Resposta à Consulta nº 109 DE 28/06/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jun 2012

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 109, de 28 de Junho de 2012

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro

1. Na remessa do produto resultante da industrialização, promovida pelo respectivo industrializador, com destino ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal (artigo 404, I, "b", do RICMS/2000).

2. O artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a efetiva saída, com exceção dos casos expressamente previstos.

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 2443-1/00 (Metalurgia do cobre), informa que:

"(...) presta serviços de industrialização por encomenda para seus clientes, inclusive empresas sediadas na Zona Franca de Manaus.

Por conta desses serviços e o consequente retorno dos produtos recebidos, a Consulente, em conformidade com o que dispõe o artigo 404 do RICMS/SP, emite uma única nota fiscal, destacando nela os CFOP 6124 (industrialização por encomenda), no tocante ao valor da prestação de serviços de industrialização e 6902 (retorno de remessa para industrialização), relativamente ao valor das mercadorias.

Ocorre que, através da Lei n 9.960, de 28 de janeiro de 2000, foi instituída a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

(...)

No caso específico da Consulente, como na emissão da Nota Fiscal o valor das mercadorias em retorno está incluído no mesmo documento fiscal, a destinatária sediada na Zona Franca de Manaus terá de recolher a taxa sobre o valor total do documento fiscal. Não obstante, a Portaria (SUFRAMA) 529/2006, de 28 de novembro de 2006 (publicada no DOU de 01/11/2006) dispõe em seu artigo 20, inciso VIII, que:

‘Art. 20 - O internamento da mercadoria, referida no art. 1º, para fins de gozo dos benefícios fiscais, não se dará quando:

.............................................

VIII - a nota fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço’.

Para as mercadorias remetidas em devolução, exclusivamente, sob o CFOP 6902, não há exigência legal da prestação de serviço de internamento na referida Zona e, portanto, não incidirá sobredita TSA. Como a Consulente emite um único documento fiscal em obediência à legislação paulista (art. 404 do RICMS/SP), o recolhimento da TSA ocorrerá sobre o valor total das mercadorias devolvidas acrescido do valor cobrado pela prestação de serviços de industrialização, onerando sobremaneira a destinatária da mercadoria."

2. Ante o exposto, faz a seguinte indagação: "a legislação do ICMS permite o desmembramento das operações de industrialização por encomenda e retorno de remessa para industrialização em dois documentos fiscais distintos, isto é, um documento fiscal para o CFOP 6124 - Industrialização por encomenda, e outro documento fiscal com CFOP 6902 - Retorno de remessa para industrialização?"

3. Inicialmente, ressaltamos que a Consulta Tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), logo, não é da competência deste órgão consultivo avaliar se a referida Taxa de Serviços Administrativos - TSA deve ou não ser cobrada na operação descrita. Nessa medida, não serão analisadas as normas editadas pela SUFRAMA ou as considerações feitas pela Consulente sobre o assunto.

4. Prosseguindo, esclarecemos que, na saída de mercadoria resultante da industrialização por conta de terceiro, com destino ao estabelecimento autor da encomenda, o artigo 404, I, "b", do RICMS/2000 prevê a emissão de documento fiscal único pelo estabelecimento industrializador, dele devendo constar, entre outras indicações, o valor das mercadorias recebidas para industrialização, bem como o valor cobrado do autor da encomenda, compreendendo o valor do serviço prestado e o valor das mercadorias empregadas no processo industrial.

5. Após terem sido incorporadas na industrialização por conta de terceiro, as mercadorias remetidas para industrialização já não mais existem de forma autônoma, de modo que não podem mais ser objeto de nenhuma operação de circulação e, consequentemente, também não há a possibilidade de emissão de Nota Fiscal específica para o seu "retorno simbólico" ao estabelecimento autor da encomenda.

6. O artigo 204 do RICMS/2000, por sua vez, veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

7. Assim, a resposta à indagação formulada é negativa.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.