Resposta à Consulta nº 1099/2009 DE 19/02/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 fev 2010

ICMS – A isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 (saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno) não se estende a produto comestível resultante da industrialização dos produtos comestíveis resultantes do abate – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

ICMS – A isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 (saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno) não se estende a produto comestível resultante da industrialização dos produtos comestíveis resultantes do abate – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração, conforme Declaração Cadastral constante no Posto Fiscal Eletrônico desta Secretaria, expõe que adquire carne, fabrica produtos como, por exemplo, lingüiça, e os comercializa no atacado e no varejo.

2. Menciona o Decreto n° 54.643/2009 e o artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 e indaga se está isenta de ICMS, uma vez que é substituta tributária, e, nesse caso, como deve emitir notas fiscais e como deve proceder para retificação das notas já emitidas com crédito de ICMS.

3. O caput do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, acrescentado pelo referido Decreto, estabelece que, a partir de 1º/09/2009, fica isenta do ICMS a "saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.".

4. Esclarecemos que a mencionada isenção não se estende a produto comestível resultante da industrialização dos produtos comestíveis resultantes do abate.

5. Desse modo, a Consulente, na saída de lingüiça de sua fabricação (aparentemente classificada no código 1601.00.00 da NBM/SH) com destino a estabelecimento localizado em território paulista, deve o ICMS pela operação própria e é responsável pela retenção e pelo pagamento do ICMS incidente nas saídas internas subseqüentes (artigo 313-W, inciso I e § 1°, item 9, do RICMS/2000).

6. Por oportuno, registramos que a responsabilidade pela classificação do produto, segundo a NBM/SH, é do contribuinte e a competência para sanar dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

7. A presente resposta substitui a anterior e produzirá efeitos a partir da notificação da Consulente (inciso I do artigo 521 do RICMS/2000).