Resposta à Consulta nº 1083 DE 21/01/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jan 2013

ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Multimodal

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.083/2012, DE 21 DE JANEIRO DE 2013

ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Multimodal

I - O Prestador de Serviço de Transportes, ao se responsabilizar pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando duas modalidades de transporte (aéreo e terrestre), é denominado Operador de Transporte Multimodal - OTM (artigo 163-A, caput, do RICMS/2000)

II - O Operador de Transporte Multimodal emitirá o Conhecimento Multimodal, referente ao trajeto completo, e as outras transportadoras emitirão o Conhecimento de Transporte referente ao trecho da prestação que efetivamente executar (artigos 163-B e 163-D, inciso I, do RICMS/2000).

1. A Consulente, cuja CNAE indica como atividade principal “Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo”, informa que “não possui aeronaves” e que quem faz de fato o transporte das mercadorias é a companhia aérea.

2. Apresenta o detalhamento da seguinte prestação de serviços de transporte:

1º Trecho (Rodoviário): São Bernardo à Guarulhos (aeroporto) em SP = A Consulente “contrata um agente que faz o transporte rodoviário até o aeroporto em Guarulhos-SP, que acoberta o transporte e nos cobra mediante emissão de um CTRC;”

2º Trecho (Aéreo): Guarulhos-SP à Salvador (aeroporto) na BA = A Consulente “contrata a (...) que faz o transporte aéreo até o aeroporto de Salvador, que acoberta o trecho e nos cobra mediante emissão de um Conhecimento de Transporte Aéreo;”

3º Trecho (Rodoviário): Salvador-BA à Camaçari-BA = A Consulente “transporta a carga em veículo próprio até a fábrica do cliente acobertando e cobrando do cliente através de um Conhecimento de Transporte Aéreo da própria [Consulente] cobrindo o trecho completo, ou seja, de São Paulo à Salvador.”

3. Sendo assim, questiona:

“A empresa neste exemplo pode emitir o Conhecimento de Transporte Aéreo de toda a operação, incluindo o valor de seus serviços, uma vez que consta em seu objeto a atividade de transporte aéreo de carga, mesmo não tendo aeronave?”

4. Inicialmente, é importante esclarecer que a Consulente, por se responsabilizar pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando, para isso, duas modalidades de transporte (aéreo e terrestre), é denominada Operadora de Transporte Multimodal - OTM (artigo 163-A, caput, acrescentado ao RICMS/2000, pelo Decreto 48.294/2003).

4.1. Desse modo, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, antes do início da prestação de serviço, “sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal”, conforme dispõe o artigo 163-B do RICMS/2000, e seguir as demais regras estabelecidas pelos artigos 163-A a 163-D do RICMS/2000, naquilo que lhe é pertinente;

4.2. Registre-se que o CTMC deverá conter todos os dados possíveis de serem conhecidos antes do início da prestação, inclusive a identificação dos modais e a composição do frete, indicando, para este último caso, cada item que compõe o frete: frete-peso, frete-valor, GRIS, pedágio, etc. Ressalte-se que, no caso de utilização de serviços de terceiros, quando os dados a respeito da prestação só forem conhecidos a posteriori, esses deverão ser anotados na via fixa do conhecimento (artigos 163-A, incisos XII e XIII, e 163-D, inciso II, do RICMS/2000).

5. Registre-se, ainda, que a Consulente (OTM) é contratada para efetuar uma prestação de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, desde o remetente até o destinatário final, sendo responsável pelo transporte na íntegra perante o contratante, não importando, para ele, se a OTM efetuará esse serviço com veículo próprio ou de terceiro nos diferentes modais.

5.1. Para efeito de aplicação da alíquota, deverá ser levado em consideração apenas o fato de se tratar de uma prestação de serviço de transporte multimodal, intermunicipal ou interestadual, sendo irrelevantes, nesse momento, os trajetos parciais e os respectivos modais utilizados, aplicando-se, portanto, uma única alíquota para todo o trajeto (7% ou 12% conforme artigos 52, incisos II e III, 54, inciso I, e 56 do RICMS/2000).

6. Isso posto, em princípio, o procedimento descrito pela Consulente, relatado na parte inicial desta resposta, não está correto, pois não observa integralmente as regras estabelecidas pelos artigos 163-A a 163-D do RICMS/2000 que, entre outras determinações, preveem a emissão do CTMC para acobertar a prestação de serviço de transporte desde a origem até o seu destino, bem como a do Conhecimento de Transporte referente a cada modal.

7. Portanto, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que estiver vinculada para sanar possíveis irregularidades relativas ao cumprimento das obrigações pertinentes ao imposto, utilizando-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.