Resposta à Consulta nº 108 DE 21/07/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jul 2010

ICMS – Saída do produto “polpa de fruta congelada” com destino a contribuinte do imposto localizado neste Estado – Aplicabilidade do diferimento do lançamento do imposto, previsto no artigo 350, IX, do RICMS/2000 apenas sobre a operação própria da Consulente – Aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-W, I e § 1º, 10, “i”, do RICMS/2000, com a obrigatoriedade por parte da Consulente, na condição de substituta tributária, de retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes.

ICMS – Saída do produto “polpa de fruta congelada” com destino a contribuinte do imposto localizado neste Estado – Aplicabilidade do diferimento do lançamento do imposto, previsto no artigo 350, IX, do RICMS/2000 apenas sobre a operação própria da Consulente – Aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-W, I e § 1º, 10, “i”, do RICMS/2000, com a obrigatoriedade por parte da Consulente, na condição de substituta tributária, de retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes.

1. A Consulente informa que comercializa polpa de fruta congelada e que, na saída de suas mercadorias, aplica o inciso IX do artigo 350 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de forma que o recolhimento do imposto devido nesse momento fica diferido. Sua dúvida diz respeito à aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W, § 1º, item 10, "i", do RICMS/2000 e na Portaria CAT 16/2009 às saídas de polpa de fruta congelada.

2. Observa ainda que, de acordo com seu entendimento, "o inciso IX do artigo 350 do RICMS/00 não foi revogado" e, por essa razão, o diferimento deve continuar a ser aplicado. Além disso, entende que a polpa de fruta congelada não foi incluída "no rol de produtos sujeitos à Portaria CAT 16, de 23/01/2009".

3. Observamos inicialmente que a Consulente não informou a classificação fiscal, na NBM/SH, do produto que comercializa, sendo conveniente ressaltar, contudo que a responsabilidade por tal classificação é do contribuinte e a competência para dirimir dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Por outro lado, como ela se reportou ao disposto no artigo 313-W, § 1º, 10, "i", do RICMS/2000, responderemos a presente Consulta sob a premissa de que seu produto encontra-se classificado na posição 20.08 da NBM/SH, constante do referido dispositivo.

4.                     O regime de substituição tributária a que se refere o artigo 313-W do RICMS/2000 aplica-se às mercadorias especificadas no § 1º pela descrição e pelo código da NBM/SH. Isso posto, conquanto o Regulamento do ICMS (RICMS/2000) não contenha  um dispositivo descrevendo especificamente polpas de fruta congeladas, assim prevê o artigo 313-W, inciso I e § 1º, item 10, alínea "i", do RICMS/2000:

"Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

10 - produtos hortícolas e frutas: (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

(...)

i) frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.08; (...)" (g.n.)

5. É entendimento deste órgão consultivo que a descrição supra inclui polpa de fruta congelada.

6. Portanto, o produto fabricado pela Consulente, presumivelmente classificado na posição 20.08 da NBM/SH, encontra-se abrangido pela substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1º, item 10, "i", do RICMS/2000.

7. Por sua vez, assim dispõe o artigo 350, inciso IX, do RICMS/2000:

"Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59):

(...)

IX - polpa de fruta congelada:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída do estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

(...)."

8. Com base nos dispositivos transcritos, verifica-se que a substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 não abrange o imposto devido pela operação própria do substituto tributário, dizendo respeito tão-somente ao imposto devido nas saídas subsequentes.

9. Dessa forma, a operação própria da Consulente, consistente na saída da polpa de fruta congelada com destino a contribuinte paulista para revenda, deve ser feita ao abrigo do diferimento do lançamento do imposto, previsto no artigo 350, IX, do RICMS/2000.

10. No que diz respeito ao imposto devido referente às saídas subsequentes da polpa de fruta congelada, classificada na posição 20.08 da NBM/SH, conforme entendimento expendido por este órgão consultivo em resposta anterior, na ocorrência de duas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de lançamento do ICMS, uma de adiamento (diferimento, conforme artigo 350, inciso IX, do RICMS/2000) e outra de antecipação (substituição tributária prevista no artigo 313-W, inciso I e § 1º, item 10, alínea "i", do mesmo regulamento), aplicáveis a uma mesma operação, prevalece a norma mais recente.

11. Assim, relativamente às saídas subsequentes envolvendo a polpa de fruta congelada, classificada na posição 20.08 da NBM/SH, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-W, inciso I e § 1º, item 10, alínea "i", do RICMS/2000, devendo ser observado pela Consulente o disposto no artigo 273 do RICMS/2000, que trata da "emissão de documentos fiscais pelo sujeito passivo por substituição", ressalvado o fato de que as previsões do inciso III do artigo 273 e do inciso I do artigo 275, ambos do RICMS/2000, estão prejudicadas, em razão do diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a operação própria da Consulente (item 9 da presente).

12. Quanto ao cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, conforme previsão do artigo 268 do RICMS/2000, não há que se falar em dedução do valor do imposto devido pela operação própria da Consulente, também em razão da aplicação do diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a operação própria da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.