Resposta à Consulta nº 1078/2009 DE 20/04/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 abr 2010

ICMS – Obrigação acessória – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Convênio ICMS 143/2006 revogado tacitamente pelo Ajuste SINIEF 02/2009 – Incorporação de empresa obrigada a efetuar a EFD – Todos os estabelecimentos da empresa incorporadora, localizados neste Estado, também deverão efetuar a EFD – Artigo 1º, § 3º, da Portaria CAT 147/2009 (Cláusula 3ª, § 4º, do Ajuste SINIEF 02/2009).

ICMS – Obrigação acessória – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Convênio ICMS 143/2006 revogado tacitamente pelo Ajuste SINIEF 02/2009 – Incorporação de empresa obrigada a efetuar a EFD – Todos os estabelecimentos da empresa incorporadora, localizados neste Estado, também deverão efetuar a EFD – Artigo 1º, § 3º, da Portaria CAT 147/2009 (Cláusula 3ª, § 4º, do Ajuste SINIEF 02/2009).

1. A Consulente, que tem "como atividade preponderante a indústria, comércio, importação e exportação de máquinas e implementos agrícolas", informa que, em 20/01/2009, incorporou outra empresa que, por esse fato, foi extinta para todos os efeitos legais.

2. Cita o Convênio ICMS 143/2006 e o Protocolo ICMS 77/2008, que tratam da Escrituração Fiscal Digital – EFD, e informa que, por força das disposições contidas no mencionado Protocolo, a empresa incorporada e seus estabelecimentos situados no Estado de São Paulo estariam obrigados a Escrituração Fiscal Digital, a partir de 01 de janeiro de 2009.

3. Cita, também, a Portaria CAT 147/2009, que "disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS", mencionando, seu artigo 1º, § 3º, que estabelece disciplina para a hipótese de incorporação. E, por fim, argumenta que a "Consulente na condição de incorporadora não se encontra relacionada no rol das empresas obrigadas à Escrituração Fiscal Digital nos termos do Anexo XXIII do Protocolo ICMS 77/2008".

4. Diante do exposto, indaga:

"(i) A Consulente, na condição de empresa incorporadora, estaria obrigada ao regime da escrituração fiscal digital?

(ii) Sendo positiva a primeira resposta:

a) essa obrigatoriedade se estenderá a todos os seus estabelecimentos, na forma de filiais, constituídos no Estado de São Paulo, independente das atividades exercidas? Ou

b) se limitará aos estabelecimentos da incorporada, existentes antes da incorporação?

(iii) Ainda em caso afirmativo, qual o prazo regulamentar para a Consulente apresentar a EFD? "

5. Preliminarmente, registre-se que o Convênio ICMS 143/2006, citado pela Consulente, foi tacitamente revogado pelo Ajuste SINIEF 02, de 03 de abril de 2009, que, publicado posteriormente, também dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

6. Já o Protocolo ICMS 77, de 18/09/2008, que traz a relação de contribuintes obrigados ao uso da EFD, continua em vigor.

7. O artigo 1º, § 3º, da Portaria CAT 147/2009, estabelece que:

"Artigo 1° - O contribuinte relacionado no Protocolo ICMS previsto no artigo 5º deverá efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que trata o artigo 250-A do Regulamento do ICMS, de acordo com o disposto nesta portaria.

(...)

§ 3º - No caso de incorporação, cisão ou fusão de empresas, a obrigatoriedade de que trata o "caput" se estenderá à empresa incorporadora e às empresas resultantes da cisão e da fusão, caso estejam obrigadas à EFD, respectivamente:

1- a empresa incorporada;

2 - a empresa cindida;

3 - pelo menos uma das empresas fusionadas."

7.1. Note-se que o § 4º da Cláusula 3º do Ajuste SINIEF 02/2009, traz a mesma disciplina.

8. Assim, tendo em vista que a empresa incorporada estava obrigada a efetuar a EFD, a Consulente, empresa incorporadora, e todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, ficam, automaticamente, obrigados a efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir da data da incorporação, nos termos do artigo 1º, § 3º, item 1, da Portaria CAT 147/2009 (Cláusula 3ª, §4º, do Ajuste SINIEF 147/2009).

9. Por fim, se a Consulente não estiver procedendo da forma correta, deverá procurar o Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades para informar tal ocorrência e obter as orientações necessárias para regularizar sua situação, valendo-se da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529, e seu parágrafo único, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.