Resposta à Consulta nº 1054/2009 DE 11/12/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 dez 2010

ICMS – Entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado em outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo adquirente – Inscrição estadual única – Aplicável o disposto no artigo 125, § 4º, do RICMS/2000.

ICMS – Entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado em outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo adquirente – Inscrição estadual única – Aplicável o disposto no artigo 125, § 4º, do RICMS/2000.

1. A Consulente, que exerce a atividade do Correio Nacional, formula consulta nos seguintes termos:

" Esclarecemos que a (...) é uma Empresa Pública Federal criada pela União para a prestação dos serviços públicos postais na forma do Decreto-lei n° 509 de 20/03/69, cujos serviços estão regidos pela Lei n° 6.538/78 e também, detentora do RE - Regime Especial processo (...), relativo à inscrição estadual única de suas unidades próprias, no âmbito desta Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana.

Contratante nas diversas modalidades previstas na Lei 8.666/93, pretende, com o objetivo de equacionar e racionalizar a distribuição de suprimentos não estocáveis de material de consumo e de ativo imobilizado de forma que receba do fornecedor, paulista ou não, uma única Nota Fiscal de venda, por esse fornecimento, sendo esta nota fiscal endereçada à sede desta Diretoria e com destaque do imposto, o qual entregaria as mercadorias diretamente nas unidades consumidoras, previamente indicadas pela contratante, por meio de nota de remessa, sem destaque do valor de ICMS, vinculando-as ou não, à Nota Fiscal de Venda, caso nessa não haja campo suficiente para a indicação dos diversos locais de entrega.

Com a publicação do Decreto 54.735 de 02/09/2009, que inseriu o § 7° ao artigo 125 do RICMSJSP, operação semelhante passou a ser prevista na legislação, a qual pretende-se utlizá-la, fundamentando estas operações.

(...)

Nestes termos, pede deferimento."

2. Em primeiro lugar, há de se ter claro que é considerado, como uma mesma empresa, o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou seja, um mesmo titular.

3. Por sua vez, o artigo 9º do RICMS/2000 define contribuinte do ICMS como sendo qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação e o artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto, em relação a cada estabelecimento que mantiver, seja "filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo" (§ 2º do artigo 19 do RICMS/2000).

3.1. Contudo, nos termos do artigo 22 do mesmo RICMS/2000, a Secretaria da Fazenda poderá dispensar a inscrição de estabelecimento obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, através de Regime Especial.

4. Assim, apesar de a empresa da Consulente ser composta por vários estabelecimentos, possui inscrição estadual única, dispensada a inscrição em relação a cada estabelecimento em particular, por meio de regime especial. No entanto, com base nesse mesmo regime, pratica operações afetas ao ICMS nesses estabelecimentos dispensados de inscrição, o que autoriza a aplicação do artigo 125, § 4º, do RICMS/2000, transcrito abaixo: 

"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

(...)

§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

(...)"

5. Dessa forma, desde que, tanto o estabelecimento adquirente das mercadorias como aqueles a quem elas serão remetidas, estejam localizados no Estado de São Paulo, poderá ser emitida a Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, constando os dados do estabelecimento recebedor das mercadorias, com menção ao número do regime especial que autoriza o seu funcionamento com a dispensa da respectiva inscrição estadual, nos moldes do artigo 125, § 4º, combinado com o § 5º, do RICMS/2000.

6. Entretanto, entendendo a Consulente que possa haver procedimento que facilite o cumprimento de suas obrigações acessórias, poderá apresentar pedido para adoção de Regime Especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT 43/2007, que será analisado pelo órgão competente quanto à conveniência e oportunidade de sua concessão.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.