Resposta à Consulta nº 10496 DE 28/06/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jul 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene pessoal. I. As operações internas com “gel antisséptico para mãos”, classificado no código 3402.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do RICMS/2000 por não se caracterizarem como produto de limpeza.

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene pessoal.

I. As operações internas com “gel antisséptico para mãos”, classificado no código 3402.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do RICMS/2000 por não se caracterizarem como produto de limpeza.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, afirma que realiza a venda de “gel antisséptico, viscoso e incolor, que tem ação antibacteriana, destinado à assepsia das mãos”, classificado no código 3402.90.90 da NCM, e que tal classificação fiscal encontra-se arrolada no item 6 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000 [“6 - outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4-A, 5-A e 5-B, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg, 34.02”], o qual dispõe sobre a aplicabilidade da substituição tributária nas operações com produtos de limpeza.

2. Expõe o seu entendimento de que a mercadoria em questão trata-se de produto de higiene pessoal e não de limpeza e que, além disso, não se enquadraria na descrição do item 7 da Portaria CAT-61/2015 (item 6 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000), o que implicaria que a referida mercadoria não se encontra submetida ao regime de substituição tributária, de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009.

3. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

Interpretação

4. Inicialmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

5. Dessa forma, apesar de a classificação fiscal da mercadoria “gel antisséptico para as mãos” estar abrangida pela posição da NCM arrolada no item 6 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000, o referido produto não se inclui na descrição apresentada nesse item e tampouco pode ser considerado como produto de limpeza.

6. Portanto, está correto o entendimento da Consulente quanto à não aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações internas com a mercadoria em questão.

7. Por fim, ressalvamos que em consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) verificamos que a inscrição estadual informada pela Consulente na presente consulta encontra-se baixada, mas foi possível apurar que a empresa possui diversos outros estabelecimentos ativos devidamente cadastrados neste Estado. Solicitamos que, nas próximas consultas, a Consulente utilize a inscrição estadual de um de seus estabelecimentos ativos para que os protocolos de Consulta sejam devidamente registrados no prontuário do estabelecimento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.