Resposta à Consulta nº 110 DE 01/06/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2011

ICMS - Substituição tributária relativa às operações com tintas, vernizes e outros produtos químicos (artigo 312 do RICMS/2000) e com materiais de construção e congêneres (artigo 313-Y do RICMS/2000) - Código de Prazo de Recolhimento (CPR) 1090 (artigo 3º, II e § 1º, itens 8 e 23, do Anexo IV do RICMS/2000) - O prazo especial de recolhimento do imposto devido por substituição tributária, conforme fixado pelos Decretos 53.812/2008 (fatos geradores ocorridos até 31/12/2009) e 55.307/2009 (a partir de 1º de janeiro de 2010), é aplicável somente às operações realizadas com as mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 110/2009, DE 01 JUNHO DE 2011

ICMS - Substituição tributária relativa às operações com tintas, vernizes e outros produtos químicos (artigo 312 do RICMS/2000) e com materiais de construção e congêneres (artigo 313-Y do RICMS/2000) - Código de Prazo de Recolhimento (CPR) 1090 (artigo 3º, II e § 1º, itens 8 e 23, do Anexo IV do RICMS/2000) - O prazo especial de recolhimento do imposto devido por substituição tributária, conforme fixado pelos Decretos 53.812/2008 (fatos geradores ocorridos até 31/12/2009) e 55.307/2009 (a partir de 1º de janeiro de 2010), é aplicável somente às operações realizadas com as mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.

1. A Consulente, por sua CNAE, fabricante de impermeabilizantes, solventes e produtos afins, relata que "recolheu ICMS-ST de produtos enquadrados de acordo com a NBM/SH no Art. 312 do RICMS (tintas, vernizes e outros) no dia 09 do mês subsequente ao fato gerador e sobre os produtos enquadrados de acordo com a NBM/SH do Art. 313-Y (Materiais de Construções e Congêneres) no último dia do segundo mês subsequente no período de Maio/08 a Dezembro/08".

2. Aduz que "de acordo com o Convênio ICMS 74/94, alterado pelo Convênio ICMS-104/08, Art. 312 do RICMS, o ICMS-ST tem como vencimento o dia 09 do mês subsequente ao período de apuração; com a promulgação dos Decretos 52.921, que acrescenta os Arts. 313-Y e 313-Z, e 52.943/08, que prorroga o prazo de recolhimento do ICMS-ST enquadrados nos citados artigos para o último dia do segundo mês subsequente ao fato gerador".

3. Assim, expõe que "persiste a dúvida quanto ao prazo de vencimento do ICMS-ST uma vez que a Consulente, enquadrada no CNAE 2073/8-00 - CPR 1090, fabrica e comercializa produtos enquadrados tanto no Art. 312 (Tintas Vernizes e Outros) quanto no Art. 313-Y (Materiais de Construção e Congêneres) do RICMS".

4. De acordo com o Anexo IV do RICMS/2000, que trata dos prazos de recolhimento do imposto, o estabelecimento da Consulente, por estar enquadrado na CNAE 2073-8/00, tem, em relação às operações e prestações realizadas pelas regras gerais do ICMS, o Código de Prazo de Recolhimento - CPR 1031 (artigo 3º, I, "b"), que consta como "CPR normal" em seu cadastro neste Estado.

4.1. Mas, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária das mercadorias enquadradas nos artigos 312 e 313-Y, ambos do RICMS/2000, a CPR da Consulente é 1090 (artigo 3º, II e § 1º, itens 8 e 23, do Anexo IV do RICMS/2000).

5. Assim, no tocante ao imposto devido i) pela saída de mercadorias regida pelas regras gerais do imposto e ii) pela operação própria na saída de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a Consulente deve obedecer o prazo de recolhimento do imposto correspondente ao CPR 1031, que é até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

6. Quanto ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária das mercadorias enquadradas no artigo 312 do RICMS/2000, a Consulente deve obedecer o prazo de recolhimento do imposto correspondente ao CPR 1090, que é até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

7. No tocante ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária das mercadorias enquadradas no artigo 313-Y do RICMS/2000, o prazo de recolhimento do imposto, que seria aquele correspondente ao do CPR 1090 (até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador), foi prorrogado para o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da apuração, por força do Decreto 53.812/2008 (para fatos geradores ocorridos até 31/12/2009) e do Decreto 55.307/2009 (para fatos geradores ocorridos até 31/12/2012, na redação dada pelo Decreto 56.851, de 18/03/2011) c/c § 4º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.