Resposta à Consulta nº 1091 DE 29/01/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jan 2013
ICMS - DIFERIMENTO - EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.091/2012, de 29 de Janeiro de 2013
ICMS - DIFERIMENTO - EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS.
I. O diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-J do RICMS/00, observados os demais requisitos nele contidos, somente se aplica nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas em seu § 3º (segundo as respectivas descrições e códigos da NCM).
II. Inaplicabilidade do benefício fiscal nas operações com contêineres plásticos do tipo “Intermediate Bulk Container” (IBC), que estejam classificados no código 8609.00.00 da NCM/SH.
1. A Consulente, comerciante atacadista de embalagens (por sua CNAE), informa que “enquadra-se no beneficiamento” do artigo 400-J do Regulamento do ICMS - RICMS/00 (acrescentado pelo Decreto nº 58.391, de 14/09/12), que trata do diferimento do lançamento do imposto nas sucessivas saídas de embalagens industriais usadas, e apresenta o entendimento de que o código da NCM correspondente aos “contêineres plásticos do tipo ‘Intermediate Bulk Container’ (IBC), 39.23.90.00” (previsto no item 3 do § 3º do citado artigo) está incorreto.
2. Com base na Solução de Consulta nº 38, de 12/05/11, elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (cuja ementa reproduz), entende que o correto enquadramento do “IBC” seria o código 86.09.00.00 da NCM.
3. Ao final, apresenta as seguintes dúvidas:
3.1. “Para melhor enquadramento deve(rei) entender a classificação dada no Decreto 58.391, por meio da NCM 39.23.90.00 ou deve-se prevalecer a interpretação da SRF como correto o NCM 86.09.00.00?”;
3.2. “É possível que haja necessidade de correção no texto do Decreto 58.391, ou a emissão de Portaria CAT para melhores esclarecimentos da aplicabilidade?”;
3.3. “[Está] aplicando o NCM 86.09.00.00, caso haja um contraditório em [sua] interpretação pela consultoria tributária estadual, [deverá] tomar alguma providência como Carta de Correção para as notas já emitidas?”.
4. Observamos, inicialmente, que a responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM/SH é do contribuinte, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
4.1. Ressaltamos que a Consulente não reproduz (nem anexa) o inteiro teor da “solução de consulta” em que fundamenta o seu entendimento, limitando-se a transcrever a respectiva ementa, e também não informa se é a autora da referida consulta.
4.2. Desse modo, como não é possível verificar se a “solução de consulta” suscitada pela Consulente é aplicável às embalagens (IBC) que comercializa, a mesma não será considerada na elaboração da presente resposta.
5. Feito esse registro, informamos que o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-J do RICMS/00, observados os demais requisitos nele contidos, somente se aplica nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas em seu § 3º (segundo as respectivas descrições e códigos da NCM):
5.1. “tambores metálicos, 73.10.10.90”;
5.2. “bombonas plásticas, 39.23.90.00”, e;
5.3. “contêineres plásticos do tipo ‘Intermediate Bulk Container’ (IBC), 39.23.90.00”.
6. Nesse sentido, em resposta à dúvida reproduzida no subitem 3.1, esclarecemos que, tratando-se de “contêineres plásticos do tipo ‘Intermediate Bulk Container’ (IBC)” , somente aqueles classificados no código 3923.90.00 da NCM estão amparados pelo diferimento em questão.
7. Considerando o exposto acima e que a consulta é um instrumento para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais e específicas sobre a legislação tributária paulista (artigo 510 do RICMS/00), não se prestando, assim, para a discussão de medidas de ordem técnico-legislativas, resta prejudicada a pergunta transcrita no subitem 3.2 da presente resposta.
8. Quanto à questão de que trata o subitem 3.3, partindo do fato de que a Consulente entende que o correto enquadramento das embalagens que comercializa é o código 8609.00.00 da NCM, informamos que tais mercadorias não estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-J do RICMS/00. Como é possível inferir, do texto da consulta, que está aplicando o benefício fiscal nas operações que realiza, deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades para, nos termos do artigo 529 do RICMS/00, regularizar a sua situação fiscal (denúncia espontânea).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.