Resposta à Consulta nº 107 DE 16/03/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mar 2012

ICMS - Recebimento de remédios, com o prazo de validade vencido, para serem remetidos ao aterro sanitário - Mercadoria sem valor econômico considerada como lixo - Não ocorrência do fato gerador do imposto e saída amparada com documento interno.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 107/2012, de 16 de Março de 2012.

ICMS - Recebimento de remédios, com o prazo de validade vencido, para serem remetidos ao aterro sanitário - Mercadoria sem valor econômico considerada como lixo - Não ocorrência do fato gerador do imposto e saída amparada com documento interno.

1. A Consulente, que tem por atividade, por sua CNAE: o "comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas", expõe e indaga o que segue:

"Em atendimento e acordo firmado com os clientes, quando os produtos objetos de sua comercialização ultrapassar o prazo de validade serão devolvidos e remetidos para o aterro sanitário para inutilização devida. Diante do exposto, indagamos:

De acordo com o RICMS-SP/2000, artigo 67, 1, 204 e 527, IV, ‘b’ e também CONSULTA PÚBLICA 794/05 que nos permite avaliar que é vedada a emissão de documento fiscal, quando não há saída efetiva da mercadoria, razão pela qual se entende que não poderá ser emitida para fins de baixa, roubo, deteriorização ou inutilização. E na Portaria 344 de 12/05/1.998 (ANVISA) artigo 25, MENCIONA que: Compra, Venda, Transferência ou Devolução das substâncias constantes das listas (Medicamento Controlado pelo Farmacêutico), ‘B2’ (psicotrópicas) e ‘C1’ (outras substâncias sujeitas a controle especial), devem estar acompanhados de Nota Fiscal ou Nota Fiscal fatura, para todos os fins confirmando a origem e controle por parte do farmacêutico.

Entendemos que poderão ser adotados os procedimentos indicados através da Resposta à Consulta de nº 549 de 17/06/1.999, que para o transporte de tais produtos com prazo de validade ultrapassado, por cautela, efetuar para o acompanhamento dos itens, um documento interno da empresa com informações sobre os locais de origem e destino, o material, o transportador e a empresa emitente, sendo conveniente, também, que uma via desse documento permaneça à disposição do Fisco. Com a descrição de ‘Devolução de produto adquirido por ter ultrapassado o prazo de validade - Procedimento Fiscal.’

Portanto, seguimos do conceito mencionado nesta Consulta que, ‘lixo’ neste caso, é algo que não reveste as características mais de ‘mercadoria’, por razões entre as quais se destaca a de ter por objeto coisa extinta que, destituída de valor econômico, não satisfaz o conceito de mercadoria. Por se tratar de produto com prazo de validade vencido, ou seja, no caso, sem valor econômico. Neste caso estamos reivindicando esclarecimentos finais perante o ente tributário, que nos permita, referente a autorização da Vigilância Sanitária do Município para o descarte, nos fundamente em nossa Consulta o deferimento do documento interno e, posteriormente ocorra a coleta por empresa especializada na remessa para o Aterro Sanitário. Neste caso não ocorrerá o fato gerador do imposto, passando a seguir de ordem criteriosa tal Consulta de nº 549 de 17/06/1.999, formalizando como procedimento fiscal a nossa Consulta ora expedida, que de praxe será nosso procedimento e desencadeando o estorno do crédito do valor do ICMS efetuado pela entrada da mercadoria em seu estabelecimento, em razão de sua deterioração, conforme o artigo 64, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118/91. (o correto é Decreto nº 45.490/00)

a) No nosso entendimento e Consulta aplicada, este produto passa a não ter valor comercial, se tornando algo para descarte. Porém, nas circunstâncias atuais, legislação vigente e em virtude dos meios eletrônicos de emissão do DANFE. Tendo em vista que, a Vigilância Sanitária de nosso município exige o referido documento fiscal. Devemos emitir somente o documento interno para resolução desta situação, exposta na Consulta de n° 549 de 17/06/1.999?

b) Aproveitando, o furto e a deterioração de mercadoria pertencente ao estoque da empresa, que consta a não emissão do documento fiscal que a legislação determina o estorno do crédito do imposto, conforme artigo 67, 1, 204 e 527, IV, ‘b’ do RICMS/00. Devemos proceder ao mesmo procedimento de documento interno e estorno de creditos?

c) Antecipando um cenário fiscal, o que posso registrar para diferenciar tais operações em caso de entrega das obrigações fiscais - GIA ou Atendimento de Fiscalizações?

d) Registro alguma dessas informações ora consultadas no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências?".

2. Os artigos 510 e seguintes do RICMS/00 contêm requisitos que devem ser observados na formulação da consulta, sob pena de impossibilitar a sua resposta. Salienta-se, especialmente, que as matérias de fato e de direito objeto da dúvida devem ser expostas de forma completa e exata, com a citação dos dispositivos da legislação que deram margem à dúvida (artigo 513, inciso II, alínea "a").

3. Além disso, cada consulta deve referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º, do RICMS/2000). Conforme definição do "Dicionário Jurídico", de De Plácido e Silva, aplicável ao dispositivo supra, somente se configura a conexão entre questões quando a solução de uma delas depender da solução de outra(s).

4. Por falta de esclarecimentos necessários e imprescindíveis, conforme descrito, para que se possa analisar a operação praticada pela Consulente e assim proceder à devida resposta, declaramos parcialmente ineficaz a presente consulta, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/00 e passamos a responder, em tese, somente a primeira indagação que versa sobre a movimentação dos produtos recebidos dos clientes, com prazo de validade vencido, para o aterro sanitário.

5. Como já é sabido, "lixo" é em princípio ocorrência que não reveste as características de "mercadoria", por razões entre as quais se destaca a de ter por objeto coisa extinta que, destituída de valor econômico, não satisfaz o conceito de mercadoria.

6. Entretanto, se a ele (lixo) for atribuído algum valor, sua saída se dará com emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, I, do RICMS/00. Na situação da Consulente, por se tratar de produto com prazo de validade vencido, ou seja, sem valor econômico (pois após o seu recebimento será remetido para o Aterro Sanitário LIXO - não-mercadoria), em suas saídas não ocorrerá o fato gerador do imposto e sua movimentação se dará com documento interno que será emitido para acompanhar o transporte do material até o aterro sanitário para inutilização com informações sobre os locais de origem e destino, o material, o transportador e a empresa emitente.

7. A Consulente poderá apresentar nova consulta, desde que atenda ao disposto no artigo 510 e seguintes do RICMS/00, e esclarecendo, especialmente :

- quais os produtos e/ou medicamentos, por sua classificação fiscal na NCM/SH, que são comercializados e posteriormente são devolvidos pelos clientes para serem remetidos para inutilização no aterro sanitário;

- de quem são adquiridas essas mercadorias (estabelecimento industrial, importador, distribuidor atacadista etc.);

- como se dá a tributação do ICMS na aquisição desses produtos e/ou medicamentos, uma vez que o artigo 313-A do RICMS/00 elenca produtos que estão sujeitos à substituição tributária.

- qual crédito pretende estornar, uma vez que, quando os produtos são recebidos com substituição tributária, o imposto já foi retido pelas operações subsequentes e a Consulente não faz jus ao crédito em sua entrada nem lança a débito as suas saídas. Agora, se os produtos e/ou medicamentos forem normalmente tributados, o crédito já foi feito pela entrada ou aquisição do produto bem como o débito por sua saída. Nessa situação, não há o que se falar em crédito pela reentrada por devolução uma vez que já se sabe o destino que será dado a eles (remessa como lixo para descarte no aterro sanitário).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.