Resposta à Consulta nº 110 DE 10/05/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 2012
ICMS - Substituição tributária - Malas para viagens: inaplicabilidade da substituição tributária prevista nos itens 8 e 10 do § 1° do artigo 313-Z13 (produtos de papelaria) e no item 31 do § 1° do artigo 313-G (produtos de higiene pessoal), ambos do RICMS/2000 - Mochilas e pastas para notebooks, classificadas nos códigos 4202.1210 e 4202.1220 da NBM/SH: aplicabilidade da substituição tributária prevista no item 10 do § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (produtos de papelaria) - Decisão Normativa CAT-12/2009.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 110, de 10 de Maio de 2012.
ICMS - Substituição tributária - Malas para viagens: inaplicabilidade da substituição tributária prevista nos itens 8 e 10 do § 1° do artigo 313-Z13 (produtos de papelaria) e no item 31 do § 1° do artigo 313-G (produtos de higiene pessoal), ambos do RICMS/2000 - Mochilas e pastas para notebooks, classificadas nos códigos 4202.1210 e 4202.1220 da NBM/SH: aplicabilidade da substituição tributária prevista no item 10 do § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (produtos de papelaria) - Decisão Normativa CAT-12/2009.
1. A Consulente, com CNAE principal referente a "comércio varejista de artigos de viagem", reporta-se ao item 31 do § 1º do artigo 313-G ("malas e maletas de toucador, 4202.1") e aos itens 8 e 10 do § 1º do artigo 313-Z13 (respectivamente "estojo escolar; estojo para objetos de escrita, 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00" e "maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;") , ambos do RICMS/2000, a fim de expor seu entendimento de que "para se certificar de que uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária, é necessário que ocorra uma dupla identificação do produto, sua NCM e sua descrição".
2. Em seguida, expõe sua dúvida quanto à aplicação dos referidos dispositivos, em relação a "mercadorias com descrições diferentes, porém com o mesmo NCM 4202.1210 ou 4202.1220 (mochilas, mochiletes e malas escolares, mochilas e pastas para notebook, malas de viagem)", que recebe de fornecedores paulistas com substituição tributária, observando que, "ao analisar a descrição do item 10 do artigo 313-Z13 (papelaria), percebemos que a aplicação se limita aos produtos com finalidade de armazenar e transportar documentos e materiais escolares", e concluindo que "produtos como mala de viagem, mochila e pasta para notebook estariam fora da Substituição Tributária, pois possuem finalidade diversa".
3. Ante o exposto, indaga se "os produtos mala de viagem, mochila para notebook, pasta para notebook - NCM 4202.1210/4202.1220 devem ou não ser submetidos à substituição tributária, tendo em vista que, embora a classificação fiscal seja idêntica, as descrições dos produtos e suas finalidades são diversas do estabelecido em legislação."
4. Inicialmente, informamos que a substituição tributária é aplicável aos produtos relacionados no § 1º dos dispositivos do RICMS/2000, cumulativamente, pela sua descrição e classificação segundo a NBM/SH (Decisão Normativa CAT-12/2009).
5. Quanto à indagação referente ao produto "mala para viagem", entendemos que não se enquadra nas descrições constantes dos itens 8 e 10 do § 1° do artigo 313-Z13 (respectivamente "estojo escolar; estojo para objetos de escrita" e "maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes"), e nem do item 31 do § 1° do artigo 313-G ("malas e maletas de toucador"), ambos do RICMS/2000, de modo que tal produto não se sujeita à substituição tributária de que tratam tais dispositivos.
6. Quanto à indagação referente aos produtos "mochilas e pastas para notebooks", classificados nos códigos 4202.1210 e 4202.1220 da NBM/SH, tendo em vista serem artefatos semelhantes a "maletas e pastas para documentos e de estudantes", e também poderem ser utilizados nessas próprias finalidades (ou seja, para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes, além dos próprios notebooks), entendemos que se enquadram na descrição e classificação fiscal constantes do item 10 do § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 ("maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;"), sujeitando-se, portanto, à substituição tributária de que trata tal dispositivo.