Resposta à Consulta nº 1097/2009 DE 27/05/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mai 2010
ICMS – Impressão de etiquetas e embalagens que têm por finalidade acompanhar produtos que serão comercializados ou distribuídos como “amostra grátis” – Incidência do ICMS – Portaria CAT 54/1981.
ICMS – Impressão de etiquetas e embalagens que têm por finalidade acompanhar produtos que serão comercializados ou distribuídos como “amostra grátis” – Incidência do ICMS – Portaria CAT 54/1981.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade "serviços de acabamentos gráficos", formula consulta nos seguintes termos:
"A empresa supra citada é optante do Simples Nacional e recebe das empresas material para impressão de etiquetas e embalagem de sache sem impressão e faz o serviço de flexografia nas etiquetas, saches de embalagem do encomendante, isto é, imprime nelas as especificàções gerais do produto, dados da empresa, etc., podendo estas serem para remédios, etiquetas coladas atrás do invólucro dos comprimidos ou em saches sem impressão, no qual coloca todas as propagandas dos produtos e da empresa, exemplo: sache de shampoo, podendo estes serem para amostra grátis ou não, e outros tipos de etiquetas e saches dos mais variados, de acordo com as exigências feitas pelo encomendante.
Perguntas
a) - Os serviços acima referem-se a prestação de serviços personalizados ou não?
b) - Estes devem ser tributados pela Prefeitura como ISSQN (Imposto Sobre Produtos de Qualquer Natureza), ou como prestação de serviços industriais, portanto pertencente ao ICMS (Estado)?
Obs: O produto final (remédios, saches, etc..) será revendido ou não, no caso de amostra grátis de saches.
c) - Há alguma Lei Federal que regulamenta tais serviços?"
2. De início, registre-se que a Portaria CAT 54/1981 cuida da questão pertinente a exigência ou não do ICMS nas saídas de impressos personalizados. Referida portaria, ao dispor sobre a tributação das operações efetuadas por indústrias gráficas, em seus considerandos tratou de grande parte das questões polêmicas que envolviam a competência tributária para exigência do imposto sobre os produtos confeccionados pela Consulente. Seus artigos 1º e 2º assim dispõem:
"Artigo 1º - O Imposto de Circulação de Mercadorias deixará de ser exigido nas saídas, efetuadas por estabelecimentos gráficos, de impressos personalizados, assim entendidos aqueles que se destinam a uso exclusivo do autor da encomenda, tais como talonários de notas fiscais e cartões de visita.
Artigo 2º - Não se consideram impressos personalizados, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem a consumo na industrialização ou na comercialização, tais como rótulos, etiquetas e materiais de embalagem, ou para posterior distribuição, ainda que a título gratuito." (grifos nossos).
2.1. Ressalte-se, ainda, que o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em junho de 1982, celebrou o Convênio ICM-11/82, adotando esse entendimento em âmbito nacional, nas cláusulas que transcrevemos:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, na saída de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário...
Parágrafo único - Para os fins desta cláusula, considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.
Cláusula segunda - A norma prevista na cláusula anterior não se aplica à saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou à distribuição, ainda que a título gratuito." (grifos acrescentados).
3. Portanto, os dispositivos transcritos acima esclarecem que ocorre a incidência de ISSQN quando se tratar de impressos personalizados destinados ao consumo exclusivo do autor da encomenda (usuários final do produto), excluídos aqueles que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem a acompanhar a mercadoria a que se referem, integrando-a como objeto de comercialização ou industrialização, hipótese de incidência do ICMS.
4. No caso em comento, a Consulente deixa claro que as etiquetas e embalagens integrarão a mercadoria que será revendida ou distribuída como "amostra grátis". Portanto, tais produtos não se enquadram no conceito de impresso personalizado dado pela Portaria CAT nº 54/81, estando, assim, sujeitos à incidência do ICMS.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.