Resposta à Consulta nº 1063 DE 18/06/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jun 2001
Emissão de Nota Fiscal - Prestação de serviço de comunicação visual, por meio de "outdoor" - Emissão de Nota Fiscal de Comunicação, modelo 21, e não de Cupom Fiscal - A base de cálculo corresponde ao preço total do serviço.
CONSULTA Nº 1063, DE 18 DE JUNHO DE 2001
Emissão de Nota Fiscal - Prestação de serviço de comunicação visual, por meio de "outdoor" - Emissão de Nota Fiscal de Comunicação, modelo 21, e não de Cupom Fiscal - A base de cálculo corresponde ao preço total do serviço.
1. A Consulente é empresa prestadora de serviços de comunicação, optante do Regime Tributário Simplificado de que trata a Lei n.º 10.086/98, atualmente enquadrada como EPP-A. Pergunta, diante da previsão regulamentar de emissão da Nota Fiscal de Comunicações, modelo 21, sobre a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou, alternativamente, de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados. Apresenta também dúvidas sobre o cálculo do imposto, em caso de exibição de cartaz ("outdoor").
2. As empresas prestadoras de serviço de comunicação devem emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, a depender do serviço prestado, nos termos dos arts. 175 a 181 do RICMS/00 (aprovado pelo Decreto n.º 45.490/00). Não devem emitir o cupom fiscal ao prestar serviço de comunicação já que o § 5º do art. 135 do RICMS/00, que prevê a emissão deste documento nessas prestações de serviços, não se encontra disciplinado.
3. Contudo, se porventura a Consulente efetuar operações com mercadorias ou outras prestações de serviços que estejam disciplinadas quanto ao uso do ECF, em que o destinatário ou o tomador do serviço for pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estará obrigada ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, relativamente a essas operações e prestações, nos termos da legislação vigente.
4. Em qualquer caso, estando a Consulente, ou vindo a estar autorizada ao uso de, Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, nos termos da Portaria CAT-32/96 e alterações posteriores, estará dispensada do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conforme dispõe o art. 251, § 3º, 1, "d", do RICMS/00.
5. No caso de prestação de serviço na forma de comunicação visual (publicidade por meio de "outdoor") por uma EPP-A, o imposto é calculado da forma que se segue.
6. Conforme dispõe o § 3º do art. 12 da Lei n.º 10.086/98, na redação dada pela Lei n.º 10.669, de 24/10/2000, no caso da EPP, classe “A”, o valor da prestação de serviço, com o ICMS incluído, é o equivalente a 1,022 do valor da transação, antes da inclusão do imposto. É importante observar que a base de cálculo corresponde ao preço total do serviço, ou seja, integra-a o valor total, cobrado do contratante, e não apenas o material aplicado para a prestação do serviço, como se poderia pensar (art. 24, inc. VIII, da Lei n.º 6.374/89).
7. Suponhamos que uma EPP, classe "A", tenha como preço de transação, antes da inclusão do ICMS, o valor de R$ 1.000,00. A base de cálculo do ICMS, relativa à prestação do serviço, será de R$ 1.022,00 (R$ 1.000,00 vezes 1,022). O ICMS devido pela prestação, de R$ 22,00, a ser indicado (e não destacado, já que trata-se de optante do SIMPLES) na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, corresponde aos 2,1526% de R$ 1.022,00.
8. No documento fiscal devem constar o valor da prestação (com o imposto incluído) e o valor correspondente ao imposto, além dos demais requisitos da legislação, conforme estabelece o § 4º do art. 10 do Anexo XX do RICMS/00. Não se deve indicar o valor da transação, sem o imposto incluído.
9. Por fim, as normas citadas nesta Resposta, embora pertencentes ao novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000, vigente a partir de 01/01/2001, têm todas correspondentes no antigo Regulamento de 1991, de maneira que a interpretação aqui dada aplica-se desde a data da formulação da Consulta (dezembro/2000).
Fernando Batlouni Mendroni
Consultor Tributário
De acordo
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária