Resposta à Consulta nº 1067/2009 DE 12/05/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mai 2010

ICMS – Substituição Tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 - Inaplicabilidade aos revestimentos em couro para utilização em componentes automotivos, classificados na NBM/SH 4107.99.90.

ICMS – Substituição Tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 - Inaplicabilidade aos revestimentos em couro para utilização em componentes automotivos, classificados na NBM/SH 4107.99.90.

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a "fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente", informa: "nosso produto consiste em REVESTIMENTOS EM COURO PARA UTILIZAÇÃO EM COMPONENTES INTERNOS AUTOMOTIVOS, nossa dúvida e objeto da consulta seria se estamos enquadrados ou não na responsabilidade pela retenção do ICMS COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, conforme artigo 313-O, parágrafo 1º do item 68 - assentos e partes de assentos para uso automotivo – NBM/SH – 9401.20.00 ou 94.01.90.90, e nosso produto estaria classificado conforme NBM/SH 4107.99.90 (...), e dessa forma estamos cumprindo e praticando a retenção do imposto como substituto, mas nossa concorrência do mesmo ramo de atividade não está praticando a retenção do imposto por achar que o produto não se enquadra nessa situação."

2. Preliminarmente, observamos que, de acordo com a Consulente, o produto por ela fabricado e comercializado, denominado "REVESTIMENTOS EM COURO PARA UTILIZAÇÃO EM COMPONENTES INTERNOS AUTOMOTIVOS", possui a seguinte classificação segundo a NBM/SH:

Capítulo 41

Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo), e couros

41.07 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.
4107.99.90 Outros

3. Salientamos que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, caso a Consulente tenha dúvida sobre a classificação fiscal do produto, deve dirimi-la por consulta dirigida àquele órgão.

4. Feita essa observação, esclarecemos que o § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 teve sua redação alterada pelo Decreto nº 53.040, de 29/05/2008 (DOE de 30/05/2008), com efeitos desde 1º de junho de 2008. Dessa forma, as mercadorias descritas no item 66, na redação do Decreto nº 52.804, de 13/03/2008 (DOE 14/03/2008), com efeitos a partir de 1º de abril de 2008, transcrito pela Consulente, passaram a ser descritas no item 83 do citado § 1º.

5. Assim, consideraremos, para a resposta, que a dúvida se refere à aplicabilidade, às operações de saída realizadas pela Consulente (fabricante), do produto classificado na NBM/SH sob o código 4107.99.90, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, do disposto no item 83 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, abaixo reproduzido:

"SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
(Seção acrescentada pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008;

Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.920, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos desde 1º de abril de 2008)

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.040, de 29-05-2008; DOE 30-05-2008; Efeitos desde 1º de junho de 2008)

(...)

83 - assentos e partes de assentos, 9401.20.00 ou 9401.90.90;

(...)"

6. Ressalte-se que a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 é aplicável na saída de fabricante, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas em seu § 1° que se caracterizem como autopeças.

6.1 Para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária às operações realizadas pela Consulente, é necessário que o produto objeto da operação de saída interna se enquadre na descrição e se classifique na posição, subposição ou código da NBM/SH especificados no § 1º, ou seja, não basta somente a descrição ou a classificação da mercadoria, são obrigatórias as duas (descrição e classificação).

7. Assim, o produto denominado "REVESTIMENTOS EM COURO PARA UTILIZAÇÃO EM COMPONENTES INTERNOS AUTOMOTIVOS", desde que efetivamente se classifique no código NBM/SH 4107.99.90, não está sujeito ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, pois não se enquadra, cumulativamente, na descrição e classificação da NBM/SH especificadas no § 1º do referido artigo.

8. A esse respeito, transcrevemos a Decisão Normativa CAT-12/2009:

"ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:

1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil."

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.