Resposta à Consulta nº 106 DE 10/05/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 2012
ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de documento fiscal - Venda de mercadorias a pessoas físicas para posterior revenda - A exteriorização da condição de contribuinte se dá, necessariamente, com a inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigo 19 do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 106, de 10 de Maio de 2012.
ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de documento fiscal - Venda de mercadorias a pessoas físicas para posterior revenda - A exteriorização da condição de contribuinte se dá, necessariamente, com a inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigo 19 do RICMS/2000).
1. A Consulente, que exerce, por sua CNAE, a atividade de "comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante", informa que comercializa refrigerantes, fabricados em sua matriz, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, e revende produtos de terceiros (cerveja, água mineral, sucos, chás, energético e isotônico), todos relacionados nos artigos 293 e 313-W, parágrafo 1º, "2", do RICMS/2000.
2. Declara que é contribuinte do IPI e que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações de saídas das citadas mercadorias.
3. Expõe que tendo em vista o interesse de "pessoas físicas para a comercialização dos produtos [...], com habitualidade e em grande quantidade, [...], a Consulente, diante dessa potencialidade, pretende comercializar seus produtos a essas pessoas físicas".
4. Para atender a essa clientela "pretende emitir nota fiscal eletrônica de venda mencionando no campo destinado a ‘inscrição do CNPJ/MF’ o número do Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda - CPF/MF e no campo ‘Inscrição Estadual’ informará a expressão ‘isento’, uma vez que tais adquirentes não possuem as devidas inscrições no CNPJ/MF ou Inscrição Estadual na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, segundo os próprios possíveis adquirentes".
5. Salienta que "na hipótese das vendas descritas [...], o ICMS será retido e recolhido para o Estado de São Paulo mediante o regime de substituição tributária".
6. Isso posto, indaga:
6.1. "Já que tais clientes não estão cadastrados no CNPJ/MF e nem no Estado, estaria correto o procedimento pretendido ao lançar o número do CPF/MF dos adquirentes e informar no campo da Inscrição Estadual a palavra ‘isento’ nas notas fiscais eletrônicas de venda aos adquirentes pessoas físicas estabelecidos no Estado de São Paulo?"
6.2. "Em caso negativo, qual seria o procedimento a ser adotado pela Consulente na referida operação?"
7. Registre-se, preliminarmente, que a consulta não pode ser respondida sobre situação hipotética, conforme dispõe o artigo 513, inciso II, alínea "b", do RICMS/2000. Por esse motivo, teremos de nos ater a uma análise genérica do assunto abordado.
8. Frise-se que o artigo 9º do RICMS/2000 define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. O artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.
9. Contudo, nos termos do artigo 22 do mesmo RICMS/2000 (na redação dada pelo Decreto 51.305/2006), a Secretaria da Fazenda poderá dispensar a inscrição de estabelecimento obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, através de Regime Especial.
10. Assim, todo aquele que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias é contribuinte do ICMS e, desde que não tenha a seu favor nenhum Regime Especial, deve possuir inscrição estadual, seja ele, banca de jornal, quiosque, trailer e até ambulantes (artigos 18 a 20 do RICMS).
11. Observe-se que verificar a correta condição do destinatário é essencial em vários aspectos, inclusive no que diz respeito à emissão do documento fiscal que acobertará a respectiva operação, uma vez que este documento, entre outras indicações, deverá conter os dados do destinatário, entre eles sua inscrição estadual quando este for contribuinte do ICMS. Lembre-se que o documento fiscal emitido nas saídas de mercadorias deverá retratar fielmente a operação que acoberta, não podendo ter declaração falsa, sob pena de ser considerado inábil, nos termos do artigo 184, III e X, do RICMS/2000, situação em que a respectiva operação será considerada desacompanhada de documento fiscal.
12. Em face de todo o exposto, conclui-se que o procedimento pretendido pela Consulente está em desacordo com as regras pertinentes ao ICMS. Dessa forma, nas saídas de mercadorias para posterior revenda, a Consulente deverá exigir de seu cliente a comprovação de sua regularidade fiscal, como a exibição de documento que comprove a sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou a cópia do Regime Especial que o dispensou de obter a referida inscrição, para se resguardar de possíveis responsabilidades e/ou infrações.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.