Resposta à Consulta nº 106 DE 26/03/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mar 2001

Mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue a estabelecimento situado em território nacional - Procedimentos Fiscais.

CONSULTA Nº 106,DE 26 DE MARÇO DE 2001

Mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue a estabelecimento situado em território nacional - Procedimentos Fiscais.

1. A Consulente, que opera no ramo da produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados, questiona sobre os procedimentos fiscais apropriados a operações em que aliena seus produtos a empresa estabelecida no exterior com entrega das mercadorias a outra empresa situada em território nacional, por conta e ordem da primeira.

1.1. Relata que "a empresa compradora sediada no exterior encomendou a execução de uma planta industrial que será construída no Brasil por outra empresa, estabelecida no ..." e que "esta planta industrial, futuramente poderá ser objeto de arrendamento operacional para a ..., e assim a empresa estabelecida no ... apenas irá receber os insumos através de remessa simbólica, por conta e ordem do comprador já referido ...". Informa também que tal empreendimento será instalado em canteiro de obras da ..., no ... .

2. O tema desta consulta já foi examinado por diversas vezes e o entendimento desta Consultoria é de que, no caso, conquanto esteja alienada a pessoa jurídica estabelecida no exterior, o fato gerador do ICMS ocorre pela circulação da mercadoria no território nacional, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente com destino à empresa situada no ... encarregada da construção da citada planta industrial.

3. De fato, no que diz respeito a mercadorias, o aspecto relevante para o fato gerador do ICMS - operações relativas à circulação de mercadorias - é a circulação física das mercadorias. Quando a natureza jurídica das operações devam ser levadas em conta por si mesmas, quer para excluir situações do campo de incidência do imposto, quer para nele incluir outras, a Lei Complementar 87/96 o faz expressamente, como nos casos do artigo 3º, incisos V, VII e VIII e artigo 12, incisos III e IV. Fora dessas situações, desde que se trate, naturalmente, de "operações relativas à circulação de mercadorias", o aspecto físico da circulação é que é o relevante para o ICMS, é a regra geral.

4. Sendo assim, por não estar prevista em lei, a simples transmissão da propriedade a pessoa jurídica estabelecida no exterior não é considerada fato gerador do ICMS e sim, o é, a remessa de mercadoria à empresa situada no .... Por conseguinte, a circulação física das mercadorias ocorrendo em território nacional e sendo o estabelecimento situado no ... o real destinatário delas, a alíquota aplicável será a interestadual, 12%, se o destinatário for contribuinte do ICMS ou a alíquota interna de 18%, caso o destinatário seja não-contribuinte (artigos 52, inciso III e 56 do RICMS/2000, respectivamente).

5. No que diz respeito às obrigações acessórias, para efeito de tributação do ICMS, basta que o contribuinte:

a) por ocasião da efetiva remessa da mercadoria, emita Nota Fiscal com destaque do imposto à alíquota correspondente, mencionando no corpo do documento, além de outros dados identificativos da operação, tratar-se de mercadoria alienada à empresa situada no exterior, bem como, se for emitida, o número da Nota Fiscal de que trata o item "b" abaixo;

b) se houver real necessidade comercial, emita uma Nota Fiscal, em nome da pessoa jurídica adquirente estabelecida no exterior, sem destaque do imposto, mencionando no corpo do documento a circunstância de que a mercadoria foi entregue à empresa situada no ..., acompanhada da Nota Fiscal supracitada em "a".

c) quanto ao CFOP, entendemos que o CFOP 7.11 não deva ser utilizado já que o destinatário das mercadorias não se encontra no exterior e sim no .... Para a Nota Fiscal de que trata a alínea "a" supra, a Consulente poderá utilizar-se do CFOP 6.99.9 e para a Nota Fiscal de que trata a alínea "b", o CFOP 6.11 ou 6.12, dependendo de tratar-se a venda de produção própria ou adquirida de terceiros.

6. Na escrituração dos documentos fiscais, deverá a Consulente:

a) da Nota Fiscal relativa à remessa efetiva da mercadoria, escriturar as colunas próprias, anotando, se for o caso, na coluna "Observações", os dados identificativos do documento fiscal mencionado na letra "b" do item 5, acima;

b) da Nota Fiscal mencionada na letra "b" do item 5, acima, preencher a coluna do livro Registro de Saídas relativa a "Documento Fiscal", mencionando na coluna "Observações" que o imposto foi pago pela Nota Fiscal emitida conforme o item 5, " a".

Olga Corte Bacaycoa
Consultora Tributária

De Acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária