Resposta à Consulta nº 10474 DE 04/08/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 ago 2016
ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de NF-e na entrada de aparas de papel em estabelecimento comercial atacadista. I. Os procedimentos descritos nos §§ 1º e 2º do inciso III do artigo 392 do RICMS/2000 devem ser observados apenas por estabelecimento industrial. II. A dispensa da obrigatoriedade de emitir NF-e, modelo 55, estabelecida no item 4 do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, se refere apenas à entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas, e não à entrada de aparas de papel.
ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de NF-e na entrada de aparas de papel em estabelecimento comercial atacadista.
I. Os procedimentos descritos nos §§ 1º e 2º do inciso III do artigo 392 do RICMS/2000 devem ser observados apenas por estabelecimento industrial.
II. A dispensa da obrigatoriedade de emitir NF-e, modelo 55, estabelecida no item 4 do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, se refere apenas à entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas, e não à entrada de aparas de papel.
Relato
1.A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46.87-7/01 – é o “comércio atacadista de resíduos de papel e papelão”, informa que adquire aparas de papel e papelão, de pessoa jurídica e de catadores (pessoa física) e que, atualmente, é emitente da nota fiscal eletrônica, modelo 55.
2.Questiona se, com base no artigo 392, § 2º, do RICMS/2000, ao adquirir aparas de papel e papelão de particulares, incluindo catadores/pessoa física, poderia emitir uma única NF-e modelo 55, tendo como destinatário a própria empresa, mesmo que, na redação do artigo 7º, § 4º, item 4, da Portaria CAT 162/2008, essa permissão seja apenas para aquisição de “sucata de metal”.
Interpretação
3.Preliminarmente, esclarecemos que tanto a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de “papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido”, quanto a dispensa dessa obrigatoriedade na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), desde que o contribuinte, ao fim do dia, emita uma única Nota Fiscal pelo total das operações, estabelecidas nos §§ 1º e 2º do inciso III do artigo 392 do RICMS/2000, devem ser observadas apenas por estabelecimento industrial, que não é o caso da Consulente, que atua no comércio atacadista.
4.Por outro lado, a dispensa da obrigatoriedade de emitir NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, estabelecida no item 4 do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, se refere à entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
4.1.Portanto, nas aquisições de aparas de papel, conforme relatado pela Consulente, não se aplica tal dispensa.
5.Sendo assim, respondendo a indagação formulada, esclarecemos que a Consulente não está dispensada de emitir NF-e, modelo 55, a cada entrada de aparas de papel e papelão em seu estabelecimento, adquiridas tanto de pessoa jurídica quanto de catadores (pessoa física) - artigo 136, inciso I, “a”, do RICMS/2000 c/c a Portaria CAT 162/2008.
6.No entanto, lembramos que, de acordo com o artigo 479-A do RICMS/2000, “com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para a emissão de documentos”, e que a Portaria CAT-43/2007 dispõe sobre a concessão de Regime Especial previsto nesse artigo.
7.Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.