Resposta à Consulta nº 107 DE 19/04/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 abr 2011

ICMS - Operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 107, DE 19 DE ABRIL DE 2011

ICMS - Operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado - Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, com redação dada pelo Decreto 54.422/2009 e alterações promovidas pelo Decreto 56.873/2011 - A existência de débitos parcelados nos termos do Decreto 51.960/2007, desde que esteja regularmente sendo cumprido, não é condição impeditiva para a fruição dos benefícios fiscais previstos no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 - A existência de débito decorrente de AIIM pendente de julgamento impede o aproveitamento dos benefícios fiscais previstos no aludido artigo, que poderá ser afastado se for apresentada garantia, nos termos da alínea "c" do item 3 do § 1º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 - Cabe ao contribuinte verificar se preenche todos os requisitos exigidos para fruição dos benefícios fiscais previstos no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) principal, corresponde a "fabricação de papel" afirma que na consecução de suas atividades "adquire maquinário de empresas paulistas e, de outra parte, naquilo que não há oferta interna, efetiva a importação, tudo para integralização em seu ativo imobilizado".

2. Acrescenta que "como conseqüência da atividade que exerce (...) faz jus ao benefício da apropriação dos créditos relativos ao ICMS dessas operações, nos termos do inciso II do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICM/SP".

3. Transcrevendo o artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, expõe que "o supracitado artigo impõe algumas condições para que os contribuintes possam aproveitar-se do referido crédito de imposto". Aduz que "dentre as condições listadas pelo artigo em referência, encontra-se aquela que determina que os contribuintes que desejam apropriar-se do crédito devem encontrar-se em situação regular perante o fisco, de forma que não possuam:

• Débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

• Débitos do imposto declarados e não pagos;

• Auto de Infração e Imposição de Multa relativo a crédito indevido do imposto;

• Autos de Infração e Imposição de Multa cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;"

4. Entende que "as condições impostas acima não abarcam débitos incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado da Cidade de São Paulo (‘PPI’ - Decreto Estadual nº 51.960/07). Isto porque, o parcelamento está elencado entre as causas de suspensão do crédito tributário do artigo 151 do Código Tributário Nacional, o que garante a regularidade fiscal do contribuinte".

5. Acrescenta que "a pendência de julgamento de recurso em esfera administrativa, apresentado em decorrência da lavratura de Autos de Infração, também não poderá impedir o aproveitamento de créditos em questão, tendo em vista a suspensão da exigibilidade prevista pelo inciso III artigo 151 do Código Tributário Nacional".

6. Ante o exposto, questiona:

6.1. "A existência de débitos parcelados nos termos do Decreto Estadual nº 51.960/07 configura condição impeditiva para o aproveitamento dos benefícios previstos pelos incisos I e II do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/SP?"

6.2. "A existência de Auto de Infração e Imposição de Multa, que seja objeto de recurso pendente de análise pelos órgãos administrativos competentes, configura condição impeditiva para o aproveitamento do benefício previsto pelos incisos I e II, do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/SP?"

7. Preliminarmente, importa esclarecer que não compete a este órgão consultivo reconhecer o enquadramento de fatos apresentados por consulentes em hipóteses de concessão de benefício fiscal, já que sua atribuição se restringe a prestar esclarecimentos sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

7.1. Cabe ao contribuinte, em face do estabelecido no artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), verificar se preenche todos os requisitos para fruição dos benefícios fiscais ali previstos (suspensão do lançamento do ICMS, apropriação do crédito integral de imediato e diferimento do imposto).

8. Isso posto, cabe reproduzir o artigo 29 das DDTT do RICMS/2000:

"Artigo 29 (DDTT) - Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.422, de 05-06-2009; DOE 06-06-2009; Retificação DOE 10-06-2009)

I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;

II - o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.

§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.873, de 23-03-2011, DOE 24-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011)

1 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem esteja em situação regular perante o fisco e observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

4 - na hipótese do inciso I:

a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;

b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista;

5 - na hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso I, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo.

§ 2º-A - Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.873, de 23-03-2011, DOE 24-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011)

§ 2º-B - Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.873, de 23-03-2011, DOE 24-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011)

1 - suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo;

2 - creditado integralmente, nos termos do inciso II do caput deste artigo;

3 - diferido, nos termos do § 2º-A.

(...)

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.873, de 23-03-2011, DOE 24-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011) "

(grifos nossos)

9. Observe-se que o Decreto 56.873, de 23/03/2011, alterou a redação do § 1º e acrescentou os §§ 2º-A, 2º-B e 3º-A ao artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, com efeitos a partir de 1º/04/2011. Também alterou a redação do § 4º do mesmo artigo, prorrogando a sua aplicação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012.

10. A alteração do § 1º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 aperfeiçoou as condições para a concessão dos benefícios fiscais, especialmente no que refere às situações em que o contribuinte possui débitos do imposto ou há autos de infração contra ele lavrados.

11. Consoante o item 2 do § 1º do artigo 29 do DDTT do RICMS/2000, o contribuinte pretendente aos benefícios fiscais previstos no dispositivo não deverá possuir, por qualquer de seus estabelecimentos: (i) débitos fiscais inscritos na dívida ativa; (ii) débitos de ICMS declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; (iii) débitos de ICMS decorrentes de AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento; e (iv) débitos decorrentes de AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do ICMS proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da CF/88.

12. Por outro lado, o item 3 do § 1º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 prevê que na hipótese de o contribuinte pretendente aos benefícios fiscais, por qualquer de seus estabelecimentos, possuir débitos inscritos ou não-inscritos apresentar garantia ou parcelar esses débitos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado ou do Coordenador da Administração Tributária, poderá ser sanado o requisito do item 2 do § 1º do aludido artigo.

13. Diante de todo o exposto, cabe esclarecer:

13.1. A existência de débitos parcelados nos termos do Decreto 51.960/2007 (PPI - Programa de Parcelamento Incentivado), desde que "esteja regularmente sendo cumprido" não é condição impeditiva para o aproveitamento dos benefícios fiscais previstos no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, conforme se depreende do estabelecido na alínea "b" do item 3 do § 1º do mesmo artigo (questão 1).

13.2. A existência de débito decorrente de AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa impede o aproveitamento dos benefícios fiscais previstos no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. Entretanto, se o contribuinte apresentar garantia (depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia) sobre esse débito, o Coordenador da Administração Tributária poderá desconsiderar esse impedimento, conforme alínea "c" do item 3 do § 1º do mesmo artigo (questão 2)

14. Por fim, reitere-se que cabe ao contribuinte verificar se preenche todos os requisitos para fruição dos benefícios fiscais previstos no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. Na hipótese de persistirem dúvidas, a Consulente poderá obter, junto ao Posto Fiscal de sua jurisdição, a orientação necessária sobre a matéria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.