Resposta à Consulta nº 1098/2009 DE 24/09/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 set 2010

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica e DANFE – Dados do Transportador – Impossibilidade de preencher os campos do DANFE destinados à placa do veículo transportador e sua referida unidade de federação à caneta – Artigos 14, V, e 40 da Portaria CAT 162/2008.

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica e DANFE – Dados do Transportador – Impossibilidade de preencher os campos do DANFE destinados à placa do veículo transportador e sua referida unidade de federação à caneta – Artigos 14, V, e 40 da Portaria CAT 162/2008.

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a "fabricação de tecidos de malha", formula consulta nos seguintes termos:

"A consulente está obrigada à emissão de NF-e desde 01/09/09 e vem cumprindo com suas obrigações de forma a atender as disposições expostas na Portaria CAT 162/2008. Porém, o fato de ter que transmitir o arquivo da NF-e já com o número da placa do veículo transportador (Artigo 127 do RICMS), vem causando problemas no processo logístico da empresa, pois a consulente TEM que aguardar as transportadoras encostarem seus veículos em sua expedição, uma a uma, para que então possa emitir as notas fiscais, causando, além de uma enorme fila de caminhões em frente à empresa, atrasos na expedição das mercadorias e perda de solicitações de coletas, já que muitas transportadoras não se propõem à aguardar o tempo necessário à geração, transmissão e impressão do DANFE.

Tendo em vista que o Art. 127 do RICMS pede para observar ‘a disposição gráfica dos Modelos 1 e 1- A’ e não trata da NF-e;

Considerando que a placa do veículo, antes, era colocada à caneta no momento da saída do veículo e

Considerando que o arquivo da NF-e atualmente é homologado pela Secretaria da Fazenda do Estado mesmo com o campo da placa do veículo em branco, a consulente questiona:

Pode ser preenchida à caneta, os campos do DANFE destinados à placa do veículo transportador e sua referida unidade de federação?"

2. Inicialmente, é importante registrar que a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, é um documento fiscal eletrônico que, quando obrigatório, deve ser utilizado em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas mesmas circunstâncias e condições. Por isso, nos termos do artigo 40 da Portaria CAT 162/2008, "aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A".

3. Nos termos do disposto no artigo 127, VI, do RICMS/2000, os dados do transportador que efetuar o transporte de mercadorias devem ser discriminados no campo específico da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa a esta operação. Portanto, quanto ao caso em questão, essas informações também devem estar discriminadas na Nota Fiscal Eletrônica e no DANFE.

3.1. Nesse mesmo sentido, o artigo 14, V, da Portaria CAT 162/2008 dispõe que "para acompanhar a mercadoria no seu transporte, deverá ser emitido o DANFE, que deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e". Assim, o DANFE, que é uma representação simplificada da NF-e, deverá espelhar exatamente o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e, sendo vedada a impressão de informação que não conste no arquivo da NF-e.

4. Portanto, em resposta à indagação da Consulente, os campos do DANFE destinados à placa do veículo transportador e sua referida unidade de federação não podem ser preenchidos à caneta, devendo ser informados quando da transmissão do arquivo da Nota Fiscal Eletrônica.

5. Todavia, não se pode deixar de reconhecer que, por questões de prática operacional, compete à consulente avaliar o melhor momento para emissão e autorização da NF-e, que sempre deverá anteceder a saída da mercadoria, bem como para a emissão do respectivo DANFE para acompanhá-la.

5.1. Tendo isso em consideração, a inserção da informação da placa do veículo e dos dados da transportadora é obrigatória quando a Consulente tiver conhecimento desses elementos antes da emissão da NF-e. Não sendo possível ter a identificação do veículo, para agilizar seu procedimento operacional de carregamento, poderá informar somente os dados da empresa transportadora na hora da emissão e autorização da NF-e, mas, nesse caso, não deverá completar os dados faltantes no DANFE impresso.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.