Resposta à Consulta nº 1053/2009 DE 09/12/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 dez 2010

ICMS – Substituição tributária – Saída de mercadoria relacionada no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, promovida por estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento paulista que revenderá tais mercadorias, mas que também é fabricante de outros produtos relacionados no mesmo dispositivo – Aplicabilidade da exceção prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 – Atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto ao estabelecimento destinatário, nos termos do § 1° do artigo 264 do RICMS/2000 – Considera-se fabricante somente o estabelecimento que promove transformação ou montagem de mercadoria, conforme o artigo 4°, I, “a” ou “c”, do RICMS/2000.

ICMS – Substituição tributária – Saída de mercadoria relacionada no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, promovida por estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento paulista que revenderá tais mercadorias, mas que também é fabricante de outros produtos relacionados no mesmo dispositivo – Aplicabilidade da exceção prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 – Atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto ao estabelecimento destinatário, nos termos do § 1° do artigo 264 do RICMS/2000 – Considera-se fabricante somente o estabelecimento que promove transformação ou montagem de mercadoria, conforme o artigo 4°, I, “a” ou “c”, do RICMS/2000.

1. A Consulente expõe que:

1.1. "é fabricante de motopeças, a maioria classificada no NCM 87.14.19.00, sujeitas ao regime de substituição tributária conforme disposto no artigo 313-O do RICMS. Assim, já somos sujeitos passivos por substituição para os produtos que produzimos";

1.2. "desejamos adquirir capacetes para motociclistas (NCM 65.06.10.00) de uma importadora, localizada no Estado de São Paulo, que fará a importação através do porto de Santos";

1.3. "os capacetes também estão sujeitos ao regime de substituição tributária, igualmente nos termos do artigo 313-O do RICMS; apesar de sermos uma indústria de motopeças, os capacetes serão adquiridos para revenda".

2. Isso posto, a Consulente apresenta o seguinte questionamento: "é possível adquirirmos os capacetes de tal importadora sem que a mesma destaque a substituição tributária, para que posteriormente revendamos os capacetes – aí sim destacando a ST devida?".

3. Em seguida, transcreve o artigo 264, inciso IV e § 1º, do RICMS/2000, e manifesta seu entendimento no sentido de que "entendemos, visto estarem motopeças e capacetes enquadrados no mesmo dispositivo que regula substituição tributária (313-O do RICMS), que nossa pretensão é válida, visto se tratar da mesma ‘modalidade de substituição’". Indaga, por fim, a correção de seu entendimento.

4. Observa-se que a Consulente requer deste órgão consultivo a interpretação do contido no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 para aferir se, na situação descrita na Consulta, deveria receber as mercadorias descritas no subitem 1.2 desta resposta sem imposto retido por antecipação pelos seus fornecedores.

5. Nos termos do inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

6. Em conformidade com o dispositivo referido no item precedente, o estabelecimento de importador localizado neste Estado (substituto tributário, na regra do inciso I do artigo 313-O do RICMS/2000), não deve incluir na sujeição passiva por substituição, subordinando-a às normas comuns da legislação, a saída de autopeça relacionada no § 1° do mencionado artigo 313-O com destino a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

7. Observamos que a regra do § 2º do artigo 264 do RICMS/2000, que afasta a aplicação do disposto em seu inciso IV quando o estabelecimento destinatário da mercadoria recebida de estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto devido por sujeição passiva por substituição for atacadista, salvo melhor juízo, não é aplicável à situação da Consulente, pois, segundo informa, é revendedora de capacetes, mas também é fabricante de outros produtos relacionados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000.

8. Assim, caso a Consulente, que traz na razão social a expressão "indústria, comércio e exportação", efetivamente fabrique motopeças relacionadas no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, deverá adquirir esses e outros produtos relacionados no referido dispositivo de outro fabricante ou importador sem a retenção antecipada do imposto em favor deste Estado.

8.1. Nessa hipótese, em conformidade com o § 1º do artigo 264 do RICMS/2000, a responsabilidade pela retenção do imposto será da Consulente, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

8.2. Enfatizamos que fabricação só pode ser entendida como processo de industrialização tipificado no artigo 4°, I, "a", do RICMS/2000 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea "c" do mesmo dispositivo (montagem), mas nunca nas hipóteses das alíneas "b", "d" e "e", respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.