Resposta à Consulta nº 1047/2009 DE 25/05/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 2010

ICMS – Substituição tributária – Contribuinte paulista, atacadista, destinatário de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, na entrada de tal mercadoria em território paulista, nos termos do item 1 do § 6º-A do artigo 426-A do RICMS/2000.

ICMS – Substituição tributária – Contribuinte paulista, atacadista, destinatário de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, na entrada de tal mercadoria em território paulista, nos termos do item 1 do § 6º-A do artigo 426-A do RICMS/2000.

1. A Consulente informa que tem como objeto social "a venda, o comércio varejista e comércio atacadista, a pesquisa e desenvolvimento de produtos elétricos, eletrônicos, de informática e software, no ramo de aparelhos de telefonia fixa, com ou sem fio, de roteadores de acesso de banda larga à internet e de conversores digitais; a venda de artigos que sirvam de acessórios e materiais ou meios auxiliares para os produtos vendidos; a execução de serviços de suporte técnico, manutenção e consertos de aparelhos telefônicos, roteadores e conversores digitais, por conta própria, em comum ou por conta de terceiros; a formação profissional, bem como consultoria e assessoria técnica para treinamento de pessoal nas áreas afins".

2. Relata que "realiza importações próprias e aquisições interestaduais de produtos sujeitos a substituição tributaria de ICMS, inerente a operações com produtos elétricos e eletrônicos". Transcreve o artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (acrescentado pelo Decreto nº 54.338/2009), dando destaque ao disposto em seu inciso II, bem como nos itens 39 a 42 de seu § 1º.

3. Em decorrência da inclusão deste artigo no RICMS/2000 manifesta dúvidas sobre:

3.1. o momento do recolhimento do ICMS (entrada ou saída das mercadorias) devido por substituição tributária nas aquisições interestaduais;

3.2. a obrigatoriedade ou não do recolhimento do ICMS-ST sobre o estoque de mercadorias existentes em 31/05/2009, conforme Decreto n° 54.352/2009.

4. Observa que fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente sobre as saídas subseqüentes nas hipóteses de saída de estabelecimento importador paulista (inciso I do artigo 313-Z19) ou de qualquer estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto (inciso II).

5. Reproduz, parcialmente, o artigo 426-A do RICMS/2000, que dispõe sobre o recolhimento antecipado do ICMS (relativo à própria operação de saída e, em sendo o caso, às subseqüentes), por contribuinte paulista, na entrada, no território deste Estado, de mercadoria indicada no § 1° procedente de outra unidade da Federação. Destaca o disposto no item 2 do § 6º e no § 6º-A do citado artigo, transcrevendo também o artigo 426-B do Regulamento.

6. Expõe seu entendimento, segundo o qual a dispensa de recolhimento prevista no § 6º do artigo "não se aplicaria nas hipóteses do §6°-A, ou seja, se o destinatário tiver a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação, o que NÃO é o caso da Consulente, que também é importadora de tais produtos e, assim, tem responsabilidade por ser substituta tributária na qualidade de importadora de mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição tributária (artigo 313-Z19 do RICMS/SP), conforme documentação comprobatória anexa".

7. Observa que já houve manifestação deste órgão consultivo nesse sentido, em situação semelhante (Resposta à Consulta 617/2008, que reproduz parcialmente). Entende que, "apesar da referida Consulta Tributária se referir ao artigo 313-Y, e não ao atual artigo 313-Z19 do RICMS/SP, e tratar-se de contribuinte paulista industrial e importador, e não apenas importadora como a presente Consulente, o entendimento deste I. órgão pode perfeitamente ser aplicado no caso da Consulente". Em outras palavras, pelo fato de a Consulente ser "importadora das mesmas mercadorias que adquire de outros Estados, todas enquadradas na substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/SP", entende que "fica dispensado o recolhimento do ICMS-ST pela Consulente na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados, conforme artigo 426-A, §6°, do RICMS/SP e Resposta à Consulta n°617/2008".

8. Ante o exposto, indaga o seguinte:

8.1. "Considerando que a Consulente é contribuinte paulista e adquire mercadorias, enquadradas no artigo 313-Z19 do RICMS/SP e sujeitas ao regime de substituição tributária de ICMS, tanto de origem estrangeira (mercadorias por ela importadas) quanto de origem nacional (mercadorias oriundas de outros Estados), haverá a obrigatoriedade de recolhimento de ICMS-ST na entrada de mercadorias adquiridas de contribuintes estabelecidos fora do Estado de São Paulo (operações interestaduais)? Quais são os procedimentos fiscais que deverão ser adotados pela Consulente no que tange às obrigações tributárias principais (ICMS sobre operações próprias e o imposto retido por substituição tributária) e acessórias (emissão de notas e escrituração de livros fiscais)?"

9. A Consulente, a seguir, formula indagação quanto à obrigatoriedade do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária relativo ao estoque de mercadorias existentes em 31/05/2009, nos termos do Decreto n° 54.352/2009. Observa que, por ser importadora "das mesmas mercadorias ou de mercadorias enquadradas na mesma hipótese de substituição tributária (artigo 313-Z19 do RICMS/SP), a Consulente entende que estaria dispensada do recolhimento do ICMS-ST incidente sobre o estoque de tais mercadorias existentes em 31/05/2009".

10. Preliminarmente, cabe observar que, tendo em vista que a Consulente não informa, com detalhes, quais são as mercadorias objeto de suas operações, tampouco informando de quais estados da Federação adquire tais mercadorias, admitiremos, como premissa para a resposta, que não haja Convênio ou Protocolo ICMS que disponha sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com produtos adquiridos pela Consulente, não sendo atribuída a seus fornecedores, localizados em outro Estado, a condição de responsáveis pela retenção do imposto em favor deste Estado (v. inciso III do artigo 313-Z19, acrescentado pelo Decreto nº 55.000, de 09/11/2009).

11. Feita essa ressalva, observamos que a Consulta 617/2008 foi formulada por outro Consulente, e que, conforme o disposto no artigo 520 do RICMS/2000, a resposta aproveitará exclusivamente ao Consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta. Além disso, os esclarecimentos prestados por este órgão consultivo na referida Resposta à Consulta 617/2008 não se aplicam à situação em tela, pelo fato de o autor daquela Consulta ser estabelecimento industrial que fabrica as mercadorias objeto da substituição tributária de que ali se trata. Adicionalmente, a citada Resposta, com data de 03/09/2008, foi proferida anteriormente à alteração no § 6º-A do artigo 426-A do RICMS/2000, feita pelo Decreto nº 54.239, de 14/04/2009.

12. Reproduzimos parcialmente, por oportuno, o artigo 426-A do RICMS, em sua atual redação:

"Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)

(...)

§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:

1 - integração ou consumo em processo de industrialização;

2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

(...)

§ 6°-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.239, de 14-04-2009; DOE 15-04-2009)

1- seja atacadista;

2 - tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação.

(...)"

(Grifos nossos).

13. Adicionalmente, transcrevemos o item 5 do Ofício GS-CAT Nº 169-2009 (que consta em anexo ao Decreto nº 54.239/2009, na página de legislação da Secretaria da Fazenda na Internet), apresentado pelo Secretário da Fazenda ao Governador do Estado, que auxilia no esclarecimento da questão:

"Ofício GS-CAT Nº 169-2009

(...)

O artigo 1° da minuta introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

(...)

5 - o inciso V dá nova redação ao § 6º-A do artigo 426-A para prever que o contribuinte atacadista destinatário da mercadoria deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, na entrada, em território paulista, de mercadoria proveniente de outra unidade federada.

(...)"

14. Conforme se pode notar, a redação dada pelo Decreto nº 54.239/2009 incluiu o atacadista no rol dos destinatários de mercadorias aos quais não se aplica o disposto no item 2 do § 6°. Em virtude do fato de a Consulente, de acordo com o exposto na consulta, realizar comércio atacadista e varejista, conclui-se que a ela não é aplicável a exceção prevista no item 2 do § 6° do artigo 426-A do Regulamento paulista, em vista da ressalva mencionada na parte final do próprio item 2 do § 6º. Ou seja, a Consulente não está dispensada do recolhimento antecipado de que trata o artigo.

15. No tocante à indagação de "quais são os procedimentos fiscais que deverão ser adotados pela Consulente no que tange às obrigações tributárias principais (ICMS sobre operações próprias e o imposto retido por substituição tributária) e acessórias (emissão de notas e escrituração de livros fiscais)?", esclarecemos que a dúvida a ser dirimida pelo instituto da Consulta Tributária deve ser dotada de especificidade. Não é possível, portanto, responder a questões genéricas sobre a legislação tributária. Não obstante, recomendamos, a título informativo, a leitura da Portaria CAT-16/2008, que "disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada".

16. Quanto à indagação da Consulente reproduzida no item 9 acima, referente à obrigatoriedade do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária relativo ao estoque de mercadorias existentes em 31/05/2009, observamos que diz respeito a matéria diversa daquela a que se refere a indagação reproduzida no subitem 8.1. Destacamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510, "caput", do RICMS/2000), não se prestando para obter respostas a grupos de questões não-conexas (§ 2º do artigo 513) - observado que, segundo entendimento já reiterado desta Consultoria, são consideradas não-conexas duas ou mais questões quando a solução de uma delas não depender da solução de outra(s).

17. Em razão do não-atendimento do requisito acima enunciado, declaramos, no tocante à indagação de que trata o item 9 supra, ineficaz a presente consulta, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.