Resposta à Consulta nº 109 DE 20/07/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jul 2011

ICMS - Obrigações Acessórias

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 109, DE 20 DE JULHO DE 2011

ICMS - Obrigações Acessórias - "Sinal" (adiantamento), na encomenda de equipamento industrial a ser produzido, não configura a transmissão de propriedade da mercadoria (que nem sequer foi produzida) - Hipótese em que a mercadoria vendida é o conjunto completo (preço estabelecido para o todo) e não suas peças ou partes, embora a entrega se dê por partes (parcialmente na medida em que parte do equipamento fica pronto) - Regra geral deve-se observar o previsto no §1º do artigo 125 do RICMS/2000 para emissão dos documentos fiscais - Solicitação de regime especial para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (artigo 479-A do RICMS/2000 e Portaria CAT 43/2007).

1. A Consulente, com CNAE referente à "fabricação de obras de caldeirada pesada", informa que "fabrica equipamentos industriais de grande porte, atendendo principalmente ao setor sucroalcooleiro, figurando como suas clientes usinas de açúcar e álcool".

1.1 Informa ainda os seus procedimentos normais ("quando recebe um pedido de fabricação de um determinado equipamento industrial"): "as usinas nos dão um sinal, correspondente a 10% ou 30% do valor do equipamento (...) ato contínuo a mesma sai em busca de financiamento da operação, na modalidade Finame, concedida através de agentes financeiros autorizados em nome do BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Social"; "utilizamos da modalidade ‘venda de mercadoria entrega futura’ prevista no (...) RICMS, art. 129 (...); "efetuamos uma nota fiscal ‘global’ contendo o valor total da mercadoria, sem o destaque do ICMS, e na medida em que parte do equipamento fica pronto, dada as suas dimensões e peso, o enviamos ao cliente, emitindo Notas Fiscais de Remessa de Mercadoria, conforme § 1°" do referido dispositivo (art. 129 do RICMS/2000).

1.2 Relata ainda que "para que seja aprovado o financiamento pelo BNDES, o banco exige alguns requisitos, e nota fiscal a ser apresentada ao agente financeiro", contendo alguns requisitos, dentre estes "discriminação do equipamento, valor global e destaque dos respectivos impostos (ICMS e IPI, quando incidirem)", e que "em contato com esta instituição, nos fora informado que para fins de liberação de financiamento, é vedada a utilização de ‘venda entrega futura’".

1.3 Tendo em vista esta divergência informa que para atender "a exigência do agente financiador e como a fabricação se iniciou antes da liberação do BNDES", está procedendo da seguinte maneira: "a) Solicitamos à usina que adquiriu o equipamento industrial, que proceda o retorno simbólico de todas as partes enviadas, a título de remessa de mercadoria, com os respectivos destaques do imposto e ato contínuo, emitimos uma nota fiscal de acordo com as exigências do agente financiador - BNDES (n.° do PAC, n.° do contrato de alienação fiduciária, destaques dos impostos pelo valor global)".

2. Por fim, questiona a Consulente:

"1) Está correto o procedimento adotado pela Consulente?

2) Caso contrário, qual será o procedimento correto?"

3. Inicialmente, com base no relato exposto (especialmente subitem 1.1), parte-se da premissa que os clientes da Consulente dão apenas um "sinal" (adiantamento) para a encomenda de mercadoria (equipamento industrial a ser produzido), não se configurando, portanto, transmissão de propriedade da mercadoria, uma vez que essa nem sequer foi produzida.

3.1 Nessa hipótese, a mercadoria vendida é o conjunto completo - equipamento todo - e não suas peças ou partes, embora a entrega se dê por partes ("na medida em que parte do equipamento fica pronto, dada as suas dimensões e peso"). Dessa forma, é o preço de todo o conjunto que forma o equipamento que deve obrigatoriamente constar da Nota Fiscal que tem o destaque do imposto e não o preço referente a cada uma das peças e partes que o constituem.

3.2 Sendo, assim, a emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto ocorre nos momentos em que se configura o fato gerador do ICMS, conforme as hipóteses estabelecidas pelo artigo 2º do RICMS/2000, especialmente, na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (inciso I do artigo 2º c/c inciso I do artigo 125, ambos do RICMS/2000).

4. Nesse sentido, o artigo 125, §1º do RICMS/2000 impõe:

"(...) Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

(...)

§ 1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:

1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior. (...)".

4.1 Dessa forma, observamos que, em princípio, há previsão de disciplina na legislação para o caso em questão, que atende às exigências do órgão financiador (necessidade de emissão de Nota Fiscal com discriminação do equipamento, valor global e destaque total do ICMS). Com base em entendimento já apontado por esta Consulta Tributária em casos similares (ex.: sistema de refrigeração), nesse caso, sendo necessária a remessa parcelada das partes que compõem o equipamento, regra geral, a Consulente deve observar o previsto no §1º do artigo 125 do RICMS/2000.

4.1.1 Nesta hipótese, a Consulente emitirá, previamente a saídas parciais das partes e peças, uma "Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes." (art. 125, § 1º, "1", do RICMS/2000).

5. Todavia, a Consulente poderá utilizar-se, ainda, da faculdade prevista no artigo 126, quando o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais - conforme a disciplina estabelecida por seus §§ 1º a 5º (RICMS/2000):

"Artigo 126 - Quando, na hipótese do item 5 do § 1º do artigo 37, o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

§ 1º - A Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas no período em que for emitida.

§ 2º - A última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço, hipótese em que se observará o disposto no "caput".

§ 3º - Em cada saída parcial, será emitida Nota Fiscal de remessa com destaque do valor do imposto, observado o disposto no parágrafo seguinte, nela indicando-se o número de ordem, a série e a data da emissão das Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela do preço e das saídas parciais.

§ 4º - O destaque do valor do imposto a que alude o parágrafo anterior será de valor equivalente à diferença para mais entre o montante do tributo devido pelas saídas parciais realizadas e o do imposto já debitado.

§ 5º - O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada nos termos deste artigo, no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, as datas e os valores dos pagamentos parcelados e os números de ordem das respectivas Notas Fiscais, bem como das Notas correspondentes às saídas parciais."

6. Observe-se, por fim, que a Consulente, conforme narrado nos subitens 1.1 a 1.3 da presente resposta, tem adotado procedimentos fiscais não previstos no RICMS/2000 e, por isso, deve buscar orientação no Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000, averiguar a necessidade de proceder a alguma regularização ou convalidação dos procedimentos já efetuados.

6.1 Paralelamente, entendendo lhe ser conveniente, poderá solicitar regime especial para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais que será ou não concedido a critério do fisco (artigo 479-A do RICMS/2000 e Portaria CAT 43/2007).

de 28 de fevereiro de 2007, instituiu regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizassem operações com carne e produtos resultantes do abate em frigorífico paulista. Tal decreto, embora publicado no dia 1º de março de 2007, regeu operações cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1° de fevereiro de 2007 até 31 de agosto de 2009. Em 05 de agosto de 2009, este decreto foi revogado pelo Decreto nº 54.643, que acrescentou o artigo 144 ao Anexo I do RICMS/2000, para reger fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009.

4. Portanto, em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2009, a Consulente deveria obedecer ao artigo 1º do Decreto nº. 51.625, de 28 de fevereiro de 2007, que é norma endereçada a estabelecimento que realiza, em suas dependências, o abate de gado por ele adquirido. O referido artigo menciona literalmente o "estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado".

5. Sendo assim, a Consulente não poderia beneficiar-se do crédito de 7% (sete por cento), uma vez que não efetua o abate dos suínos em seu próprio estabelecimento, ainda que fique com todo o ônus financeiro decorrente.

6. No que pertine a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009, como já dito no item 3, a disciplina a ser observada é a do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, que estabeleceu isenção nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.

7. Quanto ao crédito do imposto, observe-se o Comunicado CAT - 37, de 25 de agosto de 2009, que esclarece sobre a isenção acima mencionada e o direito ao crédito do ICMS nas operações a que se refere, nos seguintes termos:

"1 - a partir de 1º de setembro de 2009, está isenta do ICMS a saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno;

1.1 - quando a saída isenta for promovida por frigorífico industrial ou abatedor, será permitida apenas a manutenção do crédito do imposto referente à aquisição de gado bovino ou suíno em pé utilizado como insumo na fabricação dos produtos isentos, no montante permitido, devendo os demais créditos ser estornados, caso tenham sido lançados;

1.2 - quando a saída isenta for promovida por comerciante atacadista ou varejista, o valor do imposto eventualmente destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição interna ou interestadual dos produtos referidos no item 1 não poderá ser lançado a crédito;

2. na exportação dos produtos referidos no item 1, fica preservado o direito à manutenção do crédito do imposto, conforme previsto na legislação tributária vigente (Lei Complementar federal nº 87/96);

3. nas saídas interestaduais dos produtos referidos no item 1, aplicam-se as normas gerais de tributação: será permitida a manutenção do crédito relativo à aquisição, seja dos insumos de produção e/ou dos produtos referidos no item 1, proporcionalmente às saídas tributadas e às saídas não-tributadas com expressa previsão de manutenção do crédito." (grifos nossos)

8. Como as operações que a Consulente realiza com suínos, objeto da presente consulta, constituem sua atividade secundária, conforme informado pela mesma e indicado no CADESP, e que tais operações a caracterizam como frigorífico industrial, forçoso concluir que, quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009, ela terá direito ao crédito do imposto referente à aquisição de gado suíno em pé utilizado como insumo na fabricação dos produtos isentos, no montante permitido, devendo os demais créditos ser estornados, caso tenham sido lançados.

9. Ressalte-se que a Consulente deve manter controles capazes de demonstrar, quando solicitada pela fiscalização, a regularidade do montante do crédito aproveitado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.