Resposta à Consulta nº 1070/2009 DE 20/01/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jan 2010
ICMS – Substituição tributária - O contribuinte paulista, remetente de mercadorias em operações interestaduais, a quem seja atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento de imposto relativo às operações subsequentes em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria.
ICMS – Substituição tributária - O contribuinte paulista, remetente de mercadorias em operações interestaduais, a quem seja atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento de imposto relativo às operações subsequentes em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria.
1. A Consulente, tendo por atividade, conforme CNAE, a "fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados", faz referência ao Protocolo ICMS 91/2009, que "dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos", celebrado pelos Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, para informar que: (i) "muito embora (...) promova exclusivamente a venda de fios e cabos elétricos, para empresas que os empregam no uso automotivo, o Estado do Rio Grande do Sul vem exigindo o recolhimento do tributo em razão do ingresso da mercadoria em seu Estado"; (ii) "os produtos comercializados, não estão previstos no Anexo Único do protocolo acima citado, uma vez que estes, são produtos destinados ao uso automotivo e não na construção civil, e por este motivo, não podem ser tributados conforme legislação do ICMS-ST".
2. Isso posto, requer: (i) a ratificação do "procedimento pela correta tributação do ICMS-ST, quando do ingresso de fios e cabos elétricos para uso exclusivamente automotivo no Estado do Rio Grande do Sul, conforme posição fiscal NCM/SH 8544.49.00"; (ii) "a suspensão da cobrança do ICMS-ST até o pronunciamento final desta consulta tributária ao órgão competente, pelo que se depreende da dicção legal do art. 104 §§ 1º e 2º da Lei 6.374/89, e art. 516 do Regulamento do ICMS (RICMS 2000)".
3. Reproduzimos, a seguir, o artigo 261 do Regulamento do ICMS paulista – RICMS/2000, que faz parte da Seção que trata das disposições gerais relativas aos produtos sujeitos à retenção antecipada do ICMS:
"Artigo 261 – O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona).
Parágrafo único – O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:
1 – deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;
2 – terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-16/06).(Redação dada pelo inciso III do artigo 1º do Decreto 50.769, de 09-05-2006; DOE de 10-05-2006, efeitos a partir de 18-04-206)." (g.n.).
4. Em decorrência do disposto acima, esclarecemos que, no caso em tela, não cabe a este órgão consultivo emitir manifestação, tendo em vista que se trata de dúvida relativa à aplicação de dispositivos regulamentares de outra unidade da Federação. Recomendamos à Consulente, assim, que se dirija à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, que detém a competência para a solução de dúvidas relativas à matéria.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributári