Resposta à Consulta nº 1084/2009 DE 09/09/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 set 2010

ICMS – Isenção – Inaplicabilidade ao “Presunto Cru” (“produto cárneo industrializado obtido do pernil ou corte do pernil de suínos”) – Produto que não se caracteriza como “carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos” nos termos do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000.

ICMS – Isenção – Inaplicabilidade ao “Presunto Cru” (“produto cárneo industrializado obtido do pernil ou corte do pernil de suínos”) – Produto que não se caracteriza como “carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos” nos termos do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000.

1. A Consulente, "entidade privada civil, sem fins lucrativos, constituída para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria econômica do grupo das indústrias processadoras e manipuladoras cárneas, na base territorial do Estado de São Paulo", apresenta dúvidas em relação ao artigo 144 do anexo I do RICMS/2000, incluído pelo Decreto 54.643/2009, que concede isenção de ICMS à "saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno" com fulcro na autorização da cláusula segunda do Convênio ICMS 89/2005.

2. A dúvida diz respeito à inclusão ou não do produto "presunto cru" na referida isenção, que seria "um produto cru, maturado e dessecado". Informa a Consulente, com base na Instrução Normativa 22/2000 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que "a definição para presunto cru é o ‘produto cárneo industrializado obtido do pernil ou corte do pernil de suínos, adicionado ou não de condimentos, curado ou não, defumado ou não e dessecado’".

2.1 "A dúvida existente se baseia no fato de que, o artigo 144 do Anexo I do RICMS não excepcionou os produtos não enlatados ou cozidos, ou melhor dizendo – industrializados –, como fez expressamente no artigo 3º do Anexo II do RICMS (revogado), cuja redação era praticamente idêntica à contida no artigo 144".

2.2 "Dessa forma, da nova redação do artigo 144, entende-se que o presunto cru, cuja classificação pela mencionada Instrução Normativa é de ‘produto cru, maturado e dessecado´ foi incluído nas saídas internas com isenção".

3. Assim sendo, pergunta a Consulente:

"(i) Segundo a legislação vigente como deverão proceder os associados da consulente em relação a tributação do presunto cru?"

4. Inicialmente, temos que observar que a isenção do artigo 144 do anexo I do RICMS/2000, incluída pelo Decreto 54.643/2009, deve se dar nos estritos termos da autorização da cláusula segunda do Convênio ICMS 89/2005, sendo que sua redação se coaduna com a cláusula primeira do referido convênio, conforme transcrevemos abaixo:

"CONVÊNIO ICMS 89/2005

(Publicado no DOU de 23.08.05. Ratificação Nacional DOU de 12.09.05, pelo Ato Declaratório 09/05.)

Dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.

(...)

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo ou isenção do ICMS nas saídas internas dos produtos referidos na cláusula primeira.

Cláusula terceira Nas operações de que tratam as cláusulas anteriores, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:

I - não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, quando se tratar de redução de base de cálculo;

II - condicionar a fruição do benefício às regras de controle, conforme disposto em suas legislações.

(...)"

"RICMS/2000

ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento):

Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.643, de 05-08-2009, DOE 06-08-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009)

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo."

5. Esta Consultoria, em outras oportunidades, já tratou do assunto, respondendo inclusive indagação da própria Consulente (RC 104/2006), sobre matéria análoga (interpretação da redução da base de cálculo nas operações interestaduais do artigo 45 do anexo II do RICMS/2000), também com base no Convênio ICMS 89/2005. Nesta oportunidade ficou entendido que a aplicação do referido convênio "não se estende a produto comestível resultante da industrialização dos produtos comestíveis resultantes do abate".

5.1 Ressaltamos que, por tratar-se de isenção, a norma consultada deve ser entendida de forma restritiva. De acordo como o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção", e portanto, o artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, com fulcro no Convênio 89/2005, tem natureza taxativa, comportando somente os produtos (com as características) nele descritas.

5.2 A legislação cita expressamente produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados.

6. Para a fruição da isenção do artigo 144 do anexo I do RICMS/2000, o produto comercializado deve atender os seguintes requisitos: (i) ser carne ou produto comestível resultante do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco ("em estado natural") ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado.

7. De acordo com o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto estadual, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo. Do exposto pela própria Consulente (item 2 desta resposta), o "presunto cru é o produto cárneo industrializado obtido do pernil ou corte do pernil de suínos, adicionado ou não de condimentos, curado ou não, defumado ou não e dessecado", sendo um produto que se submete a processo industrial que lhe dá novas características e qualidade.

7.1 Assim, como o presunto cru, por suas características de produção e de apresentação final, não pode ser caracterizado como produto comestível fresco ou simplesmente "resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado", as operações com esse produto não fazem jus à isenção prevista no artigo 144 do anexo I do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.