Resposta à Consulta nº 106 DE 24/05/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 mai 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – PORTO SECO – APURAÇÃO. Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, não realizada via recinto alfandegado mato-grossense, em regra, deve compor a base de cálculo do ICMS-Importação, além do valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, todos os tributos, inclusive o ICMS, e despesas aduaneiras devidos na importação, sendo aplicado sobre a base de cálculo obtida a alíquota de 17%.
Texto
....., empresa estabelecida na ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS próprio e da substituição tributária na importação do exterior de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.
Para tanto, expõe a consulente que atua no segmento de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, e que não está credenciada no Estado como substituta tributária.
Diz que possui dúvidas, referentes ao correto procedimento quanto ao cumprimento da obrigação principal (recolhimento do imposto nas operações de importação), acrescentando que a empresa não está enquadrada no benefício fiscal disposto no Decreto n° 378/2020.
Entende que, nesse caso, há obrigatoriedade de recolhimento do ICMS no desembaraço aduaneiro mediante aplicação do seguinte cálculo:
Valor da mercadoria : 0,83 (ICMS por dentro) x 17% = ICMS a recolher no momento do desembaraço.
Entende, também, ser necessário o recolhimento do ICMS/ST, antes da circulação da mercadoria, com aplicação da MVA determinada pela Portaria n° 195/2019, cujo cálculo descreve:
Valor da mercadoria : 0,83 x MVA x 17% - ICMS pago na importação = diferença a recolher
Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos
- Qual é o cálculo correto a ser realizado no momento do desembaraço aduaneiro?
- Qual o cálculo correto a ser aplicado para os produtos substituição tributária?
- Quanto a fruição ao crédito outorgado? Existe algum limite de crédito a ser aproveitado no caso do cálculo da substituição tributária?
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal: 4530-7/01-Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores; e, entre outras, nas seguintes CNAEs secundárias: 4530-703-Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; 4520-0/07-Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores.
Verifica-se, ainda, que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS, como também que não é optante pelo regime diferenciado e favorecido de que trata a LC (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional.
Além disso, extrai-se, do mesmo Sistema, que a interessada está apta a fruir os seguintes benefícios/tratamentos fiscais:
- Redução de base de cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários;
- Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas. Art. 2°, inciso II, alínea a, do Anexo XVII do RICMS;
- Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais. Art. 2°, inciso II, alínea b, do Anexo XVII do RICMS;
- Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
- Operações de importação via Porto Seco.
Ainda em sede preliminar, convém esclarecer que a consulente não informou o tipo de mercadoria adquirida, tampouco a classificação fiscal NCM, apenas deu a entender tratar-se de mercadoria sujeita à substituição tributária; além disso, também não informou se a importação ocorre via Porto Seco mato-grossense.
Sendo assim, a consulta será respondida em linhas gerais e partindo-se do pressuposto que a importação em questão não ocorreu via Porto Seco mato-grossense.
Feitas essas considerações iniciais, passa-se a discorrer sobre a matéria ora questionada, sendo que, para efeito de melhor compreensão, a Informação será dividida em tópicos, como segue.
I – DO ICMS NA IMPORTAÇÃO – Regras gerais.
No que tange à hipótese de incidência e fato gerador na operação de importação, o Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/2014), em seus artigos 2º, § 1°, inciso I; e 3º, inciso IX, estabelece:
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
I – sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
(...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
(...)
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; (cf. inciso IX do caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001)
(...).
Quanto à apuração da base de cálculo do ICMS-Importação, os artigos 72, inciso V, e 73, do RICMS, dispõem que:
Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...)
V – na hipótese do inciso IX do artigo 3°, a soma das seguintes parcelas: (cf. inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 1° do artigo 79; (cf. alínea a do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
b) imposto de importação; (cf. alínea b do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
c) imposto sobre produtos industrializados; (cf. alínea c do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
d) imposto sobre operações de câmbio; (cf. alínea d do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)i
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações; (cf. alínea e do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.611/2001)
(...)
Art. 73 O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (cf. inciso I do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
Da leitura da legislação transcrita, observa-se que, além do valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, todos os tributos, inclusive o ICMS, e despesas aduaneiras compõem a base de cálculo do imposto devido na importação.
Nesse caso, partindo-se da premissa tratar-se de mercadorias do segmento de autopeças, a alíquota aplicável na operação de importação será de 17%, como previsto no artigo 95, inciso I, alínea “c”, do RICMS.
II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Na hipótese de as mercadorias importadas estarem arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, e, por consequência, estarem submetidas ao regime de substituição tributária, a consulente deve atentar-se às disposições dos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS que define a forma de apuração do ICMS substituição tributária, bem como os percentuais de MVA, divulgados pela Portaria n° 195/2019-SEFAZ, aplicáveis ao cálculo do imposto.
Sobre essa sistemática de tributação, em linhas gerais, os artigos 1º, 2º e 4° do Anexo X do RICMS/2014 preconizam que:
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:
(...)
III - de importação.
(...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
II - o importador;
(...).
Deflui-se do transcrito artigo 4°, que mesmo não estando credenciado como contribuinte substituto tributário no Estado, na importação, o adquirente/importador é o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST, em relação as operações subsequentes a ocorrerem no Estado com a mercadoria.
Avançando na questão, e partindo-se da premissa que a mercadoria importada esteja arrolada no comentado Apêndice do Anexo X, é imprescindível trazer à colação os artigos 5°, 6° e 7° do Anexo X do RICMS, que definem a forma como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por essa sistemática será determinada, vide transcrição:
Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,
II - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.
§ 4ºNa fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
(...)
Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria:
I - nas operações interestaduais, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006, sobre a base de cálculo da operação própria;
(...).
Logo, no presente caso, partindo-se da premissa que os produtos importados pela consulente não possuam preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, tampouco valores correspondentes ao PMPF ou preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no transcrito inciso III do caput deste artigo 6° do Anexo X, qual seja:
· “preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso”.
Entretanto, como se trata de importação, a base de cálculo de que trata o inciso III do caput do artigo 6° do anexo X deverá ser encontrada considerando também o disposto nos artigos 72, inciso V, e 73 das Disposições Permanentes do RICMS, qual seja:
· valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, acrescidos dos valores dos tributos e taxas incidentes na importação, inclusive o ICMS, e despesas aduaneiras pagas na importação, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado.
Após definição da base de cálculo do ICMS/ST, de acordo com o transcrito o artigo 7° (“caput”), o imposto a recolher por substituição tributária será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria (ICMS-Importação).
Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nos cálculos do ICMS substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019.
Esclarece-se que os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), previstos no artigo 1° c/c o Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, foram fixados considerando os benefícios fiscais de créditos outorgados estabelecidos para os segmentos de comércio atacadista e varejista no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.
Assim, o contribuinte que utilizar os percentuais de MVA reduzida estabelecidos no Anexo Único da Portaria n° 195/2019, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, terá o valor do imposto a ser utilizado como crédito limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.
Importante salientar que a limitação a utilização do crédito a 7% no cálculo do ICMS/ST, de que trata a Portaria n° 195/2019, somente se aplica na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria, ou seja, tal limitação não se aplica ao presente caso, já que se trata de operação importação. Com isso, o crédito a ser utilizado na apuração do ICMS/ST será o valor obtido no cálculo ICMS-Importação.
Quanto ao prazo para recolhimento do ICMS-Importação e ICMS/ST, considerando o fato de que a consulente não está credenciada como contribuinte substituta tributária e, por consequência, não está credenciada para fazer o recolhimento mensal do ICMS/ST, fica obrigada a efetuar o recolhimento de tais impostos no dia do desembaraço aduaneiro, conforme depreende-se do artigo 14, inciso III, do Anexo X do RICMS.
Por último, efetua-se, a seguir, demonstrativos hipotéticos de cálculos do ICMS-Importação e do ICMS substituição tributária, como solicitado pela consulente.
DEMONSTATIVO HIPOTÉTICO DE CÁLCULO DO ICMS-Importação
1 |
VALOR HIPOTÉTICO TOTAL DA MERCADORIA IMPORTADA [computado o valor de compra (100.000,00) + os impostos e demais despesas aduaneiras (20.000,00)], como previstos no art. 72, inciso V, alíneas “a” a “e”, do RICMS (transcritos anteriormente). * em valores hipotéticos. |
R$ 120.000,00 |
2 |
BASE DE CÁLCULO - VALOR TOTAL DA MERCADORIA INCLUÍDO O ICMS (inclusão do ICMS na base de cálculo como previsto no art. 73 do RICMS/2014) (Valor da linha 1 divido por 0,83) |
R$ 144.578,31 |
3 | Valor apurado do ICMS-importação a ser recolhido (alíquota de 17% s/ valor da linha 2) | R$ 24.578,31 |
DEMONSTRATIVO HIPOTÉTICO DE CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS/ST)
1 |
VALOR TOTAL DA MERCADORIA IMPORTADA [computado o valor de compra + os impostos e demais despesas aduaneiras, incluindo o ICMS, como previstos no art. 72, inciso V, alíneas “a” a “e”, e art. 73, do RICMS * em valores hipotéticos. |
R$ 144.578,31 |
2 |
APURAÇÃO DO VALOR DA MVA = MVA de 50,39% * percentual hipotético considerando o Anexo Único da Portaria n° 195/2019 (autopeças). (Valor da linha 1 x 50,39%) |
R$ 72.853,00 |
3 |
BASE DE CÁLCULO (Valor da linha 1 + 2) |
R$ 217.431,31 |
4 | VALOR DO ICMS-ST APURADO – ALÍQUOTA DE 17% (Valor da linha 3 x 17%) | R$ 36.963,32 |
5 | (-) Crédito ref. ICMS-Importação | (R$ 24.578,31) |
6 |
VALOR DO ICMS-ST A RECOLHER Cálculo hipotético efetuado em conformidade com os artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS e Portaria n° 195/2019 c/c art. 72, inciso V, alíneas “a” a “e”, e art. 73, ambos das Disposições Permanentes do RICMS |
R$ 12.385,01 |
Por fim, ante todo o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela consulente.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 24 de maio de 2022.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas