Resposta à Consulta nº 1082 DE 17/01/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jan 2013
ICMS - OPERAÇÃO COM PRODUTO INDUSTRIALIZADO IMPORTADO DO EXTERIOR PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 84 E 5º DO ANEXO I DO RICMS/00.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.082/2012, DE 17 DE JANEIRO DE 2013
ICMS - OPERAÇÃO COM PRODUTO INDUSTRIALIZADO IMPORTADO DO EXTERIOR PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 84 E 5º DO ANEXO I DO RICMS/00.
I) Nos termos dos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/00, estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, entre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.
II) O produto industrializado importado (somente nacionalizado) não se enquadra como “produto de origem nacional” para fins de aplicação da isenção aqui tratada.
1. A Consulente, comerciante atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores (por sua CNAE), faz referência ao artigo 8º do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) e ao Convênio ICMS - 23, de 04/04/08, e expõe:
“Na qualidade de exercermos a atividade de importação direta e realizarmos qualquer tipo de operação como venda para Zona Franca de Manaus, firmamos o entendimento sobre a possibilidade de enviarmos sem o ICMS próprio da operação em conformidade a legislação discutida.
Também concluímos que a transferência de mercadoria importada para qualquer filial dentro do território paulista para que essa faça revenda do produto poderá ser feito seu envio sem o destaque do ICMS próprio.
Entendemos que os termos do regulamento e do referido convênio acerca da isenção do respectivo imposto, apesar de tratarem de ‘produto nacional’, não apresentam vedação expressa à possibilidade da mercadoria nacionalizada sair do estabelecimento, com destino à ZFM e ALC’s, com isenção do imposto ora em discussão.
A ausência de vedação em lei, nos termos da moderna doutrina pátria, denota ser plausível a possibilidade jurídica da pretensão de a mercadoria nacionalizada sair do estabelecimento com a fruição do benefício fiscal ora tratado, uma vez que as sequências de atos transferem a mercadoria da economia estrangeira para a economia nacional.”
2. Inicialmente, observamos que o Convênio ICMS - 23/08, citado na consulta, dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com a isenção do ICMS prevista nos Convênios ICMS - 65/88, 52/92, 49/94 e 37/97.
3. Esclarecemos, nesse sentido, que a isenção prevista nesses convênios encontra-se reproduzida, na legislação tributária paulista, nos artigos 84 (“Zona Franca de Manaus”) e 5º (“Áreas de Livre Comércio”) do Anexo I do RICMS/00. Considerando que o artigo 8º desse anexo trata da isenção do imposto no recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, partimos do pressuposto que esse dispositivo foi equivocadamente citado na consulta.
4. Feitos esses registros, observamos que, nos termos dos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/00, estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, entre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.
5. Para efeito de aplicação da legislação do ICMS (artigo 4°, I, do RICMS/00), considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação); b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento); c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem); d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).
5.1. Ressaltamos que não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento (§ 1º do artigo 4° do RICMS/00).
6. Desse modo, a expressão “produto industrializado de origem nacional”, para fins de aplicação da isenção em questão:
6.1. não compreende os produtos importados e somente nacionalizados, nem os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a simples processos de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento;
6.2. compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto a percentual de participação destes, como insumo, no produto resultante.
7. Do que se depreende da consulta e considerando a CNAE da Consulente (comerciante atacadista), a Consulente importa do exterior peças e acessórios para veículos automotores e as revende no mercado interno sem submetê-las a qualquer tipo de processo de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento.
7.1. Esclarecemos que a saída, com destino aos Municípios relacionados no item 4 da presente resposta, de produtos industrializados importados do exterior não estão amparados pela isenção do ICMS em questão, tendo em vista que não possuem origem nacional (são produtos importados e somente nacionalizados, conforme exposto no subitem 6.1 acima).
8. Ressaltamos, ainda, que “ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” (artigo 2º, I, do RICMS/00).
9. Assim, informamos que estão incorretos os entendimentos sobre a matéria expostos pela Consulente. Caso tenha adotado procedimento diverso ao preconizado nesta resposta, deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades para, nos termos do artigo 529 do RICMS/00, regularizar a sua situação fiscal (denúncia espontânea).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.