Resposta à Consulta nº 107 DE 07/04/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 abr 2010
ICMS – Medicamentos – Prestação de serviços médicos conveniados – Não-incidência do ICMS quando o fornecimento fizer parte do serviço prestado.
ICMS – Medicamentos – Prestação de serviços médicos conveniados – Não-incidência do ICMS quando o fornecimento fizer parte do serviço prestado.
1. A Consulente informa ser "uma clínica médica, pessoa jurídica, não contribuinte do ICMS", e presta serviços a uma empresa de convênio médico, "atendendo aos usuários da mesma."
Relata que recebe dessa empresa "apenas pelas consultas e exames efetuados aos seus usuários" e não comercializa os medicamentos utilizados, "sendo que estes medicamentos são fornecidos pela própria contratante através de um protocolo de entrega de medicamentos, onde a mesma declara que os produtos foram adquiridos para uso e consumo exclusivo da contratante". Essa sua cliente "alega que não está obrigada a emissão de nota fiscal por não ser contribuinte do ICMS e que está agindo de forma correta".
A Consulente informa ainda que sua "dúvida está no texto do artigo 11 do decreto 45.490/2000 que diz:
Art. 11 – São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I – O armazém geral ou o depositário a qualquer título
c) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal."
Isso posto, pergunta:
1º) "Está correto o procedimento adotado" pela sua contratante?
2º) Sendo a Consulente "empresa pessoa jurídica, inscrita no CNPJ mas não inscrita como contribuinte do ICMS", ao receber "esses medicamentos sem o acompanhamento de nota fiscal" (para aplicação em pacientes da contratante) poderá sofrer alguma penalidade ou autuação por parte desse órgão?
3º)" Qual é o entendimento correto?"
2. De início, registre-se que não ficou claro na consulta como ocorre o fornecimento dos medicamentos aos pacientes que a Consulente atende em virtude do contrato com a empresa de convênio médico. Além disso, como a Consulente não descreve os produtos e nem informa as suas classificações fiscais, na presente resposta empregaremos o termo "medicamento" de forma genérica, sem adentrarmos nos tratamentos tributários aplicáveis ao setor.
3. Conforme entendimento deste órgão consultivo, exarado em outras oportunidades, o fornecimento de medicamentos em decorrência de serviços de saúde (assistência médica), por regra, não é alcançado pelo ICMS. Nessa hipótese, não haverá obrigação tributária de natureza principal ou acessória, a ser cumprida pela Consulente ou pela empresa contratada, no que se refere ao imposto estadual.
4. Assim, na hipótese de a destinação dos medicamentos ser, exclusivamente, para o atendimento de pacientes da Consulente (sem cobrança que possa caracterizar revenda), não há óbice para a utilização do aludido "protocolo de entrega de medicamentos", mencionado na consulta, desde que se respalde em operações e informações que possam ser corroboradas em eventual fiscalização. Todavia, recomenda-se que esse documento interno seja emitido, pela contratante, em vias suficientes, considerando a possibilidade de retenção de uma delas pela fiscalização estadual, quando do trânsito desses medicamentos até o estabelecimento da Consulente.
5. Por fim, ressalte-se que a presente resposta se atém às questões pertinentes às regras do ICMS, observado as considerações expostas no item 2. Dessa forma, tanto a Consulente como a empresa de convênio que a contrata devem ainda verificar se não há necessidade da observância de outras normas específicas sobre a matéria apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.