Resposta à Consulta nº 10497 DE 13/12/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mar 2018

ICMS – Transportadora e tomador paulistas - Prestações de serviço de transporte realizadas integralmente fora do Estado de São Paulo – Locais de início e de destino em distintas Unidades da Federação – Diferencial de alíquota (EC 87/2015 e Convênio ICMS no 93/2015) - SPED ICMS/IPI (Sistema Público de Escrituração Digital ICMS/IPI). I. Em que pese efetivamente ser o prestador o sujeito passivo da obrigação tributária referente ao ICMS na atividade de prestação de serviço de transporte, não são os endereços cadastrais de inscrição do estabelecimento prestador, nem o de localização do estabelecimento tomador que, de forma isolada, devem ser considerados para definição dos sujeitos ativos da obrigação, nem da alíquota ou das regras tributárias aplicáveis a cada prestação em concreto. II. Sob as regras do imposto estadual é o local de início do transporte que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e do cumprimento das obrigações acessórias referentes à prestação (sujeito ativo). Do mesmo modo, na hipótese de transporte interestadual, quando o prestador estiver obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquota na prestação, será o Estado onde termina a prestação o ente competente para definir a forma como deve ocorrer esse recolhimento (norma constitucional da Emenda 87/2015 e Convênio ICMS no 93/2015, cláusula segunda, inciso II e § 2º). III. No que se refere ao SPED ICMS/IPI, de modo geral, para verificar a correta forma de preenchimento ou formatação de campos ou registros devidos, para cada tipo de prestação o contribuinte deve consultar o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – versão 2.0.18 (Leiaute 10 - válido até 31 de dezembro de 2016 -, disponível para “download” em “http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1805”).

Ementa

ICMS – Transportadora e tomador paulistas - Prestações de serviço de transporte realizadas integralmente fora do Estado de São Paulo – Locais de início e de destino em distintas Unidades da Federação – Diferencial de alíquota (EC 87/2015 e Convênio ICMS no 93/2015) - SPED ICMS/IPI (Sistema Público de Escrituração Digital ICMS/IPI).

I. Em que pese efetivamente ser o prestador o sujeito passivo da obrigação tributária referente ao ICMS na atividade de prestação de serviço de transporte, não são os endereços cadastrais de inscrição do estabelecimento prestador, nem o de localização do estabelecimento tomador que, de forma isolada, devem ser considerados para definição dos sujeitos ativos da obrigação, nem da alíquota ou das regras tributárias aplicáveis a cada prestação em concreto.

II. Sob as regras do imposto estadual é o local de início do transporte que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e do cumprimento das obrigações acessórias referentes à prestação (sujeito ativo). Do mesmo modo, na hipótese de transporte interestadual, quando o prestador estiver obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquota na prestação, será o Estado onde termina a prestação o ente competente para definir a forma como deve ocorrer esse recolhimento (norma constitucional da Emenda 87/2015 e Convênio ICMS no 93/2015, cláusula segunda, inciso II e § 2º).

III. No que se refere ao SPED ICMS/IPI, de modo geral, para verificar a correta forma de preenchimento ou formatação de campos ou registros devidos, para cada tipo de prestação o contribuinte deve consultar o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – versão 2.0.18 (Leiaute 10 - válido até 31 de dezembro de 2016 -, disponível para “download” em “http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1805”).

Relato

1. A Consulente, entidade sindical representativa da categoria econômica do transporte rodoviário de cargas superdimensionadas e operações com guindastes em todo território nacional, com CNAE 94.20-1-00 (atividades de organizações sindicais), expõe que suas associadas – empresas que prestam serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas – utilizam o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) no cumprimento de suas obrigações acessórias.

2. Fazendo referência às páginas 101 e 146 a 155 do Guia Prático EFD-ICMS/IPI – versão 2.0.19 (atualização: 05/05/2016), reproduz, textualmente:

a) os incisos VII e VIII da Emenda Constitucional 87/2015;

b) as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 93/2015; e

c) parcialmente, a resposta dada à questão “Como definir se uma prestação de serviço de transporte é final ou se é destinada a não contribuinte do imposto?” das “Perguntas e Respostas da EC 87/2015”.

3. E, com a finalidade de contextualizar a dúvida a ser apresentada, informa que:

(i) suas associadas, estabelecidas no Estado de São Paulo, efetuam prestação de transporte interestadual de carga com destino a consumidor final e não contribuinte do ICMS no Estado onde termina a prestação (local de destino);

(ii) há prestações de serviço de transporte que têm início e fim em unidades da Federação (UF) diversas entre si, e também diferente do Estado de São Paulo;

(iii) algumas vezes o tomador, contratante da prestação de serviço de transporte, não se localiza no Estado de destino (local de término da prestação), nem possui inscrição estadual nessa unidade federativa;

(iv) em relação ao diferencial de alíquota (previsto pela EC 85/2015) são formatados os registros D101 (um por CT-e) e D300 (valores do diferencial de alíquota por UF) no arquivo mensal do SPED-ICMS.

4. Sob esse contexto, relata que na criação do registro E300 do SPED-ICMS suas associadas consideram como UF de origem a UF de seu próprio cadastro estadual, no presente caso, São Paulo (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - Cadesp); e como UF de destino a do tomador (contratante da prestação). Entretanto, alega que, às suas associadas, não está sendo possível validar pelo SPED-ICMS as situações em que:

(i) o local de início da prestação de serviço de transporte e o local de seu término ocorrem fora do Estado de São Paulo e, por isso, a diferença de alíquota não deve ser recolhida para São Paulo; e

(ii) o tomador é terceiro, não localizado no Estado de destino, pois o sistema não tem permitido informar UF diversa daquela da situação do tomador no registro E300.

5. Dessa forma, indaga como as suas associadas, transportadoras inscritas neste Estado de São Paulo, poderão proceder para que o SPED seja gerado corretamente nas situações apresentadas.

Interpretação

6. Em primeiro lugar, em que pese efetivamente ser o prestador o sujeito passivo da obrigação tributária referente ao ICMS na atividade de prestação de serviço de transporte (seja como contribuinte ou como responsável substituto ou substituído), não são isoladamente os endereços cadastrais de localização ou de inscrição do estabelecimento prestador, nem do estabelecimento tomador que devem ser considerados para definição dos sujeitos ativos da obrigação, nem da alíquota ou das regras tributárias aplicáveis a cada prestação em concreto (p.e.: diferencial de alíquota e, ou, formas de recolhimento).

7. De acordo com as regras do imposto estadual é o local de início do transporte que determina qual o ente competente para a exigência do imposto e o cumprimento das obrigações acessórias referentes à prestação (sujeito ativo). Do mesmo modo, na hipótese de transporte interestadual, quando o prestador estiver obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquota na prestação, será o Estado do local onde termina a prestação o ente competente para definir a forma como deve ocorrer o correspondente recolhimento (norma constitucional da Emenda 87/2015 e Convênio ICMS no 93/2015, cláusula segunda, inciso II e § 2º).

8. Feitos esses esclarecimentos, verificamos que, em princípio, o procedimento informado pela Consulente, relatado no item 4 desta resposta, não está correto, uma vez que para a caracterização de serviço de transporte interestadual não importa, em particular, se o prestador ou o tomador do serviço são ou não estabelecidos em território paulista, mas sim os locais de início e de término da prestação em efetivo contratada. Ou seja, as associadas da Consulente não devem indicar como locais de origem ou de destino da prestação a unidade federativa de cadastramento da própria transportadora ou do respectivo tomador.

9. Por outro lado, para efeito de ser ou não devido o recolhimento do diferencial de alíquota pela empresa prestadora do serviço de transporte, é necessário observar se: (i) para o tomador a prestação de serviço de transporte é final, ou seja, uma prestação não vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto estadual; e (ii) o tomador da prestação é ou não contribuinte do imposto estadual no Estado de destino (onde termina a prestação).

10. Sendo o tomador contribuinte no Estado de destino, não cabe à transportadora paulista o recolhimento de eventual diferencial de alíquota, mas sim ao próprio contribuinte tomador (artigo 2º, inciso XIV, do RICMS/SP). Todavia, quando o tomador (contratante da prestação) não é contribuinte do ICMS no Estado de destino, a transportadora deverá verificar com o Estado de término da prestação do serviço de transporte quais os procedimentos para recolhimento de eventual parcela de tributo a título de diferencial, quando devido.

11. Importante ressaltar que quando há transporte de mercadorias contratado pelo remetente (fornecedor) não há que se falar em pagamento de diferencial de alíquota em relação à prestação de serviço de transporte, uma vez que neste caso não há uma prestação final de serviço de transporte (artigo 2º, § 9º, 1, do RICMS/SP).

12. Ademais ressaltamos que tomador é a pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de transporte, que pode ser tanto o remetente como o destinatário ou, ainda, um terceiro interveniente (artigo 4º, II, “c”, do RICMS/SP). E, por oportuno, transcrevemos a resposta referente à “Emenda Constitucional N°87/2015 - Perguntas Frequentes”, mencionada pela Consulente, mas incluindo os exemplos que a esclarecem e complementam, não transcritos na consulta (disponível em: http://www.fazenda.sp.gov.br/ec872015/faq.shtm - acesso em 31 de agosto de 2016).

Como definir se uma prestação de serviço de transporte é final ou se é destinada a não contribuinte do imposto?

O destinatário do serviço de transporte é o tomador. O serviço de transporte é final quando o tomador não for realizar operação ou prestação subsequente sujeita à incidência do imposto. O tomador é considerado não contribuinte quando ele não for contribuinte localizado na UF de destino. (Convênio ICMS 93/2015, cláusula segunda, § 3º e RICMS, artigo 2º, XVIII e § 9º).

Exemplos:

1. Pessoa física não contribuinte do ICMS domiciliada em MG adquire presencialmente camiseta em estabelecimento paulista e recebe o bem no próprio local (venda FOB) => A operação é interna.

2. Pessoa física não contribuinte do ICMS domiciliada em MG adquire presencialmente geladeira em estabelecimento paulista. O bem será entregue no domicílio do adquirente em MG por transportadora contratada pelo remetente (venda CIF):

- Venda da mercadoria => A operação é interestadual. O estabelecimento paulista é responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas (aplicam-se as regras de partilha do diferencial).

- Serviço de transporte => A prestação é interestadual. Não há diferencial de alíquotas, pois a prestação não é final (a própria saída da mercadoria transportada é operação subsequente ao serviço de transporte).

3. Construtora não contribuinte do ICMS estabelecida em MG e inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS daquele Estado adquire materiais de estabelecimento paulista e contrata transportadora para buscar os bens adquiridos (venda FOB):

- Venda das mercadorias => A operação é interna.

- Serviço de transporte => A prestação é interestadual. Como não há operação ou prestação subsequente, a transportadora deve recolher o diferencial de alíquotas (aplicam-se as regras de partilha do diferencial).

13. No que se refere ao Sistema Público de Escrituração Digital Fiscal ICMS/IPI (SPED ICMS/IPI), a Consulente e suas associadas deverão consultar o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – versão 2.0.18 (Leiaute 10 - válido até 31 de dezembro de 2016, disponível para “download” em “http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1805”), para verificar a correta forma de preenchimento e, ou, formatação dos registros envolvidos, em especial o do D101 (entendemos que a Consulente informou por equívoco a versão “2.0.19”, que estará válida apenas a partir de 01/janeiro/2017). Considerando o exposto nos itens 6 a 9 desta resposta, retificando a forma de identificar os entes competentes envolvidos nas prestações de serviço de transporte interestadual a serem realizadas (locais de início e fim da prestação), em princípio, as ocorrências de inconsistências relatadas pela Consulente não deverão mais acontecer.

14. Contudo, se mesmo observando as orientações do referido guia remanescer alguma dificuldade quanto ao preenchimento ou formatação de registros do SPED, a Consulente ou suas associadas poderão buscar orientação por meio do canal “Fale Conosco”, no “sítio” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (www.fazenda.sp.gov.br/sped/).

15. Por fim, esclarecemos que questões referentes a preenchimento de campos em documentos ou registros fiscais tributários só são passíveis de análise por meio de consulta tributária a este órgão consultivo quando decorrerem efetivamente de dúvida de interpretação jurídica, em face da legislação tributária específica e devidamente identificada, aplicável à situação de fato apresentada. Nesse sentido, repisa-se que a consulta tributária tem por objeto a análise de dúvida pontual de cunho jurídico interpretativo e não meramente procedimental (técnico-operacional), observados os termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.