Resposta à Consulta nº 10469 DE 08/07/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 jul 2016

ICMS - Produtor Rural - Crédito - Aquisição de ônibus para utilização no transporte de trabalhadores rurais. I. Não é possível o aproveitamento como crédito do valor do ICMS pago na aquisição de veículo que não é utilizado, direta e exclusivamente, no desenvolvimento da atividade agrícola do produtor rural (plantio, colheita e transporte de insumos e mercadorias produzidas).

ICMS - Produtor Rural - Crédito - Aquisição de ônibus para utilização no transporte de trabalhadores rurais.

I. Não é possível o aproveitamento como crédito do valor do ICMS pago na aquisição de veículo que não é utilizado, direta e exclusivamente, no desenvolvimento da atividade agrícola do produtor rural (plantio, colheita e transporte de insumos e mercadorias produzidas).

Relato

1. O Consulente, produtor rural que exerce a atividade principal de cultivo de laranja (CNAE 01.31-8/00), informa que é credenciado no sistema e-CredRural e que adquiriu um ônibus, em 09/08/2012, para realizar o transporte de todos os seus funcionários, que efetuam, manualmente, a colheita da laranja.

2. Entende que tem direito à apropriação do crédito relativo à aquisição de tal veículo (da mesma forma que os caminhões que podem ser adaptados para transportar trabalhadores rurais e que são conhecidos por “basculantes” ou “boiadeiros”), com base no artigo 61 do RICMS/2000, já que é uma necessidade indispensável para que a sua produção agrícola ocorra.

3. Dessa forma, indaga se está correto esse entendimento.

Interpretação

4. O artigo 19 da Lei Complementar 87/1996, que trata da não-cumulatividade do ICMS (c/c artigo 155, §2º, I, da Constituição Federal - CF/1988), diz expressamente que “o imposto é não-cumulativo compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado”.

5. Entretanto, cabe esclarecer que o crédito do ICMS cobrado na aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, conforme previsto na Lei Complementar 87/1996, art. 20, § 5º, I a VII, e na Lei 6.374/1989, art. 36, § 4º, somente será admitido caso os respectivos bens, nos termos do disposto na Decisão Normativa CAT - 2, de 07/11/2000, e no item 3.3 da Decisão Normativa CAT - 1, de 25/04/2001, sejam utilizados, direta e exclusivamente, no desenvolvimento da atividade do adquirente da qual resulte a realização subsequente de operações relativas à circulação de mercadorias ou de prestações de serviços sujeitas à tributação do imposto, sendo, então, denominados bens instrumentais.

6. Dessa forma, em relação às atividades agrícolas, os veículos considerados bens instrumentais são tratores, caminhões e utilitários, utilizados, direta e exclusivamente, no plantio, colheita e transporte de insumos e mercadorias produzidas. Portanto, os veículos utilizados para o transporte de trabalhadores rurais, ainda que não exclusivamente (como é o caso de caminhões adaptados para isso, conhecidos por “basculantes” ou “boiadeiros”), não são bens instrumentais.

7. Ante o exposto, concluímos que a Consulente não poderá se creditar do imposto incidente na aquisição do ônibus mencionado, que é utilizado para o transporte de seus trabalhadores, em virtude de esse bem não se caracterizar como instrumental, ou seja, não ser empregado, direta e exclusivamente, no desenvolvimento de sua atividade agrícola (plantio, colheita e transporte de insumos e mercadorias produzidas).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.