óculos, armações, lentes e suas partes e peças e sim de outros produtos resultantes de sua fragmentação, o crédito do valor do ICMS que onerou as entradas daquelas mercadorias deve ser estornado, conforme determina o artigo 67 do RICMS/00, pois o aproveitamento do crédito pressupõe a saída do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização, o que não é o caso.
5. No tocante a segunda indagação, temos a informar que a saída dos óculos, armações, lentes e suas partes e peças para fragmentação em estabelecimento de terceiro não poderá ser amparada pela suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/00, visto que tal fragmentação não é modalidade de industrialização, nos termos do inciso I do artigo 4º do RICMS/00.
6. A Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que estejam vinculadas as suas atividades para, nos termos do artigo 529 do RICMS/00, regularizar sua situação, no tocante ao estorno do crédito do imposto.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.