Resposta à Consulta nº 11 DE 16/01/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jan 2012

ICMS - Possibilidade de aproveitamento de crédito do valor do ICMS pago nas entradas ou aquisições de combustível (Óleo Diesel) utilizado para o acionamento de sua frota de veículos que efetua a aquisição e distribuição de seus produtos.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 011 de 16 de Janeiro de 2012

ICMS - Possibilidade de aproveitamento de crédito do valor do ICMS pago nas entradas ou aquisições de combustível (Óleo Diesel) utilizado para o acionamento de sua frota de veículos que efetua a aquisição e distribuição de seus produtos.

1. A Consulente, por sua CNAE: "comerciante atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos", expõe e indaga o que segue:

"II - DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

01. A Consulente conforme o CNAE-Fiscal descrito acima é pessoa jurídica regularmente constituída, que atua no ramo do comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, para o atendimento ao comércio interno.

02. A Consulente adquire os produtos de produtores rurais no mercado interno, promove a seleção e lavagem dos mesmos, para posterior comercialização junto ao mercado revendedor.

03. Para promover a aquisição e distribuição dos produtos junto ao referido mercado, o mesmo utiliza-se de frota de veículos próprios, consumindo para tal atividade o combustível Óleo Diesel.

04. Diante disto, o artigo 36, parágrafo 2°. do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto nº 45.490/2000) dispõe que:

(...)

05. Assim sendo, entende a Consulente que nos produtos transportados para comercialização, os valores despendidos a título de COMBUSTÍVEL (óleo diesel), o crédito de ICMS deveria ser aproveitado na entrada destes produtos, sendo mantido os mesmos inclusive nas saídas não tributadas uma vez que a legislação assim o permite para o mercado interno.

06. Diante do exposto é a presente para questionar a esta Douta Consultoria Tributária

III- DA CONSULTA

Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de creditar-se do ICMS na entrada da compra do combustível (Óleo Diesel) e manter este crédito tanto para as saídas?".

2. Como já é sabido assim dispõe o § 2º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/00:

"§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo".

3. É entendimento desta Consultoria Tributária, já manifestado em oportunidades anteriores, que a não-exigência de estorno, referida no § 2º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/00 abrange todas as operações e prestações oneradas pelo imposto, das quais decorram as entradas de mercadorias, matérias-primas, materiais secundários e de embalagem e de bens do ativo permanente, e, ainda, a utilização de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, desde que tais operações e prestações sejam relacionadas com os produtos discriminados no mencionado artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

4. Sendo assim, o combustível (óleo diesel) utilizado para o acionamento da frota de veículos que efetua a aquisição e a entrega de seus produtos, por participar no processo comercial (consumo) de produto cuja saída é isenta do ICMS, nos termos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/00, com a manutenção dos créditos expressa em seu § 2º, conforme esclarecido no parágrafo anterior, gera, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.