Resposta à Consulta nº 108 DE 22/11/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 nov 2023

FEFF – APURAÇÃO POR ESTIMATIVA – RECOLHIMENTO A MAIOR – COMPENSAÇÃO – RESTITUIÇÃO. Eventual valor residual (saldo credor) de recolhimento à vista do valor estimado ao FEEF/MT poderia ser compensado exclusivamente com outros débitos devidos ao aludido fundo referente a períodos subsequentes. A apuração do valor devido ao FEFF é realizada em apartado, devendo apenas o saldo ser declarado no Registro E111, com o código de ajuste MT051006, da Escrituração Fiscal Digital – EFD. Não havendo possibilidade de compensação do valor recolhido a maior, o contribuinte poderá solicitar restituição do valor excedente, nos moldes dos artigos 1.014 e seguintes do RICMS.

..., pessoa jurídica, estabelecida na ..., ... de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e inscrita no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT.

Em síntese, a consulente solicita esclarecimentos sobre os procedimentos para a compensação na Escrituração Fiscal Digital do valor recolhido a maior ao FEEF/MT, em razão de apuração por estimativa, nos termos dos artigos 18-A e 19-A do Decreto n° 1.563, de 29 de junho de 2018, acrescentados pelo Decreto n° 275, de 24 de outubro de 2019.

É a consulta.

Pois bem, em 30 de setembro de 2022, por meio do Despacho n° 510/2022-CDCR/SUCOR, p. 57, foi informado que:

                Desse modo, sendo devidos recolhimentos mensais ao FEEF/MT no mês de julho/2020 e seguintes, eventual valor residual (saldo credor) de recolhimento à vista do valor estimado do FEEF/MT informado na EFD relativa ao último mês do período (no presente caso junho/2020), nos termos do parágrafo único do artigo 19-A do Decreto nº 1.563/18, poderá ser compensado deduzindo-o dos valores de FEEF/MT que serão apurados nos meses subsequentes.

                Na hipótese de não haver compensação a ser efetuada, o eventual valor residual (saldo credor) de recolhimento à vista do valor estimado do FEEF/MT, informado na EFD do último mês do período, será passível de restituição nos termos do artigo 1.014 e seguintes do RICMS.

                (Grifou-se.)

Em 4 de janeiro de 2022, por meio do Despacho n° 013/2023-CDDF/SUIRP, p. 60, foi esclarecido que:

                O FEEF é declarado na EFD conforme o já divulgado através da Nota Técnica n° 003/2018 – SUIRP/SARP, de 04 de julho de 2018. Nessa Nota Técnica é orientado que os valores de FEEF devem ser apurados na forma dos art. 6° e 7° do Decreto n° 1.563/2018. Essa apuração é realizada fora da EFD, consistindo apenas de um cálculo do valor que resultar da aplicação do percentual indicado sobre o total do imposto exonerado ou sua diferença que deixou de ser recolhida. O valor encontrado deverá, então, ser declarado no Registro E111 com o código de ajuste MT051006. Trata-se de um débito especial que será lançado no Campo 15 do Registro E110. Esse Campo 15 de débito especial não interfere na apuração do ICMS que envolve os Campos 1 a 14 do Registro E110.

                Tendo em vista o acima exposto, passamos às seguintes conclusões.

                Não é tecnicamente possível compensar, dentro da EFD, um crédito de fundo estadual com o débito apurado de ICMS sem interferir na apuração do imposto. São obrigações distintas e a possibilidade aventada, de utilização de crédito de FEEF na apuração de ICMS, carece de manifestação da unidade responsável pela obrigação principal.

Ante os trechos transcritos, tem-se que a dúvida da consulente já foi respondida por meio dos citados Despachos, destacando-se as seguintes conclusões:

1) eventual valor residual (saldo credor) de recolhimento à vista do valor estimado do FEEF/MT poderia ser compensado exclusivamente com outros débitos devidos ao aludido fundo referente a períodos subsequentes;

2) apuração do valor devido ao FEFF é realizada em apartado, devendo apenas o saldo ser declarado no Registro E111, com o código de ajuste MT051006, da Escrituração Fiscal Digital – EFD;

3) não havendo possibilidade de compensação do valor recolhido a maior, o contribuinte poderá solicitar restituição do valor excedente, nos moldes dos artigos 1.014 e seguintes do RICMS.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de novembro de 2023.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos