Resposta à Consulta nº 1103 DE 16/11/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 nov 2010

ICMS – Isenção – Decreto nº 48.034/03 - Entendimentos.

ICMS – Isenção – Decreto nº 48.034/03 - Entendimentos.

1. A Consulente expõe que:

"(...) é produtora de tintas e vernizes e, dentre os negócios realizados, há a venda de seus produtos para os diversos órgãos do Governo Estadual, através de licitações coordenadas pelo BEC (Bolsa Eletrônica de Compras).

A emissão das notas fiscais destinadas a esses órgãos é realizada com a inclusão de todos os impostos (IPI, ICMS, PIS, COFINS, etc.).

Recentemente, fomos informados por uma Fundação mantida pelo Governo de São Paulo que, conforme o Parágrafo III, do Decreto 48.034, os produtos de nossa fabricação estariam isentos do ICMS, quando destinados aos órgãos do Governo Estadual.

Consultando o citado Decreto, observamos que a maioria dos Artigos e Parágrafos possuía prazo de validade, a partir do qual o benefício estaria extinto.

Em relação ao Parágrafo III, não foi estabelecido prazo para sua extinção.

Por essa razão, solicitamos informações sobre a prevalência desse procedimento em relação à isenção do ICMS ou se, de outra forma, nova legislação deve ser aplicada.

(...)".

2. Inicialmente, cabe registrar as seguintes considerações a respeito do Decreto nº 48.034, de 19/08/03, ao qual faz referência a consulta apresentada:

2.1. O citado decreto introduziu diversas alterações no Regulamento do ICMS (RICMS/00), dentre as quais, aquela constante em seu inciso III (e não "Parágrafo III", como expõe a Consulente), que modifica a redação do artigo 55 do Anexo I do RICMS/00, que isenta do imposto as operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias;

2.2. O Decreto nº 48.034/03 não estabeleceu nenhum "prazo de validade" para o benefício fiscal de que trata em seu inciso III, ou seja, a vigência é por tempo indeterminado.

3. Feitas essas observações, em atenção à dúvida exposta na consulta, esclarecemos que o artigo 55 do Anexo I do RICMS/00 continua em vigor, com sua atual redação dada pelo inciso VIII do artigo 1º do Decreto nº 49.344, de 24/01/05:

"Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias

§ 1º - O disposto neste artigo:

1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;

2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país;

§ 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990.

§ 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:

1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;

2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1.

§ 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.