Resposta à Consulta nº 105 DE 26/07/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jul 2011

ICMS - Fabricação de bem destinado ao ativo imobilizado - O crédito do imposto pago pelas partes e peças terá sua apropriação iniciada no momento em que o bem fabricado entrar em funcionamento para produzir mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS - O valor deverá ser apropriado à razão de 1/48 avos ao mês pelo período de 48 meses.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 105, DE 26 DE JULHO DE 2011

ICMS - Fabricação de bem destinado ao ativo imobilizado - O crédito do imposto pago pelas partes e peças terá sua apropriação iniciada no momento em que o bem fabricado entrar em funcionamento para produzir mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS - O valor deverá ser apropriado à razão de 1/48 avos ao mês pelo período de 48 meses.

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 1099-6/03 (Fabricação de fermentos e leveduras), informa que "está adquirindo diversas mercadorias para emprego em obras de ampliação de suas unidades fabris". Tais aquisições "contemplam máquinas, equipamentos e mercadorias diversas utilizadas na ampliação e/ou montagem de novas linhas de produção, integrantes, portanto, de novos bens de produção que serão utilizados intrinsecamente na atividade da empresa".

2. Relata que, "durante a execução dos projetos estas aquisições são registradas contabilmente sob a rubrica ‘Obras em Andamento’ que se encontra no subgrupo ‘Imobilizado’ pertencente ao ‘Ativo Não Circulante’ da empresa".

3. Enfatiza que "estes projetos de ampliação às vezes demandam mais de 12 meses para serem concluídos e os bens disponibilizados com as condições necessárias para serem utilizados nas atividades da empresa".

4. Argumenta que, com base na legislação vigente sobre o assunto (Lei Complementar Federal nº 87/1996 e o RICMS/2000), "tem adotado como procedimento iniciar a apropriação do crédito do ICMS no mês que ocorre a entrada das mercadorias (componentes) em seu estabelecimento", esclarecendo que não existe na legislação "nenhuma vedação expressa à possibilidade de creditamento do ICMS de bens de produção que se encontram em fase de construção (obras em andamento)".

5. Acrescenta que, "com a inclusão do bloco G no arquivo da EFD (Escrituração Fiscal Digital), e mais precisamente com as regras e orientações de preenchimento trazidas nas páginas 121 e 122 do Guia Prático EFD - Versão 2.0.3, especialmente para o Registro G125 - Movimentação de Bem ou Componente do Ativo Imobilizado, a seguir transcritas, (...) não está claro o posicionamento do fisco paulista quanto ao momento de início de apropriação de crédito de ICMS para componentes. Referido Guia Prático contempla duas possibilidades:

‘Preenchimento:
1) regras comuns a bem e a componente cujo crédito seja apropriado a partir do período que ocorrer a sua entrada ou consumo no estabelecimento:

...’

O procedimento adotado atualmente (...) está em consonância com o disposto neste item ‘1’ do Guia Prático.

2) ‘regras específicas para contribuinte localizado em UF que considere que o componente não atende as condições para se ter direito ao crédito de ICMS, mas sim o bem móvel resultante que está sendo construído no estabelecimento do contribuinte:

...’"

6. A seu ver, "esta condição prevista no Guia Prático, acima transcrito, não foi contemplada na legislação paulista. Mesmo porque a adoção deste critério gera desdobramentos quanto a questão de como realizar a apropriação dos créditos a partir do momento em que o bem estiver pronto (1/48 ao mês até atingir 48/48?) e como proceder em relação ao prazo prescricional de 5 anos contados da data de emissão do documento fiscal (artigo 23 da Lei Complementar nº 87/1996 e artigo 61, § 3º do Regulamento do ICMS, Decreto 45.490/2000) e estas questões não estão contempladas na legislação estadual vigente".

7. Em face do exposto, faz as seguintes indagações:

7.1. "Está correto o procedimento adotado atualmente pela Consulente, ou seja, apropriação da primeira fração de um quarenta e oito avos no mês em que ocorrer a entrada do componente no estabelecimento da Consulente?"

7.2. "Não estando correto o entendimento da Consulente, deve a mesma iniciar a apropriação de um quarenta e oito avos somente quando o bem móvel estiver concluído, ou seja, quando possuir as condições necessárias para ser utilizado nas atividades do estabelecimento? Neste caso deverá apropriar 1/48 ao mês até atingir o limite de 48/48, desde que o bem não deixe de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de transcorrido este prazo? E se nesta apropriação for extrapolado o prazo de cinco anos contados da data da emissão da Nota Fiscal de aquisição do componente? E, finalmente, como proceder em relação as mercadorias adquiridas, que se enquadram no conceito de componentes, cujo respectivo bem ainda não foi concluído, mas que a apropriação do crédito foi iniciada a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento da consulente?"

8. Inicialmente, cumpre esclarecer que não será avaliado se a Consulente pode apropriar-se do crédito fiscal pretendido, visto que a mesma não forneceu elementos para tal.

9. Com base nos artigos 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e suas alterações e 61, § 10 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, temos a informar que:

9.1. Na fabricação de bens para o ativo imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada das partes e peças utilizadas para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os bens produzidos entrarem em operação e iniciarem a produção e/ou comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS, e não a partir da entrada de suas respectivas partes e peças, estando incorreto o procedimento adotado pela Consulente (descrito no subitem 7.1).

9.2. O início da apropriação do crédito de ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo ao bem em questão deverá ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos, desde que o bem, devidamente registrado no Ativo Imobilizado, estiver sendo utilizado na produção de mercadorias regularmente tributadas. Portanto, em relação ao questionamento transcrito no subitem 7.2, esclarecemos que o crédito poderá ser aproveitado à razão de 1/48 avos por mês até completar o período de 48 meses, visto que o creditamento só será feito a partir da entrada da máquina em produção.

9.3. Relativamente a crédito de bem destinado ao Ativo Imobilizado, o prazo de 5 anos contados da data de emissão do documento fiscal é referente a bens adquiridos prontos e não a componentes adquiridos para sua construção.

10. Como a Consulente declara ter adotado procedimento diverso do preconizado na presente resposta, deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades para, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, regularizar a sua situação fiscal (denúncia espontânea).

11. Por fim, a presente resposta, excepcionalmente, estende seus efeitos aos estabelecimentos filiais da Consulente expressamente identificados na consulta apresentada, com as seguintes inscrições estaduais: 669.080.490.115; 669.462.329.111; 148.525.080.111 e 407.484.841.111.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.