Resposta à Consulta nº 1058 DE 14/02/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 fev 2001

Inaplicabilidade da não-incidência prevista para a saída realizada com o fim específico de exportação quando a mercadoria não estiver plenamente industrializada (pronta e acabada).

CONSULTA Nº 1058, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001

Inaplicabilidade da não-incidência prevista para a saída realizada com o fim específico de exportação quando a mercadoria não estiver plenamente industrializada (pronta e acabada).

1. A Consulente expõe que:

1.1. tem como atividade o frigorífico de abate de animais de pequeno, médio e grande porte; industrialização e comercialização dos animais abatidos;

1.2. mantém, no município de ....., um entreposto no qual não efetua abates, dedicando-se à compra e venda de carnes no mercado interno e no externo (exportação), depois de providenciar o devido preparo (desossa, limpeza, embalagem, etiquetagem, etc.);

1.3. adquire a carne, em estado bruto, neste e em outros Estados e, não raro, remete, preliminarmente, para outro estabelecimento seu, na cidade de ...., também para desossa, extração de excesso de sebo, gordura e acondicionamento em embalagem adequada.

2. Expondo, ainda, que as remessas para ....... são, eventualmente, necessárias por razões físicas, por não comportar, em dado momento, o estabelecimento de ... o preparo exclusivo das quantidades de carne manipuladas e por razões econômicas, uma vez que no Estado destinatário a empresa mantém, além de abatedouro próprio, também estabelecimento que explora materiais graxos, indaga:

2.1. as remessas de carne para ..., à vista do disposto no § 4° do artigo 402 e do § 1° do artigo 4° do RICMS/00, quando a carne deva retornar a ..., são tributadas ou podem ser feitas com suspensão do pagamento do imposto, por se tratar de remessa para industrialização?

2.2. as remessas de carne para ..., para ultimação do preparo, iniciado mas não finalizado em ..., quando a carne já tenha adrede o específico fim de exportação, podem ser feitas sem incidência do imposto, nos termos do artigo 3° e seu parágrafo único, I, parte final, da Lei Complementar 87/96?

2.3. no caso do subitem precedente, pode manter o crédito correspondente à aquisição de carne, ainda que esta, após a industrialização em ..., não retorne ao estabelecimento paulista, devendo seguir diretamente para o exterior?

2.4. ainda na hipótese do subitem anterior, qual é o CFOP a ser lançado na Nota fiscal de remessa?

3. Preliminarmente, esclarecemos que o boi em pé é produto primário, ao passo que a carne resultante do seu abate é produto industrializado, ainda que semi-elaborado, como era considerada antes da vigência da Lei Complementar n° 87/96.

4. Desse modo, o lançamento do imposto incidente na saída de carne com destino ao estabelecimento da Consulente em ..., para realizar totalmente ou complementar o processo de industrialização iniciado no estabelecimento paulista, desde que essa mercadoria retorne fisicamente ao estabelecimento autor da encomenda em ..., no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/00, fica suspenso (artigo 402 do RICMS/00).

5. Segundo o inciso I do parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar n° 87/96, (alínea "c" do item 1 do § 1° do artigo 7° do RICMS/00), o ICMS não incide na saída de mercadoria, realizada com o fim específico de exportação, com destino a outro estabelecimento da mesma empresa.

6. Essa não-incidência é aplicável quando a mercadoria estiver plenamente industrializada (pronta e acabada) para exportação, não se admitindo que o estabelecimento destinatário proceda a qualquer processo de industrialização, nem mesmo o seu mero acondicionamento.

7. Por outro lado, não há previsão legal, no Convênio SINIEF, de 1970, que permita que o industrializador, estabelecido em outro Estado, remeta a mercadoria, diretamente a terceiro adquirente, inclusive localizado no exterior, por conta e ordem do autor da encomenda paulista.

8. Assim, a carne que a Consulente exportará deve ser remetida ao seu estabelecimento situado no ... com o seguinte tratamento tributário:

8.1. se, efetivamente, essa carne for retornar fisicamente ao seu estabelecimento: ao abrigo da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/00;

8.2. se optar a Consulente pelo não retorno da carne ao seu estabelecimento: está descaracterizada a aplicação das normas de industrialização previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/00, considerando-se a operação como de transferência de mercadorias (inciso V do artigo 4° do RICMS/00), devendo o ICMS ser destacado no documento fiscal respectivo com aplicação da alíquota interestadual.

9. Em qualquer das duas hipóteses acima, o crédito relativo à aquisição da carne é legítimo. Na primeira, porque a carne retorna fisicamente ao estabelecimento da Consulente, de onde é exportada e, na segunda hipótese, porque na transferência de mercadorias ocorre o fato gerador do imposto (inciso I do artigo 2° do RICMS/00).

10. O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser informado nas hipóteses dos subitens 8.1. e 8.2. é o 6.93 e o 6.21 ou 6.22, respectivamente.

Vera Lucia Rodrigues Figueiredo
Consultora Tributária

De Acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .