Resposta à Consulta nº 1063/2009 DE 20/09/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 set 2010
ICMS – Isenção de que trata o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 – É necessário que as mercadorias se caracterizem como insumos agropecuários, que estejam relacionadas nos incisos do citado artigo, bem como que sejam atendidos os demais requisitos previstos na norma.
ICMS – Isenção de que trata o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 – É necessário que as mercadorias se caracterizem como insumos agropecuários, que estejam relacionadas nos incisos do citado artigo, bem como que sejam atendidos os demais requisitos previstos na norma.
"Gostaríamos de saber se poderíamos nos utilizar do benefício previsto no Anexo que trata das Isenções, no RICMS/00, em seu artigo 41 (insumos agropecuários), referente ao produto de nossa fabricação denominado como Della-San, com a classificação fiscal NCM 3808.9429, vendido como desinfetantes, sanitizantes para tanques resfriadores e ordenhadeiras mecânicas, com registro no Ministério da Saúde."
2. Inicialmente, observamos que a Consulente não informa se realiza operações internas ou interestaduais. Tampouco esclarece em qual dos incisos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 entende estar enquadrado o produto objeto da consulta.
3. A partir das informações constantes da embalagem do produto, anexa à petição de consulta, observa-se que a mercadoria em tela é utilizada como "desinfetante para indústria alimentícia", composto de água e hipoclorito de sódio.
4. Observamos que o "caput" do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000, assim dispõe:
"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29): (...)"
(Grifos nossos).
5. Note-se que a isenção do ICMS disciplinada no artigo 41 do Anexo I é aplicável às operações internas com as mercadorias ali relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.
6. Desse modo, para que, por exemplo, as operações internas com determinada mercadoria estejam abrangidas pela isenção de que trata o inciso I do citado artigo 41 do Anexo I, é necessário que ela se caracterize como inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculante. Além disso, a mercadoria deve se destinar exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Essas condições devem ser entendidas como condições objetivas, isto é, relativas ao produto, de modo que ele não pode se destinar a nenhuma outra finalidade que não aquelas expressamente referidas no inciso I acima (até porque o benefício previsto no artigo visa a alcançar insumos agropecuários, conforme disposto no "caput").
7. Cumpre destacar que a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se somente aos casos nele descritos, uma vez que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 111, II, veda qualquer interpretação acerca da isenção que não seja a literal.
8. Ressaltamos que as informações sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar como insumo agropecuário, são de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal.
9. Da análise que se pode fazer a partir das informações na embalagem do produto, entendemos, salvo melhor juízo, que tal mercadoria não tem destinação exclusiva para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, não sendo caracterizada como insumo agropecuário, e sim como produto da indústria alimentícia, podendo se prestar à higienização de máquinas, equipamentos, e ambientes de modo geral, não sendo aplicável, portanto, às suas operações, a isenção de que trata o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.