Resposta à Consulta nº 108 DE 22/12/1992

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 dez 1992

Aquisição de pneus velhos e sucata de pneus, com saída com meia-vida e também como sucata. Procedimento Fiscal.

 CONSULTA  Nº 108,DE  22 DE DEZEMBRO  DE 1992.

Aquisição de pneus velhos e sucata de pneus, com saída com meia-vida e também como sucata. Procedimento Fiscal.

1. Expõe a consulente que explora o comércio atacadista de pneus e câmaras de ar, importação e exportação, adquirindo suas mercadorias de empresas públicas, privadas, borracheiros autônomos e particulares. Informa ainda que os pneus são adquiridos em diversos estados: novos, usados e como sucata, ocorrendo suas saídas em formas variadas, tais como: semi-usados, meia-vida, recauchutados, novos e como sucata, observando-se que a operação de recauchutagem é realizada por estabelecimentos de terceiros. Após relatar as operações que pratica, indaga qual procedimento fiscal deverá ser adotado em cada uma delas, a saber:

OPERAÇÕES PRATICADAS

A) aquisição de pneus usados, com imposto destacado no documento fiscal emitido pelo estabelecimento vendedor. Saídas no estado de meia-vida e como sucata;

B) aquisição de pneus como sucata, com o imposto diferido no documento fiscal emitido pelo estabelecimento vendedor. Saídas no estado de meia-vida e como sucata;

C) aquisição de pneus usados e como sucata de estabelecimentos desobrigados da emissão de documentos fiscais e de particulares. Saídas no estado de meia-vida e como sucata;

D) remessa por sua conta e ordem para recauchutagem em estabelecimentos de terceiros e posterior comercialização;

E) operação denominada “Cata de Pneus”, realizada tanto dentro como fora do Estado;

F) importação de pneus usados para posterior comercialização.

2. Preliminarmente, reproduziremos alguns conceitos extraídos do Parecer Normativo (DCM) CST nº 01/89, que por sua vez alicerçou-se na TIPI e Resoluções da CPA, e que servirão de base para a elucidação do problema:

- desperdícios e resíduos são aqueles provenientes da fabricação ou acabamento do produto, como também as obras definitivamente inservíveis como tais em decorrência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos. Estes produtos são de natureza muito variada e apresentam-se geralmente com as seguintes formas:

- desperdícios e resíduos obtidos no decurso da fabricação ou do acabamento do produto, por exemplo: aparas, limalhas e pedaços;

- artefatos definitivamente inaproveitáveis como tais em conseqüência de fraturas, corte, desgaste ou outros motivos, bem como seus resíduos.

2.1 - Os resíduos, desperdícios e sucatas não compreendem os produtos ainda susceptíveis de serem utilizados, quer para seu uso primitivo, tais como se apresentam ou após conserto, quer para outros usos, nem os que possam ser transformados noutros artefatos sem passar por uma reconstituição.

3. Dessa forma, cumpre-nos dizer que compete ao contribuinte que promover a saída da mercadoria definir se ela é ou não sucata, cabendo a ele a responsabilidade pela apropriada atribuição da característica, observados, contudo, os esclarecimentos e definições a respeito de desperdícios, resíduos e sucata acima expostos.

4. Passaremos agora a responder, na mesma ordem das indagações:

A) - efetuar o lançamento da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento vendedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito, nos termos do artigo 56 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.

- Saída de pneu no estado de meia-vida:

- tributada normalmente pelo imposto.

- Saída de pneu em forma de sucata:

-definida a situação e caracterizada a mercadoria como sucata, a operação deverá seguir as normas estabelecidas no artigo 376 do referido diploma legal.

B) - Caracterizada a mercadoria como sucata, efetuar o lançamento da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento vendedor, situado em território paulista, com o imposto diferido, nos termos do artigo 376 do RICMS, no Registro de Entradas nas colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”.

- Saída de pneu no estado de meia-vida:

- tributada normalmente pelo imposto.

- Saída de pneu em forma de sucata: - tratamento fiscal idêntico ao do último item do tópico A.

C) - Emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 127 do RICMS e escriturá-la no Registro de Entradas nas colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”.

- Saída de pneu no estado de meia-vida:

-tributada normalmente pelo imposto.

- Saída de pneu em forma de sucata:

- tratamento fiscal idêntico ao último item do tópico A.

D) - Disciplina o artigo 8º do Decreto-lei nº 406/68, na redação dada pelo Decreto-lei nº 834/69, que o imposto de competência dos Municípios, sobre os serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante em sua lista anexa, na redação da Lei Complementar nº 56/87. Determina ainda o § 2º do citado artigo que o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao ICMS.

Reproduzimos, a seguir, o item 71 da lista de serviços:

“item 71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final”.

Ora, tendo em vista os pneus, no caso da consulente, após recauchutados, destinarem-se a posterior comercialização por parte do encomendante, a operação foge da competência do ISS para adentrar no campo de incidência do ICMS. Dessa forma, traçaremos o procedimento fiscal a ser adotado na operação:

- na remessa dos pneus para recauchutagem dentro do Estado, o estabelecimento encomendante deverá emitir Nota Fiscal com imposto suspenso, nos termos do artigo 382 do RICMS;

- o estabelecimento industrializador (Recauchutadora), após processar a recauchutagem, deverá adotar o seguinte procedimento fiscal:

- emitir uma única Nota Fiscal, nos termos do artigo 384 do RICMS;

- considerar o ICMS suspenso sobre o retorno do material recebido para industrialização, como também sobre a mão-de-obra aplicada na recauchutagem;

- destacar o imposto sobre o valor das mercadorias empregadas;

- o estabelecimento encomendante, ao receber o pneu recauchutado, deverá lançar a Nota Fiscal no Registro de Entradas e apropriar-se do imposto destacado, nos termos do item II do artigo 384 do RICMS;

- na saída dos pneus recauchutados o imposto deverá ser normalmente destacado no documento fiscal que instrumentalizar a operação.

E) - Disciplina o artigo 544 do RICMS que, com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para a emissão de documentos fiscais.

Tendo em vista este tipo de operação não encontrar disciplina própria no RICMS, caso seja de interesse da consulente, poderá ser requerido junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária, nos termos do artigo 544 do mesmo diploma legal, regime especial para solucionar o problema.

F) - No tocante à importação de pneus usados, indicaremos abaixo os dispositivos legais do RICMS que cuidam da operação:

a) artigo 2º - V - fato gerador;

b) artigo 102-I e Comunicado CAT 29/91 - recolhimento do imposto;

c) artigo 39-IV - base de cálculo;

d) artigo 127-I-F - Nota Fiscal de Entrada;

e) artigo 56 e Convênio 10/81 - crédito.

Armando Sérgio Frontini
 Consultor Tributário.

De acordo:

 Mozart Andrade Miranda
Consultor Tributário Chefe – ACT.

 Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária