Resposta à Consulta nº 1085 DE 18/02/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 fev 2013
ICMS - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (SIMPLES NACIONAL).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.085/2012, de 18 de Fevereiro de 2013
ICMS - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (SIMPLES NACIONAL).
I - As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), estão dispensadas da obrigatoriedade da entrega da escrituração fiscal digital - EFD, nos termos do Protocolo 141/2012.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a “ fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente”, formula consulta nos seguintes termos:
“Tendo em vista que a empresa acima identificada (...) fará opção pelo simples nacional a partir de 01/01/2013, como ficará a situação da obrigatoriedade da EFD Fiscal que ocorrerá em 01/10/2012?
Entendemos que por hora, essa obrigatoriedade persiste, e faremos normalmente a entrega da EFD referente 10/2012, 11/2012 e 12/2012. A dúvida surgiu ao planejarmos as obrigações a partir de 01/2013, ocasião em que a empresa fará opção pelo Simples Nacional. Levando em conta a dispensa da obrigatoriedade da entrega da EFD para as empresas do Simples Nacional, a empresa hoje obrigada, ao optar pelo regime Simples Nacional em novo ano fiscal ficará a partir dessa opção de regime dispensada da EFD Fiscal? ”
2. Como, nos termos do Protocolo 141/2012, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), estão dispensadas da obrigatoriedade da entrega da escrituração fiscal digital - EFD, a Consulente, após opção pelo Simples Nacional, não estará mais obrigada a efetuar a escrituração fiscal digital - EFD.
2.1. O sistema operacional relativo à escrituração fiscal digital - EFD descredencia automaticamente as empresas obrigadas à EFD quando ela passa a ser empresa enquadrada no Simples Nacional e, na hipótese de retornar ao Regime de Apuração Periódica (RPA), o sistema também efetuará o credenciamento automático, restabelecendo a obrigatoriedade de se efetuar a EFD.
3. Nesse sentido, a Consulente deve entregar a escrituração fiscal digital - EFD apenas entre a data de início da obrigatoriedade até o momento em que passou a fazer parte do Simples Nacional.
4. Tendo em vista que a obrigatoriedade em análise se iniciou em outubro de 2012, se a Consulente não efetuou a escrituração fiscal digital - EFD no prazo legal deverá procurar o Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades para informar tal ocorrência e obter as orientações necessárias para regularizar sua situação, valendo-se da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529, e seu parágrafo único, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.